Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000108-85.2017.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000108-85.2017.8.18.0089 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000108-85.2017.8.18.0089

APELANTE: HELENA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Helena dos Santos da Conceição, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco Cifra S/A, ora Apelado.

A autora, afirma na inicial, que é de idade avançada, não alfabetizada e que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente. Diante desse fato, dirigiu-se a uma agência do INSS e foi informada de que havia diversos empréstimos consignados em seus proventos.

Em seguida a autora requereu a tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.

Citado, o banco apresentou contestação, com a juntada de cópia do contrato e comprovante de transferência.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, requerendo o seu provimento para reformar a sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os .

termos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, alegando em suma que a contratação foi válida e que o valor foi repassado à apelante, portanto pede a manutenção da sentença.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório

 


VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Consoante relatado na inicial, a autora/apelante afirma que é titular de um benefício previdenciário e que sua margem consignável está retida, por um contrato de cartão de crédito não solicitado e continua afirmando que o cartão sequer foi desbloqueado. Afirma também que os descontos indevidos em um benefício de valor tão baixo, enseja o reconhecimento do dano moral.

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, Ocorre que o banco réu, na contestação, juntou aos autos do processo, o contrato assinado e a transferência do crédito para a conta da autora, conforme ID. 2843683.

Na hipótese dos autos, o contrato foi devidamente revestido das formalidades exigidas pela lei, uma vez que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi assinado pela autora.

Dessa forma, verificada a presença de todos os pressupostos para a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta do autor, conforme os documentos pessoais da autora, acostados aos autos.

Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da ora Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.

É como voto.

 P.R.I

 Cumpra-se

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 


Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000108-85.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

29/09/2021