Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0702962-50.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702962-50.2018.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0702962-50.2018.8.18.0000 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001399-06.2013.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:     Carlos Alberto Moreira (RÉU SOLTO).

Advogado:  Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI 4336)[1].

Apelado:      Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Procuração de fls.57.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Alberto Moreira (id. 62164 - Pág. 22), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 01/09/2017; id. 62164 - Pág. 6/12) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A2, caput (estupro de vulnerável), c/c o art. 713 (em continuação delitiva), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 62142 - Pág. 1/4):

Consta do incluso Inquérito Policial n° 5464/DPCA2012 que, no dia 13.09.2012, por volta das 11h12min, o Sr. IVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR, registrou boletim de ocorrência n° 100221.000661/2012-27, informando que ficou sabendo que seu filho JOÃO ELIAS RIBEIRO DA SILVA, de 09 anos de idade (certidão de nascimento às fls. 07), havia sofrido abusos sexuais, praticados pelo acusado CARLOS ALBERTO MOREIRA, o qual teria pegado nas panes íntimas da vítima, bem como feito atos obscenos.

Iniciados os trabalhos inquisitoriais, a autoridade policial, por PORTARIA, determinou a instauração de Inquérito Policial para apuração de todas as circunstâncias do crime em questão, sendo colhidos os depoimentos da vítima, dos informantes e do acusado.

Segundo consta dos autos, a vítima JOÃO ELIAS RIBEIRO DA SILVA, afirmou (fls. 06) que ele estudava na escola de reforço do professor NONATO, sendo que frequentou este reforço no período de 15.05.12 a 22.06.12 e, depois das férias, o mesmo retornou no dia 01.08.12. Nesse contexto, pontuou que desde o terceiro dia em que frequentou as aulas de reforço, o padrasto do professor NONATO, que é o acusado CARLOS, passou a fazer insinuações para que o menor sentasse nas suas pernas, inclusive falando a seguinte expressão: "Vem safadinho", bem como fazia um gesto obsceno. Além disso, o menor contou que o acusado passava a mão nas suas nádegas e as apertava, fato este que deixava o infante receoso de voltar ao reforço. Insta ressaltar que a vítima tinha medo de revelar tais abusos à sua genitora, por isso, tentou se isolar dos seus pais, restringindo-se a ficar assistindo televisão. Acrescentou, ainda, que se assustava, pois temia que o acusado viesse à sua casa ou que mandasse outrem bater-lhe, para que não contasse o que aconteceu.

Impende destacar, também, o depoimento da genitora da vítima, a Sra. MARIA DO CARMO DA SILVA, às fls. 04, no qual ela relata que, durante o período em que seu filho estava frequentando as aulas de reforço, notou um comportamento estranho, pois o infante chegava nervoso em casa e não queria mais brincar com os colegas, apenas desejava assistir televisão. Diante desses fatos, percebeu que havia algo errado. Acrescentou que o menor, em uma oportunidade, disse que tinha algo para falar, mas não tinha coragem, então, ele desconversava. Pontuou que, certo dia, o menor perguntou "se era normal um homem passar a mão na bunda do outro", instante em que a mesma disse que isso não era normal. E, apesar dela ter indagado se alguém teria feito isso com ele, o menor não conseguiu revelar. Ato contínuo, em outra ocasião, o infante fez um gesto, na presença de sua genitora, e perguntou do que se tratava, tendo ela respondido que era um gesto obsceno. Contudo, o menor não quis dizer quem teria feito tal gesto. A genitora destacou que conversou com o seu filho na noite do dia 12.08.12, a fim de passar-lhe confiança e deixa-lo seguro para contar o que havia ocorrido. Por conseguinte, no dia seguinte, o menor contou os abusos que havia sofrido nas suas aulas de reforço, declinando o nome do acusado CARLOS. Diante disso, o seu esposo dirigiu-se até a casa do professor NONATO, deixou-o ciente dos fatos e, posteriormente, veio à DPCA, para registrar a ocorrência.

Urge mencionar que, às fls. 24, consta o depoimento de AYSLARA BEATRIZ DE SOUSA OLIVEIRA, que estudava com o menor JOÃO ELIAS tanto na escola quanto no reforço, e ela relatou que, quando estava nas aulas de reforço do professor NONATO, o CARLOS a chamava, mostrava a língua e ainda jogava beijos. Contou que não percebeu nada anormal entre o acusado e JOÃO, ressaltando que frequentou o reforço até sua genitora saber do ocorrido com JOÃO. Nesse sentido, sua mão (sic) a indagou se tinha acontecido alguma coisa com ela, instante em que a menor contou o que o acusado havia feito e, em seguida, chorou, pois teve medo de apanhar de sua genitora. Impende ressaltar, ademais, que o acusado, conforme as fls.27/28, negou as acusações que lhe foram imputadas, limitando-se a dizer que fazia partituras em outro cômoda (sic) da residência, pois é músico profissional.

