Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750083-69.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado. 2 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e de restituição, auto de reconhecimento, laudo de vistoria em veiculo, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação. 3 - Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada. 4 – Nova dosimetria da pena, impossibilidade. 5 – Recursos improvidos (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750083-69.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750083-69.2021.8.18.0000

APELANTE: OCTACILLIO CRISTIAN DE SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – INVIABILIDADE.  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO  IMPOSSIBILIDADE VIOLÊNCIA EVIDENCIADA.  DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, não engloba embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado.

2 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e de restituição, auto de reconhecimento, laudo de vistoria em veiculo, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.

3 - Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

4 - Nova dosimetria da pena, impossibilidade. 

5 - Recursos improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750083-69.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: OCTACILLIO CRISTIAN DE SOUSA MOURA
 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por OCTACILLIO CRISTIAN DE SOUSA MOURA e pelo representante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos. 

O Ministério Público Estadual denunciou OCTACILLIO CRISTIAN DE SOUSA MOURA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157 e 311, ambos do Código Penal. 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos artigos 157 e 311, ambos do Código Penal, a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (fls. 415/427).

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 469/476): 

“ (...)

Desta feita, consideradas as razões e os motivos acima, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento do presente recurso de apelação, bem como seu PROVIMENTO, para reformar a dosimetria penal construída no bojo da r. sentença, consoante descrito, como medida de inteira e lídima justiça.” (fl. 476)  

Por sua vez, a defesa requereu em suas razões (fls. 502/514): 

 " (...)

1 - Absolver o acusado em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal c/c artigo 45 e 46 da Lei 11.343/2006 (lei de drogas). 2 – absolver o acusado face a inexistência de prova concreta da autoria delitiva, art. 386, IV e V do CPP. 3 - Caso venha ocorrer a condenação requer seja reconhecida e aplicada a desclassificação do crime de roubo para furto simples. 4 - A aplicação da pena base no mínimo legal, vez que presentes todos os requisitos que garantem o direito ao apelante, Minorando a pena, haja vista o excesso da reprimenda aplicada. 5 – Levando em consideração a situação fática, requer a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semi-aberto. " (fl. 514) 

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (fls. 567/578).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 543/553).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto por OCTACILLIO CRISTIAN DE SOUSA MOURA, e  pelo provimento do recurso interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 573/579).

É o relatório. 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. 

MÉRITO 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

O representante do Ministério Público pugna pela reforma da pena aplicada, 

Primeiramente, cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido algumas sopesada desfavoráveis ao apelante, o magistrado fixou a pena base acima no mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

Assim, não existe erro ou injustiça a ser corrigida. 

RECURSO DA DEFESA 

Pretende a defesa a absolvição do acusado, por ausência de provas de que tenha agido com dolo, alegando que ele não possuía ânimo calmo e reflexivo, estando drogado na ocasião dos fatos.

A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado.

Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:


Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

(...)

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos." 

No caso, tendo o acusado usado drogas por sua livre vontade, o que acarretou em seu suposto estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.

Nesse sentido: 

Ementa: CRIME DE ROUBO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO E DOS POLICIAIS MILITARES. NEGATIVA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL OU DROGAS. FATO QUE POR SI SÓ NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE.
- Em crimes de roubo a palavra das testemunhas presenciais do fato e dos policiais responsáveis pelo flagrante, se coerentes e harmônicas entre si, são suficientes para embasar o édito condenatório, ainda que o agente negue veementemente sua participação no delito.
- De acordo com a teoria da ""actio libera in causa"", adotada pelo Código Penal em seu art. 28, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não se podendo confundir a mera condição de usuário de drogas com a dependência física e/ou psicológica geradora da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, a ser comprovada por perícia médica (Apelação criminal nº 1.0024.10.085206-0/001; Relator: Des. Duarte de Paula; Data do Julgamento: 06/10/2011).- negritei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA - ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - ÁLCOOL E DROGAS - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO - VIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância requer cautela por parte de nós julgadores, razão pela qual é indispensável averiguar, além do valor da res furtiva, alguns dados referentes à vida pregressa do acusado, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada. In casu, o valor dos bens subtraídos é considerável, tendo em vista que só o aparelho celular foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais). Afora isso, houve também subtração de dinheiro, pelo que não há que se falar em bagatela.

2. A consumação do crime de furto se dá no instante em que o agente logra êxito em subtrair o bem da vítima, sendo, pois, irrelevante o lapso temporal em que se mantém na posse da res furtiva ou ainda que essa seja exercida de forma tranquila.

3. A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou qualquer outra substância, não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar em estado de embriaguez estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva.

 4. A avaliação de possibilidade de pagamento das custas processuais está afeta ao Juízo de Execução, o qual é competente para condenar o réu ao pagamento das custas processuais ou, se for o caso, suspender a exigibilidade desta, caso o condenado mantenha, comprovadamente, a condição de miserabilidade.

