TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003947-91.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO MARLON DA SILVA ROCHA, MARIANA LIMA MENDES AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. No caso em apreço, o fato de o crime ter sido praticado durante o dia e perto da residência da vítima, não justifica a exasperação do aumento da pena base, pois, durante o período diurno, diferente do noturno, não existe maior vulnerabilidade dos bens jurídicos tutelados.
2. A valoração da conduta social com base em inquéritos e ações penais em andamento, contraria o teor da Súmula nº 444 do STJ, a qual enuncia que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. A confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme art. 65, inciso III, alínea c. As atenuantes servem sempre para reduzir a pena, contudo, não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a valoração das circunstâncias judicias da conduta social e circunstâncias do crime, fixando a pena de ambos os recorrente em: a) Francisco Marlon da Silva Rocha, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. b) Mariana Lima Mendes Aguiar, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Marlon da Silva Rocha e Mariana Lima Mendes Aguiar contra a r. sentença proferida nos Autos n° 0003947-91.2019.8.18.0140, pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia narra que (ID nº 4619521, págs. 165/168) em 28 de junho de 2019, por volta das 12h, em via pública, nas proximidades da Unidade Escolar Moacir Madeira Campos, Bairro Santa Sofia, nesta cidade e comarca de Teresina, os ora DENUNCIADOS subtraíram, mediante grave ameaça e em unidade de desígnios, 01 (uma) bolsa feminina e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG de cor preta, tudo em prejuízo da Sra. Débora Guimarães Fernandes.
Conforme relata a denúncia, a vítima encontrava-se caminhando normalmente no local retrotranscrito, quando restou abordada pelos denunciados, que se encontravam em uma motocicleta de marca/modelo HONDA YBR 125 de cor vermelha e com placa NHV-9283/PI, sendo que a mulher achava-se na direção do veículo e o homem na posição de garupa. Nesse momento, este último infrator desceu da motocicleta e anunciou a subtração dos pertences da vítima, posicionando umas das mãos debaixo da camisa, dando a entender que estaria armado, ocasião em que se consumou o delito. Em seguida, os infratores empreenderam fuga do referido lugar, na posse dos bens subtraídos da prejudicada.
Ocorre que, instantes depois, já nas proximidades da residência da própria vítima, situada na Quadra 06, Casa 20, Setor B, Bairro Mocambinho I, nesta capital, os denunciados colidiram a motocicleta empregada no crime com um transporte público que passava pelo local. Desse modo, em decorrência do referido abalroamento, a prejudicada aproximou-se do lugar para verificar a movimentação, momento em que reconheceu imediatamente os denunciados como os autores do delito do qual havia sido vitimada momentos antes.
Nesse ínterim, uma guarnição da Polícia Militar compareceu ao local da ocorrência de trânsito, ocasião em que a vítima comunicou o delito sofrido e requereu as providências necessárias à elucidação do evento delituoso. Nesse diapasão, os denunciados foram socorridos pela equipe médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhados ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) para o tratamento adequado. Empós, o denunciado FRANCISCO MARLON DA SILVA ROCHA foi liberado do hospital e conduzido à Central de Flagrantes para as medidas legais, enquanto MARIANA LIMA MENDES AGUIAR permaneceu internada no aludido hospital para realização de cirurgia.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco Marlon da Silva Rocha e Marina Lima Mendes Aguiar como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal Brasileiro.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id. 4619524 - Págs. 225/231) que julgou procedente a exordial acusatória, condenando Francisco Marlon da Silva Rocha e Mariana Lima Mendes Aguiar como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II do Código Penal.
A pena definitiva de Francisco Marlon da Silva Rocha foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Já a pena definitiva de Mariana Lima Mendes Aguiar foi fixada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no patamar mínimo legal.
