Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800877-03.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 4.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800877-03.2018.8.18.0032 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800877-03.2018.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MIGUEL LOURENCO DE MELO

Advogado(s) do reclamado: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 4.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, proposta por MIGUEL LOURENÇO DE MELO, ora apelado, também qualificado nos autos.

Alega o requerente que foi abordado por pessoa que se identificou como funcionário de instituição bancária, e que este a informou que estavam com ótimas linhas de crédito para pensionistas e aposentados. Diante disso, prestou algumas informações pessoais solicitadas para que aquele verificasse se havia possibilidade de realização de empréstimo em seu nome.

Aduz que, da análise do histórico de consignações de seus benefícios previdenciários, consta contrato de empréstimo consignado de nº 748552049. Declara que “não recorda haver assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo”. Ademais, diz que “mesmo que o suposto contrato tivesse sido realizado, este seria nulo de pleno direito”, vez que “é considerado nulo e imediatamente deve ser cancelado o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital, por não obedecer a forma prescrita em lei”.

Por tais razões, pleiteou, em caráter de tutela provisória, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários da requerente. Quanto ao mérito, requer a anulação do mencionado contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação ao requerido em indenização por danos, além do ressarcimento em dobro das quantias auferidas indevidamente.

Com a inicial, juntou documentos. No ID nº. 1756734, a parte autora requereu a emenda da exordial, de sorte a quantificar o dano moral pretendido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Designada audiência de conciliação, ID nº. 3090485, frustrada a solução autocompositiva entre as partes, abriu-se prazo para apresentação de contestação. Na sequência, em sua peça de defesa, o banco réu arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, bem como prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição.

Nos fatos, esclarece que, em 18/04/2013, o autor firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, no valor de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), em 60(sessenta) parcelas de R$ 17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Aduz que ocorreram 60(sessenta) descontos no benefício do autor no período compreendido entre 03/06/2013 a 06/05/2018, encontrando-se o referido negócio liquidado desde a última data mencionada. Informa, ainda, que em função do pacto citado, fora liberada ao autor a quantia contratada, por meio de TED à conta aludida na peça de defesa.

Arguiu, desse modo, o banco requerido, a regularidade da contratação, para, ao final, requerer a improcedência dos pleitos autorais. Com a contestação, seguem documentos.

Réplica à contestação apresentada no ID nº. 3449691. Designada audiência de instrução e julgamento, não obtido êxito na conciliação entre os litigantes, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que as partes apresentaram suas razões finais..

O MM. juiz de 1º grau, proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato consignado nº748552049. Condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente. Condenou também o banco réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformado, o banco apelou, alegando a existência do contrato, a legalidade da contratação com a parte autora, da ausência de provas e do descabimento de danos, ante a inocorrência de ato ilícito praticado. Alegou também, a ausência dos requisitos para aplicação do art. 42 do CDC. Ao final, requereu o conhecimento e total provimento do recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como já dito acima, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

Consoante relatado, o Apelante alega em suas razões recursais que foi abordado em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária, sendo informada de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos.

Naquela abordagem o suposto representante do Requerido não esclareceu especificamente as implicações acessórias à contratação, onde de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída.

E continua afirmando que não se lembra de ter assinado o contrato de empréstimo.

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o banco requerido, em contestação, juntou aos autos, o contrato assinado firmado com a autora ID. 1657207 e a transferência dos valores para sua conta, ID. 1657206.

Na hipótese dos autos, o contrato é válido, foi devidamente revestido das formalidades exigidas pela lei, uma vez que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi assinado pelo autor. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão do ora Apelado quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.

Quanto ao fato do autor/requerente ser analfabeto, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Assim, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico.

Na hipótese dos autos, o contrato foi devidamente revestido das formalidades exigidas pela lei, uma vez que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi assinado pelo autor. Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002911-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja a procuração pública, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. A apelante afirma, como razões da reforma que a procuração pública não é requisito indispensável para o analfabeto estar em juízo, sendo válido o instrumento particular juntado aos autos como determina o ordenamento legal. 3. Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Verifica-se, in casu, que a procuração ad judicia de fl. 22 respeitou os termos do artigo anteriormente mencionado, não havendo motivos para o indeferimento da inicial. 5. Precedente deste e. Tribunal de Justiça (TJCE - Proc:. 0004632-24.2015.8.06.0124. Relator: TEODORO SILVA SANTOS Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 03/05/2016) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ – CE – APL: 00046167020158060124 CE 0004616-70.2015.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017)

Dessa forma, verificada a presença de todos os pressupostos para a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes insculpidos nos termos do art. 595 c/c art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.

Ademais, ao contrário do que o recorrente alega, o banco também juntou o contrato de crédito consignado assinado pelo autor, o Extrato financeiro e o comprovante de transferência, ID. que comprova o repasse do valor do empréstimo litigado.

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta do autor, conforme os documentos pessoais do autor, acostados aos autos.

Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão do ora Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento do Recurso de Apelação, para reformar a sentença de 1º grau, por julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado, de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0800877-03.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MIGUEL LOURENCO DE MELO

Publicação

13/10/2021