Diante dos fatos, apresentados acima, fica devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito na pessoa do denunciado CARLOS ALBERTO MOREIRA, assim como os demais elementos de prova colacionados aos autos, que nos dão segurança de que os crimes ocorreram conforme depoimentos prestados pela vitima e testemunhas.

Destarte, como houve a prática de atos libidinosos, o Laudo de Exame Pericial — Estupro da vítima JOÃO ELIAS RIBEIRO DA SILVA, datado de 13/09/12, é preciso: "Ao Exame: encontra-se orientado auto e alopsiquicamente e apresenta região anal. em lesões ou finuras, esfíncter íntegro e com contração normal; pênis sem sinais ou vestígios de violência." (fis.10).

Ademais, a simples verificação da idade da vítima, evidencia sua notória incapacidade de reagir contra investidas criminosas do acusado. Portanto, a conduta do acusado CARLOS ALBERTO MOREIRA tipifica-se no art. 217-A do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 20/02/2013; id. 62144 - Pág. 18/20) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 62164 - Pág. 23/28 e 62167 - Pág. 1/2), (i) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova da autoria, da materialidade e para a condenação (art. 3864, II, V e VII, do CPP).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 62167 - Pág. 6/15), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 98809 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.4559018).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12.015/2009). Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.015/2009). §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §4º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa, tão somente, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 217-A1, caput (estupro de vulnerável), c/c o art. 712 (em continuação delitiva), todos do Código Penal.

O acervo probatório colhido em juízo conta com 06 (seis) elementos de prova oral: JOÃO ELIAS RIBEIRO DA SILVA (vítima), MARIA DO CARMO DA SILVA (genitora da vítima), IVAN RIBEIRO DE SOUSA JÚNIOR (genitor da vítima), FRANCISCA DE SOUSA LIMA (mãe de dois colegas da vítima), LUCILENE DE SOUSA FREITAS (mãe de um colega da vítima), RAIMUNDO NONATO LISBOA DA SILVA (professor particular do reforço escolar) e CARLOS ALBERTO MOREIRA (acusado).

A vítima, JOÃO ELIAS RIBEIRO DA SILVA, confirmou em juízo a narrativa exposta na denúncia. Afirmou que frequentava a residência do professor NONATO, onde ministrava aulas particulares de reforço escolar. Ocupavam um dos cômodos da residência. Enquanto isso, a sala, contígua àquele cômodo, era ocupada pelo acusado CARLOS. As abordagens ocorriam nas ocasiões em que o infante se deslocava pelo interior do imóvel. Nessas passagens, CARLOS tocava-lhe as nádegas (de JOÃO ELIAS). Enquanto olhava para o infante, chamava-o de “safadinho”. Também batia nas próprias pernas, gesticulando como se pedisse a JOÃO ELIAS que fosse até lá, sentar-se em suas pernas. Fez isso repetidas vezes. Aproveitava-se das ocasiões de isolamento, fora das vistas de terceiros. E aquilo tudo sempre incomodava JOÃO ELIAS. Finalmente, esclareceu que não relatou imediatamente aos pais devido ao medo de retaliações (de que o acusado lhes fizesse algum mal).

Durante seu depoimento judicial, JOÃO ELIAS mostrou-se muito sereno, assertivo e decidido. Apresentou respostas imediatas e fluidas. Seu tom de voz baixo e postura firme finalizariam a descrição do seu aspecto externo, não fosse pelas lágrimas, que insistiam em verter do rosto impassivo, sendo imediatamente enxugadas (como se tentasse demonstrar força ou resistência). Porém, refletiam toda a sua angústia interior. A voz, nas raras ocasiões em que quase lhe faltou ou vacilou, sempre tratava do mesmo tema: o medo que nutria pelo acusado. Esses aspectos do seu depoimento traduzem fortes indicativos da seriedade do seu caráter. Suas reações legítimas também imprimem elevada verossimilhança à sua vertente fática. Além disso, o relato espontâneo, permeado de expressiva carga emocional, indicam autenticidade, no sentido de que o infante efetivamente vivenciou a experiência.

A depoente MARIA DO CARMO DA SILVA identificou-se como genitora de JOÃO ELIAS.

