TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801047-27.2019.8.18.0068
APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: MANOEL DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. DECURSO DO PERÍODO PARA O QUAL FORA ELEITO. PERDA DE OBJETO. Decorrido o prazo do mandato eletivo do impetrante, prefeito municipal cassado, tem-se por ausente qualquer interesse jurídico de ação mandamental cujo objetivo precípuo é a sua reintegração ao cargo. Recurso conhecido e Improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seu inteiro teor, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Versam os autos acerca de Apelação Cível interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS em face de sentença ID 2246575, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL DE JESUS SILVA, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando o imediato sobrestamento do Processo Político-administrativo n° 001/2019 em trâmite e vedou a prática de qualquer ato em seu bojo, em especial sessão de julgamento à época designada para a data de 03/10/2019.
Descontente com esse resultado, a Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios, atravessou recurso de apelação Id 2246583, alegando em suas razões que a Câmara cassou o mandato do Prefeito. Diz que faltava apenas 05(cinco) dias para o término do prazo final para conclusão do referido processo de cassação, para completar os 90 dias previstos no DL nº 201/67.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de restabelecer o prazo remanescente de 5 dias para a conclusão dos trabalhos do processo de cassação do mandado do impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, haja vista terem sido cumpridas as formalidades exigidas por lei. No mérito, diz haver operada a perda do objeto da ação.
É o relatório.
Passo ao voto.
Antes de adentrar no mérito da questão, verifica-se prejudicada a análise do recurso, tendo em vista que a demanda há de ser extinta sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com efeito, o Apelado, ex-prefeito municipal eleito para o quadriênio 2017/2020, pretendia o reconhecimento da nulidade do processo políticoadministrativo nº 001/2019, que trazia como consequência a cassação de seu mandado de Prefeito de Nossa Senhora dos Remédios, em face de irregularidades. Fruto dos trabalhos da Comissão Processante, por ter o ex-gestor supostamente realizado despesas no pagamento de pessoal do executivo municipal no valor correspondente a 69,50% da Receita Corrente Líquida, ferindo o art. 19, III, c/c o art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, a concessão da ordem, em definitivo, resultaria no retorno do Apelado ao cargo para a conclusão do mandato, que se findou em dezembro de 2020. Todavia, inócua a discussão sobre se deve ou não ser anulado o Decreto Legislativo.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DO OBJETO. A impetração do Mandado de Segurança somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um destes requisitos, não caberá a concessão da segurança - Verificando que a pretensão do impetrante se consubstancia na cassação ou não do cargo de Prefeito Municipal de Ouro Fino, cujo término do mandato ocorreu em 31/12/12, dúvidas não há de que houve a perda do objeto. (TJ-MG – MS 10000120892385000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis; 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013).
Conforme apontado, não há qualquer interesse na apreciação do mérito da impetração, haja vista que não mais haverá retorno ao mandato já expirado.
Ademais, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso em questão, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seu inteiro teor.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/09/2021
0801047-27.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAfastamento do Cargo
AutorPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
RéuMANOEL DE JESUS SILVA
Publicação16/09/2021