TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000258-65.2017.8.18.0057 (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI / PO-0000258-65.2017.8.18.0057)
Apelante : Município de Jaicós-PI
Procurador : Guilherme Bento Soares - OAB (PI) 12.233 e OUTRO.
Apelada : Evangelfan Carvalho Macedo
Advogados : Marilene de Oliveira Vera Bispo - OAB PI
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE - AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICIPIO – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.In casu, vislumbra-se a ocorrência da omissão apontada, impondo-se, então, acolher a preliminar de nulidade da sentença.
2. Com efeito, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na hipótese. Precedentes.
3. Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de cassar a sentença embargada e dar regular prosseguimento ao feito, determinando que se oportunize ao Apelante prazo para contrarrazoar os aclaratórios, nos termos dispostos no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, CASSAR A SENTENÇA recorrida para que se dê regular prosseguimento ao feito no juízo a quo, onde deve ser oportunizado ao Requerido prazo para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 c/ o §1° do art.183, ambos do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Município de jaicós-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por EVANGELFAN CARVALHO MACEDO, complementada em sede de Embargos de Declaração, sem contudo, oportunizar a parte adversa prazo para contrarrazoá-los, condenando-o ao pagamento da diferença salarial, férias e 13º salários proporcionais entre 01/03/2013 a 31/12/2016, em razão do exercício das funções inerentes ao cargo que exercia - DAM IV, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado a quo acolheu os Embargos de Declaração opostos pela autora, reformando o julgado, sem, contudo, oportunizá-lo prazo para contrarrazoá-los, inobservando, portanto, o disposto no § 2º do art.1.023 do CPC art. No mérito, alega a inexistência do direito vindicado e que é indevido o pagamento dos honorários advocatícios, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, em sede de contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso, devendo a sentença ser mantida na integralidade.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso CONHECER do presente recurso.
Antes, contudo, adentrar ao mérito da demanda posta, convém analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da nulidade da sentença – ausência de intimação para contrarrazoar os Embargos de Declaração
Conforme se verifica dos autos, a Apelada é servidora pública municipal, conforme documentado nos autos e, apesar de ter laborado regularmente e de modo ininterrupto, deixou de perceber os vencimentos entre 01/03/2013 a 31/12/2016, fato que a levou a ajuizar a reclamação para fins de percepção das verbas respectivas.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando o requerido ao pagamento das verbas reclamadas, acrescido de juros e correção monetária e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrapartida, o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado a quo acolheu os Embargos de Declaração opostos pela autora, reformando o julgado, sem, contudo, oportunizá-lo prazo para contrarrazoá-los, inobservando, portanto, o disposto no § 2º do art.1.023 do CPC art. No mérito, alega a inexistência do direito vindicado e que é indevido o pagamento dos honorários advocatícios, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ao que se extrai das razões do recurso, o Apelante alega, em síntese:
(…)
“Conforme verifica-se nos autos, fora proferida sentença condenando o Município de Jaicós, a indenizar o autor pelas férias não gozadas e décimo terceiro cargo DAM IV.
A referida sentença fora inserida no sistema PJE (id – 8722403) , em 27 de março de 2020, tendo sido opostos embargos de declaração pela parte autora, ora Apelada em 03 de abril de 2020 (id - 9116681), sendo proferida nova sentença em 31 de julho (id 11075858). Ocorre que, mesmo diante da interposição dos referidos embargos, não fora oportunizado à parte embargada, ora apelante, a manifestação sobre os mesmos. Importa destacar que quando houver possibilidade de que os Embargos de Declaração mudem o que foi decidido no processo, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a r. decisão objeto do presente apelo, acolheu os embargos declaratórios opostos pelo apelado, concedendo-lhe efeito modificativo, sem, conduto, intimar a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 dias, descumprindo norma contida no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis:
(...)
No caso, o embargado sofreu evidente prejuízo, diante do efeito infringente do recurso oposto, sendo surpreendido com uma sentença de procedência, condenando a verbas não contempladas em decisão anterior. O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O STJ ressaltou que a tese levantada diz respeito à necessidade de abrir vista à parte contrária quando, na oposição de aclaratórios, estes puderem ser acolhidos com efeitos modificativos.
(...)
Pelo exposto, requer-se a anulação da r. sentença de 11075858, diante da ausência de intimação da parte para manifestação sobre os embargos de declaração opostos contra a primeira sentença, nos termos do artigo 1.023, §2 do CPC.
Pelo visto, razão assiste ao Apelante no que tange à nulidade do decisum.
Decerto, não se verifica nos autos que o requerido tenha sido notificado acerca da oposição dos aclaratórios que deram modificação ao julgado inicial, o que implica inobservância ao disposto no § 2º do artigo 1.023 do CPC, in verbis:
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo,manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como visto, foi atribuído efeito modificado aos embargos diante da alteração do decisum primeiro, o que representa, sobremaneira, afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Acrescente-se, mais, a prerrogativa do requerido contida no art.183, §1°, do CPC, a saber:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Trata-se de prerrogativa processual da Fazenda Pública, a fim de garantir o amplo exercício ao direito de defesa. Desse modo, a necessidade de intimação pessoal justifica-se por diversos fatores, inclusive de ordem prática, pois sua atuação ocorre de forma diferenciada em cada caso.
A propósito, Leonardo Carneiro da Cunha enfatiza que as prerrogativas da Advocacia Pública viabilizam:
“(...) o exercício de sua atividade no processo da melhor e mais ampla maneira possível, evitando-se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, de resto, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos.
Ora, a Fazenda Pública, que é representada em juízo pela Advocacia Pública, defende o interesse público, não reunindo as mesmas condições de um particular para defender seus interesses em juízo.
À Fazenda Pública conferem-se várias prerrogativas, sendo algumas, a exemplo dos prazos diferenciados e da remessa necessária, justificadas pelo excessivo volume de trabalho, pelas dificuldades estruturais da Advocacia Pública e pela burocracia inerente à sua atividade, que dificulta o acesso aos fatos, elementos e dados da causa. (Grifo nosso)1
Assim, não há como deixar de reconhecer que a falta de notificação do Apelante para contrarrazoar os Embargos de Declaração violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
É patente o prejuízo sofrido pelo requerido, na medida que ficou impossibilitado de contestar o efeito infringente concedido pelo julgador singular.
Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de cassar a sentença embargada e dar regular prosseguimento ao feito, determinando que o Requerido, ora Apelante, seja intimado nos termos dispostos no § 2º do art. 1.023 do CPC, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Destaco jurisprudência pertinente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSIAL DA UNIÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedente: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1372919/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/90 E § 1º DO ART. 485 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. A falta de intimação pessoal da Fazenda Pública, estabelecida no art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (e art. 183, § 1º do CPC), associada ao descumprimento do § 1º do art. 485 do CPC, norma cogente para extinção do feito por abandono da causa, inquina de nulidade insanável a sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, III do CPC, pois evidenciado o prejuízo sofrido pelo exequente. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10071130046742001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/0019, Data de Publicação: 08/07/2019).
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, CASSAR A SENTENÇA recorrida para que se dê regular prosseguimento ao feito no juízo a quo, onde deve ser oportunizado ao Requerido prazo para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 c/ o §1° do art.183, ambos do CPC.
É como voto.
1CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo – 14. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 28.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, CASSAR A SENTENÇA recorrida para que se dê regular prosseguimento ao feito no juízo a quo, onde deve ser oportunizado ao Requerido prazo para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 c/ o §1° do art.183, ambos do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000258-65.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuEVANGELFAN CARVALHO MACEDO
Publicação17/09/2021