Afirmou que seu filho, após frequentar o reforço escolar, começou a apresentar alterações comportamentais. Passou a sofrer de insônia. Isolava-se dos amigos, vizinhos, colegas e familiares. Transformava-se em um menino arredio e agressivo. Ao mesmo tempo, solicitava à genitora que o matriculasse numa academia de artes marciais, alegando interesse em se defender. Também argumentava ser desnecessário o reforço escolar, embora apresentasse queda no rendimento escolar. Concomitantemente, passou a fazer perguntas estranhas à genitora. Em certa feita, indagou se seria normal um homem passar a mão na bunda de outro. Noutra oportunidade, gesticulou movimentos indicativos de coito sexual (reencenação) e buscava saber qual o significado. A cada novo diálogo, o infante demonstrava interesse em falar algo que o incomodava. Porém, ele imediatamente desconversava.

Então, na manhã de 12/09/2012, durante os preparativos para sua saída até o colégio, o infante, sem motivo aparente, simplesmente começou a chorar, na frente dos seus genitores. Consolado e estimulado a revelar o que lhe afligia, JOÃO ELIAS descreveu, em detalhes, as práticas delitivas. Relatou-lhes que CARLOS tocava as nádegas do infante. Revelou que era ele (CARLOS) quem realizava os gestos indicativos de coito sexual. Além disso, batia nas próprias pernas pedindo para JOÃO ELIAS sentar no seu colo, enquanto o chamava de “safadinho”.

O depoente IVAN RIBEIRO DE SOUSA JÚNIOR, genitor da vítima, confirmou em juízo que presenciou esse diálogo em que seu filho revelou as práticas delitivas.

Os depoimentos dos genitores demonstram que a família possui o hábito saudável de conversar com os filhos, com a finalidade de buscar informações acerca de sua rotina de vida e de instruí-los. Embora o genitor tenha lamentado o fato de possuir uma rotina de trabalho extenuante, que não lhe permita manter a mesma frequência de contatos da genitora, por outro lado, nota-se que, também ele, possui paciência e habilidade em dialogar e lidar com as necessidades do infante. Foi graças, também, à sua intervenção inteligente e abordagem respeitosa, naquela manhã da revelação dos fatos, que logrou consolar e estimular o filho a externar o que tanto lhe afligia. A genitora, em especial, parece dominar as técnicas mais apuradas atualmente de colheita de depoimentos de crianças. Foram várias conversas até que, finalmente, o infante se sentisse confiante em narrar os fatos.

Nota-se que, em todos os diálogos, a entrevistadora sempre formulava perguntas abertas, buscando respeitar o relato livre do infante, técnica que demanda tempo, paciência e, principalmente, confiança (BRANDT, 2012, p.273/2903). Em síntese, respeito à sua condição peculiar. Observa-se também que jamais buscou o induzimento ou a sugestionabilidade, tão nocivos à busca da verdade, mediante obtenção de respostas prontas (sim ou não) a perguntas fechadas (questionamentos diretos e circunstanciados).

Tampouco se observou quaisquer dos fatores de contaminação, descritos pela doutrina especializada em “Prova Penal e Falsas Memórias” (DI GESU, 2019, p.176/185)4, baseados em vasta revisão bibliográfica realizada por Osnilda Pisa e Lilian Milnitsky Stein, em livro intitulado “Entrevista Forense de crianças: técnicas de inquirição e qualidade do testemunho”. São eles: Viés do entrevistador; Repetição das entrevistas; Repetição de perguntas dentro da entrevista; Indução dos esteriótipos; Tom sentimental da entrevista; e Status do entrevistador.

Os demais elementos de prova oral em nada contribuíram para a elucidação dos fatos. Além de não presenciarem as práticas delitivas, afirmaram desconhecer qualquer aspecto que as evidenciasse. A alegação de que outra criança também tenha sido vítima demandaria apuração própria, não podendo servir como fator de convicção, em absoluto respeito ao devido processo legal. Quanto ao depoimento do professor NONATO – Senhor RAIMUNDO NONATO LISBOA DA SILVA – merece um aparte. Jamais chegou a negar peremptoriamente que JOÃO ELIAS teria permanecido sozinho com CARLOS. Foram formulados questionamentos visando buscar essa clareza e certeza, em diferentes ocasiões de seu depoimento e, inclusive, por mais de um entrevistador. Porém, suas respostas, indiretas e evasivas, sempre deixavam brechas aptas a concluir que, em seu depoimento, ele jamais afastou – repise-se, de forma clara e peremptória – a possibilidade de que a vítima tenha permanecido a sós com o acusado, ainda que de passagem entre os cômodos da residência em que ministrava aula.

Finalmente, o acusado, CARLOS ALBERTO MOREIRA, negou a prática delitiva.

