Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803539-33.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, na folha de pagamento, do valor mínimo da fatura em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada. 2. A execução voluntária do contrato pela parte apelante, mediante o recebimento e desbloqueio do cartão de crédito e a sua efetiva utilização, através de saques e/ou compras, afasta a alegação de vício de consentimento, e, portanto, da alegada nulidade da avença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803539-33.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803539-33.2020.8.18.0140

APELANTE: ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, na folha de pagamento, do valor mínimo da fatura em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

2. A execução voluntária do contrato pela parte apelante, mediante o recebimento e desbloqueio do cartão de crédito e a sua efetiva utilização, através de saques e/ou compras, afasta a alegação de vício de consentimento, e, portanto, da alegada nulidade da avença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803539-33.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Readequação Contratual e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0803539-33.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta, originariamente, contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., agora, substituído processualmente por BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 2119368), a parte autora assevera que em setembro de 2016 realizou empréstimo consignado, sendo descontado diretamente do seu contracheque o valor correspondente a quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 481,55), em que pese não lhe ter sido informada a quantidade de parcelas, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do pagamento, ocorrendo, assim, violação ao direito de informação. Assevera, ainda, que, 1) apesar de haver solicitado o respectivo contrato, não o recebeu, 2) foi-lhe informado que, caso utilizasse o cartão, não sendo paga a respectiva fatura, acarretaria o desconto em folha de pagamento do valor mínimo nela descrito, e sobre a diferença incidem encargos rotativos na ordem de cinco vírgula oitenta e sete por cento (5,87%), 3) tal prática comercial é ilegal, pois, além de não haver transparência na contratação, o empréstimo é impagável, e, 4) o empréstimo lhe trouxe graves transtornos.

No mérito, arguir que 1) se deve aplicar o Código de Direito do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova e a Constituição Federal, 2) se impõe a condenação do réu em danos morais, e, 3) é ilegal o cartão de crédito com reserva de margem consignável, motivo pelo qual afirma que é necessária a readequação do contrato para empréstimo consignado, com os juros condizentes com esta modalidade. Ao final, após requerer a concessão de tutela antecipada, no mérito pleiteia a total procedência do pedido, declarando nulo o contrato de cartão de crédito, readequando-o para empréstimo consignado, aplicando-se o percentual de juros com base na taxa média de mercado.

Indeferido, pelo r. Magistrado singular, o pedido de tutela antecedente (Id 2119372).

Citado, o Banco demandado apresentou sua contestação (Id 2119380), suscitando, preliminarmente, a decadência e a prescrição. No mérito, argui que 1) é improcedente o pedido originário, haja vista a ausência do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), 2) a parte autora tem ciência da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, eis que assinado pela mesma, além de constar expressamente a modalidade contratual firmada, com suas especificidades 3) o cartão de crédito consignado fora utilizado pela autora para compras e saques, 4) é inaplicável a utilização da calculadora do cidadão, 5) não há pretensão resistida, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral, 6) não cabe a repetição do indébito em dobro, e, 7) na hipótese de acolhimento da pretensão inicial, resta imperativa a compensação dos valores contratados, quais sejam, as compras e saques efetuados. Por último, ultrapassadas as preliminares, requerer a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos cópia do contrato bancário (Id 2119381, p. 02/03) e outros documentos, dentre eles diversos “Demonstrativos Mensais” das faturas do cartão questionado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 2119389), refutando os argumentos suscitados pelo requerido.

Na sentença recorrida (Id 2119397), o r. Magistrado de 1º Grau julgou afastou as prejudiciais suscitadas na contestação, e, no mérito, julgou improcedente a demanda inicial, condenando a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa.

Nas razões da Apelação Cível (Id 2119400), a parte autora reitera todos os fundamentos constantes na peça inicial, e, ao final, pleiteia que este recurso seja conhecido e provido, condenando o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nas contrarrazões (Id 2119410), o Banco apelado argui que a sentença recorrida julgou a demanda de maneira clara, e, arguindo os mesmos fundamentos da contestação, pleiteia o improvimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito, fora determinado o encaminhamento dos autos ao r. Ministério Público (Id 2121411).

A parte requerida/apelada peticionou nos autos requerendo a substituição processual, haja vista a extinção da Instituição financeira inicialmente requerida (Id 2843430).

Instado a se manifestar, a r. Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 3212443).

