Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0758225-96.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 142 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) PENA CORPORAL – DECOTE DE VETORIAIS – ACOLHIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUZIDA EX OFFICIO – DECOTE INVIÁVEL – (III) REGIME INICIAL – ALTERADO – 3 SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução das penas, com reflexo na reprimenda pecuniária e no regime inicial de cumprimento da pena; 3 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP). 4 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758225-96.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0758225-96.2020.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0005986-05.2016.8.18.0031 (Ação Penal do Júri).

1º Apelante:                   Ana Alice Gomes da Silva (RÉ SOLTA). 

Advogados:                  Reinaldo de Castro Santos Filho (OAB/PI 45-B) e outros[1]. 

2º Apelante:                   Josias Rodrigues de Sousa (RÉU PRESO).

Advogados:                  Reinaldo de Castro Santos Filho (OAB/PI 45-B) e outros[2]. 

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Procuração (id. 2711089 - Pág. 109).

[2]Procuração (id. 2711089 - Pág. 139).

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOSHOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 142 DA LEI 10.826/2003)1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) PENA CORPORAL – DECOTE DE VETORIAIS – ACOLHIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUZIDA EX OFFICIO – DECOTE INVIÁVEL – (III) REGIME INICIAL ALTERADO 3 SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução das penas, com reflexo na reprimenda pecuniária e no regime inicial de cumprimento da pena;

3 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).

4 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão somente com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Ana Alice Gomes da Silva e Josias Rodrigues de Sousa para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, de adequar a reprimenda pecuniária imposta ao apelante Josias Rodrigues de Sousa para 20 (vinte) dias-multa e de fixar-lhe o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ana Alice Gomes da Silva e Josias Rodrigues de Sousa (id. 2711091 - Pág. 22), doravante denominados primeira e segundo apelantes, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 03/06/2019; id. 2711089 - Pág. 185/195) que condenou a primeira apelante à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §3º, do Código Penal (homicídio culposo), e o segundo apelante às penas de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1213, §3º, do Código Penal (homicídio culposo), e 144 da 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2711089 - Pág. 1/5), a saber:

Consta que no dia 15 de novembro de 2016, por volta das 13hs30min no interior do bar Aquários de propriedade da segunda denunciada neste município, o denunciado JOSIAS portava um revólver Taurus, cal,38 municiado sem a devida autorização, legal e após mostrar a arma para a vítima a municiou e pediu para ANA guardar, agindo assim com negligência em entregar arma de fogo municiada para alguém sem preparo ou técnica para manuseá-la.

Ato contínuo, a segunda denunciada ANA ao manusear a arma para guardá-la no bar faltando-lhe com dever de cuidado e agindo imperitamente disparou a arma de fogo que atingiu a vítima ALESSANDRO no pescoço o que lhe causou a morte conforme atestado de fls. 09 e foto de raio-X de fls. 10.

A vítima foi socorrida com vida pela ambulância do SAMU ficando internado vários dias no hospital vindo a falecer no dia 07/12/16 em razão de complicações advindas do disparo.

A conduta caracteriza em tese o ilícito definido no art. 121, §, do Código Penal para cada denunciado.

Acrescentando ao denunciado JOSIAS o art. 14, caput da Lei nº. 10.826/2003, qual seja, porte ilegal de arma de uso permitido em concurso material.

 

Recebida a denúncia (em 20/03/2017; id. 2711089 - Pág. 97) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios, gravadas em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa da 1º apelante (Ana Alice) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2711091 - Pág. 24/36), o provimento do recurso para modificar a sentença, com a consequente absolvição da apelante tendo em vista a inocorrência da conduta delituosa e a ausência de provas suficientes para a sua condenação ou caso não seja este o entendimento de V. Exas., seja redimensionada a pena-base em favor do apelante, nos termos acima explicitados, com a diminuição da pena, face a inexistência de circunstâncias agravantes, nem de causas de aumento ou diminuição da pena. Devendo a mesma ser fixada em 1 ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto, com substituição pela restritiva de direitos”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativada.

A defesa do 2º apelante (Josias) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 2711091 - Pág. 38/54), “a revisão da sentença condenatória para: a) declarar a absolvição do apelante, quanto ao crime previsto no art. 121, §3º, do CP e 14, da lei 10.826/03, haja vista não existir prova de ter praticado o ato que lhe é imputado, negativa de autoria, nem prova que embase decreto condenatório, conforme argumentos acima expendidos e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos moldes do art. 386, V e VII, do CPP; b) Ainda assim, caso não entendam pela absolvição ou desclassificação, que procedam à revisão do processo de dosimetria aplicando ao sentenciado, no tocante a fixação da pena base, a agravante da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, tudo conforme a fundamentação jurídica já argumentada, devendo a mesma ser fixada no mínimo legal; c) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros, e tudo por ser da mais lídima e cristalina Justiça”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativada.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2711091 - Pág. 56/63 e 65/72), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos “a fim de que a pena-base de ambos os Apelantes sejam fixadas no mínimo legal. Além disso, opina para que seja reconhecida e compensada a Atenuante da Confissão Espontânea com a Agravante da Reincidência quando da Segunda Fase da Dosimetria da Pena, somente em relação ao Apelo ofertado por JOSIAS RODRIGUES DE SOUSA” (id. 3036985 - Pág. 1/40).