5. O defensor dativo tem direito à percepção de honorários pela interposição de apelação nesta instância recursal. (Apelação criminal nº 1.0390.11.003368-0/001; Relatora: Desª. Kárin Emmerich; Data do Julgamento: 11/02/2014).- negritei. 

A defesa pugna, ainda, pela absolvição do apelante, por ausência de prova da autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir: 

“ (...)

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

É sabido que o legislador na figura típica do art. 157 do CP trata de crime complexo, tendo por objeto jurídico o patrimônio, tutelando-se a integridade corporal, a liberdade e, em última análise, a própria vida, quanto ao crime de latrocínio. É delito comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo não é somente o proprietário possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça.

As condutas punidas são subtrair (tirar) a coisa móvel alheia, utilizando-se de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência do sujeito passivo. Tais atos devem ser produzidos de forma anterior ou concomitante à subtração: se posterior, caracteriza-se o roubo impróprio.

O objeto material do delito é a coisa alheia móvel, desde que dotada de valor patrimonial, e o elemento subjetivo é o dolo, de modo específico a praticar uma das condutas descritas no tipo.

Consuma-se o delito quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o agente tem a posse tranquila da coisa, mesmo que por pouco espaço de tempo, mesmo que crescente a corrente doutrinária que opina no sentido de que o delito de roubo se consumaria com a simples violência, independente da subtração, posição que vem ganhando corpo inclusive na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal.

Nas palavras de JULIO FABBRINI MIRABETE (in Manual de Direito Penal, 25ª ed., vol. II, Ed. Jurídico Atlas. São Paulo: 2008, p. 223):

“Estará consumado o crime, porém, se o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa, se desfaz dela quando perseguido, não a recuperando a vítima, e também quando parte da res furtiva extravia-se na fuga (RJDTACRIM 2/135, 6/145, 9/254; RT 717/424; JTACrSP 58/42, 61/204); Também estará consumado o crime de roubo quando detido o agente, um co-autor foge com parte do produto do crime (RT 612/439). Não há incompatibilidade entre a prisão em flagrante e o crime de roubo consumado, quando o agente é encontrado, após diligências, logo depois do fato, com a coisa subtraída (RT 674/359; RJDTACRIM 2/135; 3/165; STJ: RHC 17.607-0-SP-DJU de 18/5/92, p. 6.988). Também deve ser reconhecida a consumação ainda que o agente tenha sido seguido ou perseguido e preso em flagrante delito (RT 688/355, 691/350). É irrelevante a circunstância de não se ter locupletado o agente com a coisa roubada (RTJ 97/903, 101/439; RT 620/934)”.

Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

Do texto expresso do preceito incriminador, é de se concluir que o objeto material do delito compreende, além do chassi, qualquer sinal identificador de automóvel, de seu componente ou equipamento.

Da materialidade delitiva

Após a análise detida dos autos, verifica-se que a materialidade do crime descrito na inicial acusatória resta demonstrado nos autos pela oitiva da vítima e das testemunhas, em sede policial, pelo auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, boletim de ocorrência, relatório de ordem de missão, laudo de vistoria veicular, além da prova oral judicializada.

Da autoria delitiva

Quanto a autoria delitiva, que demanda uma análise aprofundada da prova colhida em Juízo, vejamos as provas produzidas em Juízo.

A vítima Maria Kallini de Carvalho, ratificou o seu depoimento prestado em sede e assim relatou sobre os fatos em Juízo:

 ““[...] Que no dia dos fatos, por volta das 07h30min estava indo para o trabalho na rua São Pedro, quando o acusado chegou e disse: passa a bolsa, passa a bolsa. E então puxou a sua bolsa, que tentou segurar a bolsa, mas como ele estava de moto foi mais rápido que ela, que na bolsa tinha uma chave, que quando soltou a bolsa, a chave que estava enganchada nela caiu, foi quando ele virou e olhou para ela e ela o reconheceu do colégio que estudaram, que na bolsa tinha um celular, uma carteira com cartões, entre outros objetos pessoais.”

A testemunha CELSON SANTOS COSTA, Policial Militar, afirmou o que segue:

““[...] Que estava de serviço junto com o SD Rossini, quando foi acionado pelo copom para atender uma ocorrência na rua São Pedro de uma moça que acabara de ser assaltada por um elemento magro, estatura mediana, moreno claro, que estava em uma motocicleta pop 100, cor vermelha, como ele já era conhecido de outras ocorrências, antes de irem até o local foram até a residência do acusado no intuito de prendê-lo em flagrante. Que quando chegaram na residência, a motocicleta estava parada em frente, que desceu para verificar se o motor estava quente. Que nesse momento, o acusado saiu de dentro da casa e perguntou do que se tratava, que explicou a ocorrência e disseque ele era um dos suspeitos, que verificou que a placa tinha sinais de adulteração e convidou o réu para ir até a central deflagrantes para prestar esclarecimentos, que o denunciado o acompanhou, que ao chegarem na delegacia, a vítima reconheceu ele como autor do delito [...]” ”.