Despacho Id 3569061, deferindo o pedido de substituição processual.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Na ação originária a parte autora/apelante objetiva a declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com margem consignável) e a readequação do contrato para empréstimo consignado, além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que fora induzido a erro ao contratar com o Banco requerido/apelado.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

Reconhece-se, inicialmente, a caracterização de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, tal como afirmado na peça inaugural, pois, conforme se depreende do documento Id 2119381, p. 02/03, é inequívoco que se trata de contratação de cartão de crédito (Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”) ocorrida em 30 de Dezembro de 2014.

No citado “Termo de Adesão” consta, expressamente, cláusulas de autorização para desconto mensal em folha de pagamento da parcela mínima da fatura mensal e de como deverá ser pago o valor remanescente, senão vejamos:

E – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”

F – CONDIÇÕES

.................................................

05. Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO. A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet.

Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe ainda registrar o que prevê o art. 175, do Código Civil, acerca de execução voluntária de negócio anulável, in verbis:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte autora/apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco requerido/apelado, desbloqueou-o e o utilizou para a realização de diversas compras, inclusive parceladas, conforme faz prova as faturas colacionados aos autos (Id 2119382, p. 01/122). Nota-se que no mês de Março/2015 a parte autora/apelante utilizou-se de parte do crédito disponível para uso do cartão de crédito contratado, promovendo a aquisição de produtos e/ou serviços. No período compreendido entre Março/2015 a Abril/2017 (Id 2119382, p. 52), houve a utilização do cartão de crédito pela parte autora. Em Abril/2017, o valor correspondente à dívida equivalia à sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos (R$ 7.848,68), tendo sido abatido sobre a dívida total, mais uma vez, o pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento, conforme previsão contratual. No mês seguinte (17/04/2017), nota-se que a parte autora realizou um saque na quantia equivalente a setecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos (R$ 799,74), motivo pelo qual, ainda que abatido o valor mínimo consignado em folha, dívida existente fora substancialmente aumentada. Inobstante ciente da existência da dívida, a partir de Abril/2017 se observa que a parte autora/apelante anuiu ao abatimento do valor mínimo da dívida até a data da propositura da ação originária (Fevereiro/2020), circunstância que impediu, logicamente, a imediata quitação da obrigação contratual, haja visto que, como é sabido por todos, o custo efetivo total da dívida proveniente do parcial pagamento do cartão de crédito é um dos maiores do mercado nacional.

Tais elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.

2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.

3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.

5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.

6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.

7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.

8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI| Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 |Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho| 3ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 13/02/2019)

Cabe registrar que no “Termo de Adesão” assinado pela parte autora/apelante, existe quadro referente às “Condições”, onde há a previsão de que o Custo Efetivo Total ocorre conforme o valor do limite de crédito utilizado pelo consumidor e o prazo de utilização, bem como de que o percentual da taxa de juros é previsto na fatura, in litteris:

03. CET - Custo Efetivo Total: É o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual. Para seu cálculo são considerados o valor do limite utilizado e o prazo de utilização (em dias corridos, a partir da data de utilização), a taxa de juros remuneratórios, o valor do IOF e das demais despesas indicadas, conforme fluxos demonstrados ao cliente, que são parte integrante deste contrato.

(...)

06. Taxa de juros: O percentual informado na fatura incidirá na hipótese de o CLIENTE financiar o limite utilizado.

(...)

12. Mora: Qualquer quantia devida pelo CLIENTE, vencida e não paga, será considerada em mora, ficando o débito, do vencimento ao pagamento, sujeito à atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e que reflitam a desvalorização da moeda, aos juros de mora de 1% a.m., aos juros remuneratórios às taxas dos encargos aqui cobrados – proporcionais ao número de dias, sobre o capital corrigido – além de multa de 2% sobre o total apurado.

13. Encargos: Sobre o valor das operações de CARTÃO incidirão os encargos financeiros previstos aqui e/ou na fatura, calculados sobre o saldo devedor em aberto, até a data do pagamento do débito. Os juros serão calculados de forma mensalmente capitalizada. Correrão por conta do CLIENTE os encargo tributários incidentes, notadamente o IOF.”.

Constata-se, nas faturas apresentadas pelo Banco apelado, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e o custo efetivo total, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (“pacta sunt servanda”), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais, tal como ocorreu na espécie.

Entende-se, assim, que o autor/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte da Instituição Financeira demandada, não havendo, assim, que se falar em nulidade/inexistência de negócio jurídico, nem mesmo repetição de indébito, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, pelo CONHECIMENTO deste recurso, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0803539-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/09/2021