Feito revisado (id. 4530254).

 É o relatório.


3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva (2º apelante), (iii) o redimensionamento das penas ao mínimo legal (1ª e 2º apelantes), mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) utilização da fração de 1/8 (um oitavo) e (ii-c) decote de agravantes e majorantes, (iv) a sua substituição por sanções restritivas de direitos (1º apelante), (v) a fixação de regime mais brando (1ª e 2º apelantes) ou (vi) o afastamento da pena pecuniária (2º apelante).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, as materialidades, autorias e tipicidades delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia.

INTERROGATÓRIOS E TESTEMUNHAS. Com efeito, os apelantes (JOSIAS e ANA ALICE) confessaram e as testemunhas ouvidas em juízo (JOÃO PAULO1 e LIDIANE2) confirmaram as autorias e materialidades delitivas.

PORTE DE ARMA DE FOTO (ACERVO SUFICIENTE). O 2º apelante (JOSIAS) afirmou que portava revólver calibre .38 (ponto trinta e oito), habitualmente e sem autorização, durante os dias que precederam a prática do homicídio culposo. As versões judiciais expostas por ANA ALICE (1ª apelante) e JOÃO PAULO (seu marido) também confirmam a vertente autodefensiva. Portanto, esse acervo mostra-se suficiente à manutenção da condenação pela prática do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003).

HOMICÍDIO CULPOSO (ACERVO SUFICIENTE). Além disso, o acervo judicial revela-se uníssono (JOSIAS, ANA ALICE, JOÃO PAULO e LIDIANE) no sentido de que, na data delitiva, em um balcão de um bar, JOSIAS entregou o armamento para terceira pessoa guardar, também sem autorização para posse ou porte. E, durante o manuseio, por parte da acusada ANA ALICE, igualmente sem autorização para posse ou porte, foi realizado o disparo que culminou no falecimento da vítima ALESSANDRO.

TIRO ACIDENTAL. O acervo judicial também se revela coeso e harmônico no sentido de que (i) JOSIAS mantinha o revólver desprotegido, pois não o deixava guarnecido pelo coldre, mas, tão somente, por uma flanela. Somente essa conjuntura já elevava exponencialmente o risco da realização de tiro acidental (TOCCHETTO, 2018, p.257/265)3. Além disso, (ii) JOSIAS também tinha ciência de que o aparato se encontrava municiado. E, finalmente, (iii) JOSIAS deixou de acionar os mecanismos de segurança (TOCCHETTO, 2018, p.265/276)4 e, portanto, disponibilizou-a para terceiros em plenas condições de disparo. Quanto a ANA ALICE, também descuidou-se ao deixar (i) de buscar informações acerca da segurança do equipamento ou (ii) de, simplesmente, negar-se a manusear aquele tão perigoso artefato. Portanto, ambos deixaram de adotar as cautelas necessárias e suficientes para evitar o disparo que culminou no falecimento da vítima.

ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante dessa conjuntura, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório.

Assim, mantenho a sentença condenatória.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (PARCIALMENTE REDUZIDA). Relativamente à fase inicial da fixação das reprimendas5, das 05 (cinco) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências 04 (quatro) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, pelo que reduzo as penas-base para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (homicídio culposo) e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mediante incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas em abstrato6.

USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgadocf. também infere-se das folhas de antecedentes (id. 837733 - Pág. 26/28 e 113) –, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, extensível também a condenações sem trânsito em julgado7.

PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (VIOLADO). ANTECEDENTES (NEUTRALIZADO). REINCIDÊNCIA (MANTIDA). A única sentença transitada em julgado não pode servir para agravar a reprimenda em duas fases da dosimetria, a título de mau antecedente (primeira fase) e reincidência, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL (VETORIAIS NEUTRALIZADAS). Pelo que consta do acervo probatório, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade e conduta social dos acusados. Além disso, não poderiam ser desvaloradas com base tão somente na conduta isolada no tempo. Finalmente, revela inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se aferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (STJ, AgRg no HC 443391/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.05/06/2018).