Irresignado com a decisão, Francisco Marlon da Silva Rocha e Mariana Lima Mendes Aguiar formularam recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal (Id. 4619524 - Pág. 234). Nas razões recursais (Id. 4619531 - Pág. 1/15), a defesa requer: a) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos apelantes; b) o reconhecimento da confissão espontânea, afastando-se a incidência da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) após a nova dosimetria, a aplicação do regime inicial aberto.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4619547, págs. 1/7). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4803344) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que sejam redimensionadas as penas-base, mantendo-se os demais termos da decisão fustigada.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recurso interpostos.
Da reforma na dosimetria
A defesa dos recorrentes pugna pela reforma na dosimetria, alega não subsiste elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
Aduz a necessidade de revisão da pena, em razão do juízo a quo ter valorado negativamente as circunstâncias judiciais da circunstância dos crimes e conduta social.
Pugna pela aplicação, na segunda fase da dosimetria da pena, da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, superando a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer que seja decretado o regime aberto para o inicio do cumprimento da pena pelos recorrentes.
Assiste parcial razão à defesa dos recorrentes.
O delito de roubo majorado preconizado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, prevê uma pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. Sendo que o juízo antecedente assim motivou a dosimetria de ambos os réus:
Dosimetria do réu Francisco Marlon da Silva Rocha:
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada dessa circunstância;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam essa avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno, próximo à residência da vítima;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois o aparelho celular da vítima foi danificado;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nestes termos, atenua-se a pena para fixa-la nesta fase em 4 (anos) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pois nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista no tipo, em abstrato (Súmula 231, do STJ).
Não há causa de diminuição, verifica-se, no entanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majora-se a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Dosimetria da ré Mariana Lima Mendes Aguiar:
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis;
Antecedentes – a ré é primária, embora possua condenação sem trânsito em julgado;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam essa avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno, próximo à residência da vítima;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois o aparelho celular da vítima foi danificado;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nestes termos, atenua-se a pena para fixá-la nesta fase em 4 (anos) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verifica-se, no entanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majora-se a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 11(onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 24 (quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Pois bem, analisando a dosimetria realizada pelo Juízo a quo, quanto a fixação da pena base, verifico que ocorreu erro na fundamentação, passo então a reforma da dosimetria.
As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. No caso em apreço, o fato de o crime ter sido praticado durante o dia e perto da residência da vítima, não justifica a exasperação do aumento da pena base, pois, durante o período diurno, diferente do noturno, não existe maior vulnerabilidade dos bens jurídicos tutelados. Assim, a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Em reação a dosimetria da ré Mariana Lima Mendes Aguiar, a valoração da conduta social com base em inquéritos e ações penais em andamento, contraria o teor da Súmula nº 444 do STJ, a qual enuncia que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Sendo assim, afasto a valoração negativa da conduta social.
Assim, fico a pena base de ambos os recorrentes em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Outrossim, na segunda fase da dosimetria, verifica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, que inclusive foi devidamente aplicada pelo juízo a quo
Ocorre que, Em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:
Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).
O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.
Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ em casos similares, vide:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase do dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. Súmula 231 deste Sodalício. 3. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal, inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea com redução da pena, porquanto entendimento em sentido contrário feriria o referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1543853/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)
Portanto, fixo a pena intermediária dos recorrentes em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Na terceira fase da dosimetria da pena não há causa de diminuição, contudo, verifica-se, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majora-se a pena na razão de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva, de ambos os réus, em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Por fim, fixo o regime inicial semiaberto, para o cumprimento da pena, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a valoração das circunstâncias judicias da conduta social e circunstâncias do crime, fixando a pena de ambos os recorrente em:
a) Francisco Marlon da Silva Rocha, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
b) Mariana Lima Mendes Aguiar, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a valoração das circunstâncias judicias da conduta social e circunstâncias do crime, fixando a pena de ambos os recorrente em: a) Francisco Marlon da Silva Rocha, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. b) Mariana Lima Mendes Aguiar, 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0003947-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO MARLON DA SILVA ROCHA
Publicação10/11/2021