Esclareceu que ocupava ambiente diverso daquele em que seu afilhado, Professor NONATO, ministrava aulas particulares. Acrescentou que, no mesmo horário, trabalhava como músico e compositor, escrevendo partituras e regendo-as, em treinamento teórico. Um dos gestos consistia em fingir que segurava uma batuta de maestro. Então, supõe que essa gesticulação tenha sido mal interpretada pelo infante. Por fim, negou ter tocado na vítima, realizado gestos obscenos ou mandado beijos.

Em que pesem as alegações autodefensivas, a versão exposta pela vítima aos seus familiares, como já mencionado, demonstra que ela efetivamente vivenciou a experiência. Noutras palavras, não seria apenas uma criação de seu imaginário.

De fato, acerca do tema “mentira”, estudiosos concluem que “uma criança não pode fantasiar sobre algo que está fora do seu campo de experiência” (BRANDT, 2012, p.2835). Quanto às “características do relato”, ressaltam que, “na prática, é esperado que as pequenas vítimas apresentem pouca linguagem verbal, produzam relatos com uma única frase ou algumas frases, o que podemos definir como informações conta-gotas, que devem ser colhidas em vários momentos das entrevistas. Essas pequenas vítimas têm mais facilidade em mostrar do que em contar os fatos vivenciados (BRANDT, 2012, p.2826). No que toca à “sugestionabilidade”, destacam que, “nos casos em que a criança é sugestionada, é possível observar comportamentos contidos, não espontâneos e inexpressivos emocionalmente, que são distintos dos casos em que a criança vivenciou uma experiência” (BRANDT, 2012, p.2847). E, finalmente, “as pesquisas demonstram que, quando o procedimento do ‘relato livre’ é empregado, 80% ou mais da informação fornecida pelas crianças é exata” (BRANDT, 2012, p.2858).

Na espécie, a vítima desconhecia cada abordagem experimentada. Tanto que sempre se dirigia ao seu maior referencial (a genitora), perguntando-lhe o significado. Inicialmente, ignorava a gravidade daquele assédio, embora não se sentisse à vontade e desconfiasse de que algo de errado estava acontecendo. Naturalmente, demorou um pouco para decodificar e entender aquelas investidas. E, à medida que o acusado insistia, o desconforto gerado transformava-se em temor. Então, naquela manhã de 12/09/2012, não conseguiu suportar a pressão interna e desabou a chorar na frente dos pais, revelando em seguida, mediante relato livre, as práticas delitivas. O respeito à integralidade da formação de uma criança deve ser encarado com extrema seriedade. Tanto isso que o legislativo e o judiciário encaram a conduta em análise como estupro.

É certo que “o estupro é um crime não de luxúria, mas sim de exercício de violência e poder (STF, Inq 3932, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.21/06/2016). Naturalmente “que, por suas características de aberração e de desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo (STF, HC 81360, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.19/12/2001). Tem-se compreendido que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso” (STJ, AgRg no AREsp 398710/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/03/2017). Aliás, mostra-se irrelavante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido” (STJ, RHC 70976/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/08/2016). De mais a mais, recentemente decidiu-se que configura o delito de estupro de vulnerável a conduta, reconhecida no acórdão, consistente em passar a mão pelo corpo de criança de 8 anos de idade, dentro de um carro, às escondidas. A menor gravidade da conduta, se comparada a atos de penetração, por exemplo, deve ser levada em conta na dosimetria da pena, mas não autoriza a sua desclassificação para contravenção penal prevista no art. 65 da LCP” (STJ, AgRg no REsp 1663338/DF, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/04/2021).

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12.015/2009). Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.015/2009). §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §4º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

3Beatrice Marinho Paulo [et.al.], in Psicologia na prática Jurídica, a criança em foco. Emerson Brandt, in Pequenas Vítimas: o desafio. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.273/290.

4Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias. 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.176/185.

5Beatrice Marinho Paulo [et.al.], in Psicologia na prática Jurídica, a criança em foco. Emerson Brandt, in Pequenas Vítimas: o desafio. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.283.

6Beatrice Marinho Paulo [et.al.], in Psicologia na prática Jurídica, a criança em foco. Emerson Brandt, in Pequenas Vítimas: o desafio. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.282.

7Beatrice Marinho Paulo [et.al.], in Psicologia na prática Jurídica, a criança em foco. Emerson Brandt, in Pequenas Vítimas: o desafio. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.284.

8Beatrice Marinho Paulo [et.al.], in Psicologia na prática Jurídica, a criança em foco. Emerson Brandt, in Pequenas Vítimas: o desafio. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.285.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0702962-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

CARLOS ALBERTO MOREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/10/2021