TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0020715-97.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE / APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO / APELANTE: FRANCISCO ALVES FILHO
ADVOGADOS: GENÉSIO DA COSTA NUNES (OAB/PI Nº 5.304) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECUSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado, autor da ação, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e de licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos principal e adesivo conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos apelatórios, para dar parcial provimento ao apelo do ente público, de modo que em relação às férias observe-se a evolução salarial de cada período aquisitivo e, a partir de cada um, incidir correção monetária e juros de mora, bem como deduzir os adicionais de férias (1/3) comprovadamente quitados mediante fichas financeiras já acostadas aos autos ou que venha a ser juntadas durante a fase de liquidação do julgado; e dar parcial provimento ao apelo do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da licença especial não gozada referente ao decênio de 17/07/1979 a 17/07/1989, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí e de Recurso de Apelação Adesiva interposto por Francisco Alves Filho contra sentença de primeira instância nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Evidência movida em face do Estado do Piauí.
Na sentença recorrida, o MM. Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido de conversão de férias não gozadas, em dobro, e licença especial, ambas em pecúnia, vez que o servidor já se encontra na reserva remunerada, não mais podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635.
Irresignado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível, alegando em suma, a prescrição das prestações supostamente devidas, visto que as dívidas passivas do Estado prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem e não da data da aposentadoria.
Subsidiariamente, afirma que todos os períodos de férias já foram gozados.
No que tange à licença especial, sustenta a conversão só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor.
Ao final, pugna pelo provimento da presente Apelação Cível, com o fim de que seja reconhecida a prescrição de todas as pretensões relativas a direitos nascidos antes do prazo dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda e que todos os pedidos deduzidos em juízo pela parte autora sejam julgados integralmente improcedentes, condenando-se a apelada em custas e honorários de sucumbência.
O recorrido apresentou contrarrazões, alegando que, em suma, tratando-se de conversão em pecúnia de férias não gozadas, o termo a quo para contagem da prescrição quinquenal se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor.
Por sua vez, Francisco Alves Filho interpôs recurso de Apelação adesiva alegando que está previsto em lei o pagamento em dobro das férias não gozadas pelo policial militar que passou para a reserva remunerada. Quanto ao direito ao recebimento de Licença Especial quando não usufruída pelo Policial Militar e não convertida em dobro para fins de contagem de tempo de aposentadoria, aduziu que, apesar de não haver previsão legal de conversão em pecúnia, há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser devido o pagamento.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso adesivo, para fins de reconhecimento da conversão em pecúnia das férias gozadas (pagamento em dobro) e a conversão da licença-prêmio não gozada e nem computada em dobro para fins de aposentadoria.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nas razões recursais, preambularmente, aduz o apelante que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, portanto as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.
Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, vejamos entendimento firmado pela Primeira Sessão do STJ, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, a seguir:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”
Igualmente, temos o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).”
No caso em análise, constata-se que o autor passou para a inatividade em 17 de novembro de 2015, conforme DJ/PI nº 126 no ID Num. 2161611 – Págs. 29/30, tendo ajuizado a presente ação de cobrança em 12 de agosto de 2016, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo a análise do mérito.
III – MÉRITO
Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e da licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas quando de sua transferência para a inatividade.
No caso concreto, o autor alega que não foi possível gozar os períodos de férias referentes aos anos de 1979, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 e um período de LICENÇA ESPECIAL ou PRÊMIO, referente ao decênio de 17/07/1979 e 17/07/1989, trabalhado nos quadros da Polícia Militar e requer a conversão das férias e licença não gozadas em indenização pecuniária.
Nesse ponto, o apelante sustenta a ausência de previsão legal que autorize a conversão pretendida, afirmando, ainda, que os supostos períodos de férias e licença especial foram gozados pelo apelado. Assim, sendo imperiosa a necessidade do serviço no presente caso, não há que se falar em presunção de interesse da Administração.
Em relação à pretensão autoral, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral afetado pelo Tema nº 635, reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido assegurar ao servidor a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Na ocasião, O STF decidiu, ainda, estender o entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. Vejamos o julgado.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA — EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)".
No mesmo sentido, temos os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC). 1. (...). 5. A concessão de aposentadoria sem pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6°, da CF. 6. (...). 8. Segurança parcialmente concedida." (Proc. n° 2015.0001.000877-4 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 19/11/2015 Órgão: Tribunal Pleno do TJPI)".
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (…) V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018)”
Em relação ao pedido de cobrança de licença especial referente ao decênio de 17/07/1979 a 17/07/1989, entendo pela sua procedência, tendo em vista que a certidão trazida pelo autor consta o mencionado benefício como não usufruído por este (ID Num. 2161611 Pág. 31), sendo a correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao servidor o direito às férias e licença não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.
No que se refere à questão de fato, não merecem ser acolhidas as razões levantadas pelo ente público uma vez que, conforme certidão de ID Num. 2161611 - Págs. 32/33 e documento de ID Num. 2161611 Pág. 31, o recorrido possui 1 (uma) licença especial não gozada, referente ao decênio de 17/07/1979 a 17/07/1989, e férias não gozadas referentes aos anos de 1979, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade.
Dessa maneira, tal direito somente pode ser afastado pela apresentação de prova contundente que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.
Todavia, deve-se observar a evolução salarial de cada período aquisitivo e, a partir de cada um, incidir correção monetária e juros de mora, bem como deduzir os adicionais de férias (1/3) comprovadamente quitados mediante fichas financeiras já acostadas aos autos ou que venha a ser juntadas durante a fase de liquidação do julgado.
Em face do exposto, conheço dos recursos apelatórios, para dar parcial provimento ao apelo do ente público, de modo que em relação às férias observe-se a evolução salarial de cada período aquisitivo e, a partir de cada um, incidir correção monetária e juros de mora, bem como deduzir os adicionais de férias (1/3) comprovadamente quitados mediante fichas financeiras já acostadas aos autos ou que venha a ser juntadas durante a fase de liquidação do julgado; e dar parcial provimento ao apelo do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da licença especial não gozada referente ao decênio de 17/07/1979 a 17/07/1989, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 01 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Maurício Cezar Araújo Fortes OAB 16.150/PI – Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0020715-97.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFRANCISCO ALVES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2022