Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0000810-15.2017.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência do relatório da equipe multidisciplinar não enseja, por si só, a nulidade do procedimento, porquanto se trata de providência facultada ao juízo, não se afigurando indispensável. 2. A sentença atacada foi amplamente fundamentada, na medida em que levou em consideração a gravidade e circunstância do ato, bem como a condição do adolescente para cumprir a medida socioeducativa aplicada. 3. Adequada a medida de internação. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como no caso em espécie. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000810-15.2017.8.18.0062 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ausência do relatório da equipe multidisciplinar não enseja, por si só, a nulidade do procedimento, porquanto se trata de providência facultada ao juízo, não se afigurando indispensável.

2. A sentença atacada foi amplamente fundamentada, na medida em que levou em consideração a gravidade e circunstância do ato, bem como a condição do adolescente para cumprir a medida socioeducativa aplicada.

3. Adequada a medida de internação. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como no caso em espécie.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLEISON FIRMINO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, com a devida manutenção a ser reavaliada por decisão fundamentada a cada 06 (seis) meses, até o limite de 03 (três) anos, pelo ato infracional análogo ao previsto no artigo 121, §2º, I, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado).

O adolescente foi representado em razão de, no dia 22 de março de 2017, por volta das 20hrs30min, na localidade Boa Fé, zona rural da cidade de Padre Marcos - PI, agindo em concurso e identidade de propósitos com o imputável Edilton Lázaro Leal, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ter matado a vítima Ana Maria de Sousa, ao efetuar-lhe disparos de arma de fogo, produzindo-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo laudo de exame necroscópico que causaram a sua morte.

Em suas razões recursais (id 3966911, fls. 14/20), o Apelante vindica, preliminarmente, a nulidade da sentença atacada por ausência do relatório social feito por equipe multidisciplinar, conforme previsto no §4º do art. 186 do ECA, entendendo por sua imprescindibilidade. No mérito, requer a anulação da decisão do juízo primevo, em razão da ausência da necessária fundamentação, ou que seja reformada, no sentido de aplicar medida diversa da internação, a exemplo da prevista no artigo 112, VII , com a medida de proteção indicada no inciso VI do artigo 101 do ECA.

Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo total improvimento do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade (id 3966911, fls. 26/34).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (4333850).

Considerando que o presente feito independe de revisão, nos termos do artigo 198, III, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a inclusão deste em pauta virtual para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL A SER PRODUZIDO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

A defesa técnica do apelante CLEISON FIRMINO DA SILVA anuncia, preliminarmente, a existência de prejuízo ao recorrente por não ter sido apresentado nos autos o relatório social, cuja referência encontra previsão no art. 186, caput e § 4º, do ECA.

Prima facie, deve a preliminar suscitada ser rejeitada.

É cediço que o relatório técnico da equipe interprofissional constitui somente elemento útil ao magistrado, que pode requisitá-lo sempre que entender oportuno e conveniente, mas sua falta não acarreta a anulação do decisum, como ora reivindicado.

Da própria análise do dispositivo supracitado, extrai-se que o julgador deve ouvir o infrator e seus genitores e, caso pretenda, pode solicitar a opinião de profissional qualificado, revelando a natureza facultativa dessa prova técnica.

Assim estabelece o artigo 186, caput e § 4º, do ECA, in verbis:

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. - grifo nosso.

Apesar da disposição contida no art. 186, § 4º conferir aparência de imprescindibilidade ao elemento de prova em discussão, quando considerado isoladamente, tal interpretação não pode ser dissociada da própria definição contida no caput do enunciado.

Acerca do tema, trago à colação os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS Nº 635879 - RS (2020/0345319-8) DECISÃO MONOCRÁTICA. G.A.C alega sofrer coação ilegalidade em face de acórdão do Tribunal a quo (HC n. 70084400241). Ao paciente, responsabilizado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foi aplicada liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses. A Defensoria aponta a nulidade do processo, pois, a seu ver, era obrigatória a juntada, aos autos, de laudo avaliativo realizado por equipe interdisciplinar para a prolação da sentença. Ainda, sustenta que a medida aplicada ao jovem é excessiva e pede a sua substituição por outra mais branda. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. A matéria relativa à nulidade do processo não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não é possível, ainda, conceder a ordem, de ofício, pois relatório da equipe interprofissional não é requisito obrigatório para a prolação da sentença. A teor do art. 186 do ECA, o Juiz poderá solicitar opinião de profissional qualificado, determinar diligências ou estudo do caso quando entender que tais providências são pertinentes para a formação de seu convencimento. Confira-se: “É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012). (...) Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de março de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator. (STJ - HC: 635879 RS 2020/0345319-8, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 25/03/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (ARTIGO 186 DO ECA). PREFACIAL AFASTADA. O RELATÓRIO NÃO É IMPRESCINDÍVEL À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO PARA O ADOLESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA AO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Apelação defensiva requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de relatório técnico da equipe multidisciplinar. No mérito, de forma subsidiária, pugna pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, ou de prestação de serviço comunitário, arguindo ser a medida socioeducativa em meio fechado incompatível ao ato infracional praticado. II - No que tange a tese de nulidade processual, ante a ausência de Relatório Técnico da Equipe Multidisciplinar, deve ser rejeitada. Com efeito, insta salientar que o mencionado relatório não é imprescindível ao proferimento da sentença, uma vez que o Magistrado não está a ele vinculado. Segundo se observa do art. 186, §º 4º, da Lei 8.069/1990, o relatório da equipe interprofissional não enseja, por si só, a nulidade do procedimento, porquanto se trata de providência facultada ao juízo. (...) RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051054020178050146, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA C MARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Publicação em 17/12/2019)