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Finalmente, revela-se inidônea à negativação das consequências do delito a menção de que “a vitima (sic) foi a óbito, deixando uma familia (sic) enlutada”, poisa morte da vítima é elementar do crime de homicídio, não podendo essa, por certo, justificar a valoração negativa das consequências, sem ter sido declinado qualquer elemento concreto a apto a justificar o incremento da pena-base (STJ, HC 521540/PB, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.05/05/2020, DJe 18/05/2020).

SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). REINCIDÊNCIA (COMPROVADA). Na fase intermediária da dosimetria, foi reconhecida tão somente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), exclusivamente em desfavor do 2º apelante (Josias). E, muito embora, as únicas folhas de antecedentes colacionadas aos autos (id. 2711089 - Pág. 123/127) sejam imprestáveis à comprovação – (sequer) dos maus antecedentes e, quanto menos, – da reincidência, por outro lado, em seu interrogatório confirmou que se encontrava em cumprimento de pena (execução definitiva), em razão da prática de delito anterior ao fato em apuração.

ATENUANTE (CONFISSÃO). ACOLHIDA (PARA OS 02 ACUSADOS NOS 02 DELITOS). Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), merece acolhimento em favor dos apelantes.

Dessa forma, promovo, em favor do 2º apelante (Josias), a compensação entre a atenuante e a agravante. E, em favor da 1º apelante (Ana Alice), reduzo a pena em 1/6 (um sexto).

Assim, fixo as penas intermediárias em: 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção (de Ana Alice, por homicídio culposo); 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (de Josias, por homicídio culposo); e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (de Josias, pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de majorantes ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno as reprimendas definitivas em: 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção (de Ana Alice, por homicídio culposo); 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (de Josias, por homicídio culposo); e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (de Josias, pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

 

3 Da substituição da pena.

SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). Os acusados deixaram de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP8) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP9). Com efeito, muito embora tenham cumprido o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses , por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que subsistem vetoriais desvaloradas na origem.

 

4 Do regime inicial.

APELANTE 02. REGIME FECHADO (ALTERAÇÃO ACOLHIDA PARA SEMIABERTO). Acolho o pleito, formulado pelo 2º apelante (Josias), de alteração do regime fechado para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. Ora, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem o regime intermediário (semiaberto), dada a desvaloração de vetoriais (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP10).

APELANTE 01. REGIME ABERTO (FIXADO NA ORIGEM). ALTERAÇÃO (CARÊNCIA DE INTERESSE). Como o regime aberto resultou originalmente fixado em favor da 1ª apelante (Ana Alice), de consequência, deixo de conhecer do pedido de alteração, dada a carência de interesse jurídico.

 

5 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 14 da Lei 10.826/2003), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Assim, deixo de conhecer do pedido.

REDUÇÃO (EX OFFICIO). Por outro lado, diante da redução da pena-base (corporal), cumpre a proporcional adequação11 da reprimenda pecuniária.

Assim, torno-a definitiva em 20 (vinte) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão somente com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Ana Alice Gomes da Silva e Josias Rodrigues de Sousa para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, de adequar a reprimenda pecuniária imposta ao apelante Josias Rodrigues de Sousa para 20 (vinte) dias-multa e de fixar-lhe o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Testemunha presencial.

2Testemunha post factum e de ouvir dizer (narrou a versão que ouviu da própria vítima, exposta pouco antes do falecimento).

3Confira-se, na doutrina especializada, em capítulo específico destinado ao tema, as diferenças entre “incidente de tiro”, “acidente de tiro”, “tiro acidental” e “disparo acidental” (Domingos Tocchetto, in Balística Forense: aspectos técnicos e jurídicos; 9ª ed., Campinas, SP: Millennium Editora, 2018, p.257/265).

4Confira-se, na doutrina especializada, em capítulo específico destinado ao tema “Mecanismos de segurança das armas de fogo” (Domingos Tocchetto, in Balística Forense: aspectos técnicos e jurídicos; 9ª ed., Campinas, SP: Millennium Editora, 2018, p.265/276).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

6A fixação do quantum da pena-base seguirá a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

7Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

11Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, será respeitado o critério de fixação da pena pecuniária, adotado na origem, porque mais benéfico que aquele resultante da proporção entre a pena-base corporal e a pena pecuniária. Como, diante das 05 (cinco) vetoriais, originalmente desvaloradas na origem, houve o acréscimo de 50 (cinquenta) dias-multa – em relação à pena pecuniária mínima abstrata pecuniária, ora de (10 dias-multa) –, então, diante da manutenção de 01 (uma) vetorial, na fase recursal, deve ser acrescida em 10 (dez) dias-multa.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão somente com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Ana Alice Gomes da Silva e Josias Rodrigues de Sousa para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, de adequar a reprimenda pecuniária imposta ao apelante Josias Rodrigues de Sousa para 20 (vinte) dias-multa e de fixar-lhe o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021. 

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0758225-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANA ALICE GOMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/10/2021