O réu, em seu interrogatório, não confessou o crime e afirmou que não poderia ser reconhecido pela vítima porque o autor do fato estava de capacete e quanto a adulteração da placa seria uma triste coincidência não podendo lhe ser atribuído tal culpa.

Finda a instrução probatória verifica-se que as condutas atribuídas ao denunciado na inicial acusatória restou tranquilamente comprovadas, de acordo com o depoimento da vítima, dos Policiais Militares que participaram da condução do réu, do auto de apreensão e restituição do bem e do laudo pericial de vistoria veicular que atestou alteração nos caracteres numéricos da placa identificadora do veículo, tudo corroborado pelas demais provas apuradas nos autos.

Segundo o entendimento jurisprudencial, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta relevo especial, ainda mais quando ela é firme e coerente e quando é corroborada por outras provas, como nos casos acima delineados. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP E DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO CALCADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. ARESTO IMPUGNADO QUE GUARDA PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1144160DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28112017, DJe 04122017).

A respeito do valor probante do depoimento dos policiais, colhe-se da jurisprudência do STJ:

"Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade " (STJ, HC n. 408.808, Min. Ribeiro Dantas, j. 03.10.2017) (...)” (fls. 417/420) 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou os delitos, diante dos relatos da vítima, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e de restituição, auto de reconhecimento, laudo de vistoria veicular, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo as suas condenações.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se: 

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330). 
 

Ressalto, ainda, que o entendimento já pacificado é no sentido de que o testemunho policial não invalida e nem macula a prova dos autos, devendo ser valorado como qualquer outro.

No sentido de validar a prova obtida através de depoimentos de policiais, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A análise do pleito de absolvição do paciente, em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base se apoiando, tão somente, em referências vagas, genéricas e desprovidas de alicerce objetivo para justificá-la. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é inaplicável o benefício da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento de graves circunstâncias que caracterizaram a prática delitiva, tais como a origem, a quantidade e a natureza de droga apreendida, aliada ao fato de ter sido o paciente condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas. 6. Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que para os crimes de tráfico de drogas, cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/76, o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos devem ser regidos com base nos ditames do Código Penal. 7. No caso concreto, ficando a reprimenda final estabelecida em 6 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, tendo por base o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois se trata de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal, sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa." (HC 166.124/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 09/08/2012). Grifos nossos. 

Ademais, a negativa de autoria do apelante restou isoladas nos autos,  

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, o apelante pugna pela desclassificação do delito de roubo para delito de furto, pois durante a instrução criminal não teria sido comprovada a presença de violência e grave ameaça no crime.

Para a configuração do delito de roubo, basta que a subtração seja cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa, hipótese presente nos autos.

Com efeito, o elemento típico vis compulsiva (emprego de grave ameaça/violência a pessoa), que essencialmente diferencia os delitos de furto e roubo, é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos, a vítima foi categórica ao relatar que o acusado a abordou de forma ameaçadora e puxou sua bolsa.

A forma como o apelante abordou a vítima e puxou a sua bolsa, evidência a grave ameaça insista no tipo penal. A vítima não teve chances de reagir, pois o apelante agiu de inopino, e com forte tom intimidador ordenou que ela entregasse o bem, inclusive, empregou força física para subtrair a bicicleta.

Frisa-se, que o crime de furto se caracteriza quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, bem como grave ameaça, e, no caso, as condições nas quais foi perpetrado o delito demonstram a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça e a violência física.

Desta forma, não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

Nesse sentido: 

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ASPECTOS PESSOAIS DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. 1. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. 2. A gravidade da ameaça, no crime de roubo, deve ser aferida no caso concreto. As condições pessoais da vítima, em relação ao Réu, devem ser consideradas pelo magistrado para aferir a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça. 3. No caso, a vítima, então com 13 (treze) anos de idade, sentiu-se atemorizada quando o Réu determinou que lhe entregasse o objeto do crime, uma bicicleta, em virtude de sua compleição física avantajada. 4. Recurso provido." (REsp 1.111.808/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/10/2009.) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração do veículo, ameaçou atirar na vítima caso não ficasse quieta. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes). III - Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in 'Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 2', Ed. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in 'Comentários ao Código Penal - Vol. VII', Ed. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in 'Lições de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 1', Ed. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vitima (v.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temebilidade proporcionado pela conduta do agente. Recurso especial provido." (REsp 951.841/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 12/11/2007 p. 292, sem grifos no original.)" (fls. 403/406) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO.

O elemento que distingue os crimes de furto e roubo É a violência ou grave ameaça, necessária a configuração deste último. O roubo é um delito complexo, ou seja, tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto quando restar demonstrado o emprego de violência para subtração da res furtiva.

Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.15.092404-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 25/01/2017) 

Por fim, a defesa requer seja reformada a pena base.

Ressalto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, observa-se que não assiste razão a defesa, uma vez que o magistrado singular expôs os motivos de sua convicção, fundamentando a decisão de fixar a pena-base acima do mínimo legal.

Com efeito, o magistrado pautou-se pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizou as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção do crime. 

Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0750083-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

OCTACILLIO CRISTIAN DE SOUSA MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2021