Desta forma, somente quando o julgador optar pela opinião do profissional qualificado é que estará compelido a determinar a juntada do relatório da equipe interprofissional.

Aliás, como bem ressaltou o Órgão do Ministério Público de segundo grau, o julgador não está adstrito ao relatório em questão, uma vez que se trata apenas de mais um elemento de convicção posto à disposição do magistrado.

Isto posto, com base nos fundamentos expendidos, REJEITO esta preliminar.

MÉRITO

O Apelante fundamenta seu pedido recursal em duas alegações basilares, quais sejam: a) ausência da necessária fundamentação no tocante à indispensabilidade da medida socioeducativa aplicada; b) a inadequação da medida socioeducativa imposta, com aplicação de medida diversa da internação.

Apesar das argumentações, tenho sem razão a Defesa.

A sentença atacada foi amplamente fundamentada, na medida em que levou em consideração a gravidade e circunstância do ato praticado, bem como as condições do representado para cumprir a medida socioeducativa imposta.

In casu, restou comprovado nos autos que o representado agiu motivado por promessa de recompensa, tendo atingido a vítima com disparos de arma de fogo quando esta se encontrava deitada, impossibilitando a sua defesa, cometendo ato infracional equiparado a homicídio qualificado.

Neste sentido, como fundamentado pelo magistrado de piso, a dinâmica dos fatos e a extrema gravidade do ato infracional comprovadamente praticado pelo representado impõem a aplicação da medida socioeducativa de internação aplicada.

Logo, não prospera a alegação de ausência de fundamentação no tocante à indispensabilidade da medida socioeducativa de internação aplicada.

O Apelante sustenta, também, a inadequação da medida socioeducativa de internação imposta.

Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No caso dos autos, restou configurada a hipótese autorizadora prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional praticado é equiparado ao crime de homicídio qualificado, ou seja, é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, passível de aplicação de medida de internação.

Desta feita, apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço.

Nesta senda, foi adequada a medida aplicada pelo magistrado a quo, inexistindo fundamento jurídico plausível para a sua modificação.

Corroborando com esta compreensão, encontram-se as jurisprudências a seguir:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado tentado demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos e nos depoimentos da vítimas, sobretudo nas circunstâncias do delito, em que o paciente foi apontando como o autor do ato infracional, onde conduzia uma bicicleta e trocava tiros com um indivíduo em uma motocicleta, atingindo, assim, a vítima, o Tribunal de origem entendeu que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao homicídio qualificado tentado. 3. O ato infracional análogo ao delito de homicídio, ainda que na modalidade tentada, conduta praticada mediante grave violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. 

(STJ - HC: 469636 RS 2018/0242310-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NEGADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Caso dos autos em que ficou comprovada a materialidade e a autoria do ato infracional descrito na representação. Prova dos autos produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que corroborou os demais elementos de prova, apresentando conteúdo de verossimilhança, ensejando o veredicto de procedência. Tese de legítima defesa não prospera, ante os depoimentos produzidos em juízo, assim como pelo laudo pericial, ficando comprovado que a ação do agressor foi desproporcional e imoderada, o que afasta o reconhecimento da excludente de ilicitude. A prova produzida confirmou o animus necandi na conduta do representado e inviabiliza a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal. Qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima demonstradas, especialmente, pelos depoimentos prestados em juízo tanto pela representada quanto pela ofendida. Medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas proporcional e adequada às circunstâncias do ato infracional, que é gravíssimo, assim como em razão das condições da representada, que registra antecedente infracional. Apelação desprovida.

(TJ-RS - AC: 70081637399 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 17/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES.

É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1153039 SE 2017/0215365-3, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgamento: 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC 456390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018)

 

Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.

DISPOSITIVO

EM FACE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0000810-15.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

CLEISON FIRMINO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021