Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0752349-29.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752349-29.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal RECORRENTE: Cipriano Francisco dos Santos ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI n° 8723) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do delito restou demonstrada pelos autos de exame de corpo de delito (ID. Num. 3751522 - Pág. 10 e Num. 3751522 - Pág. 16), constatando que a vitima foi agredida por arma de fogo e auto de apreensão de um facão e uma espingarda bate bucha na residência do acusado. Os indícios de autoria, por seu turno, podem ser identificados através dos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelo interrogatório do acusado. Na hipótese, ao contrário do alegado, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado. 2. No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. In casu, até o presente momento, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez do recorrente, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir a responsabilidade penal do réu nessa fase processual. 3. Quanto a desclassificação para o crime de lesão corporal, somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados à apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Vale dizer, ainda, que a desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu um disparo de arma de fogo e vários golpes de facão, sendo uma delas em área extremamente letal (cabeça). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752349-29.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2021 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752349-29.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal

RECORRENTE: Cipriano Francisco dos Santos

ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI n° 8723)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A materialidade do delito restou demonstrada pelos autos de exame de corpo de delito (ID. Num. 3751522 - Pág. 10 e Num. 3751522 - Pág. 16), constatando que a vitima foi agredida por arma de fogo e auto de apreensão de um facão e uma espingarda bate bucha na residência do acusado. Os indícios de autoria, por seu turno, podem ser identificados através dos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelo interrogatório do acusado. Na hipótese, ao contrário do alegado, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado.

 2. No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. In casu, até o presente momento, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez do recorrente, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir a responsabilidade penal do réu nessa fase processual.

3. Quanto a  desclassificação para o crime de lesão corporal, somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados à apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Vale dizer, ainda, que a desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu um disparo de arma de fogo e vários golpes de facão, sendo uma delas em área extremamente letal (cabeça). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.  

4. Recurso conhecido e improvido

 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Cipriano Francisco dos Santos". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cipriano Francisco dos Santos contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5° Vara do Comarca de Picos, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas art. 121 c/c art. 14, II, todos do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pugna, em síntese: que o acusado seja impronunciado quanto ao crime de homicídio tentado. Subsidiariamente, requer que seja acolhida a tese de excludente de ilicitude ou que haja a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público aduz que a decisão de pronúncia está fundamentada em todo o lastro probatório constante nos autos, devendo ser mantida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

 Na espécie, o recorrente foi denunciado em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:

 

(...) No dia 19 de junho de 2003, por volta das 19:30 hs, o denunciado, impelido do motivo fútil, desferiu na vítima -João Joaquim dos Santos, conhecido por “João de Joaquim’, em frente a sua residência um tiro de espingarda bate-bucha sem acertá-la, continuando a atacá-la com um facão, produzindo-lhe as lesões conforme consigna o Auto de Exame de Delito de fls. 05, só parando de agredir a vítima devido a intervenção de terceiros (...) 

 

 Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação, estando em conformidade ao que depreende da pronúncia: 


 (...) A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo acervo probatório contido nos autos, conforme se depreende da pronúncia:


(...)A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo depoimento da vítima e das testemunhas. Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria.

 Quando ouvido em juízo, o acusado confessou que portava arma de fogo e um facão, que brigou com a vítima, pois esta bebia muito e inclusive batia na esposa, que o vizinho (vítima) foi até sua casa com um facão junto com o seu filho, e lá brigaram, tendo apenas se defendido. A vítima JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS, ouvido em juízo, informou que ia chegando em casa, quando o acusado o chamou, pois moravam próximos, e quando chegou perto deste ele disparou um tiro com uma arma, que a arma não funcionou e o réu a jogou no chão, e foi para cima com um facão, que desta briga se machucou na cabeça, ombros e braços, que antes desse dia não tinha desavenças com Cipriano, que os vizinhos tiraram Cipriano de cima dele e o levaram embora, que chegou a desmaiar.

 A testemunha MANOEL BARBOSA DA SILVA, ouvido em juízo, dissera que após a confusão levou a vítima ao hospital, que ouviu falar que o autor dos fatos foi Cipriano, que ouviu comentários que seu João e Cipriano estavam bêbados. Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia.

 Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor do disparo e das facadas sofridas pela vítima JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS.

 A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência da Tentativa de Homicídio, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelo réu. Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados.

 Com efeito, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas e até mesmo pelo interrogatório do réu, não há certeza absoluta quanto à tese levantada pela defesa, de desclassificação, devendo o réu pois, ser levado a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento. Não se pode acolher, nesse passo, a tese de desclassificação. Em verdade, a despeito da defesa técnica ter defendido essa tese, verifica-se que o réu, conforme a oitiva das testemunhas ouvidas, teria supostamente atirado em direção a vítima e desferido facadas na mesma. Contudo, a prova existente nos autos não permite verificar, neste momento, e em análise perfunctória própria desta decisão, a inexistência do elemento volitivo. (...)

 

A materialidade do delito restou demonstrada pelos autos de exame de corpo de delito (ID. Num. 3751522 - Pág. 10 e Num. 3751522 - Pág. 16), constatando que a vitima foi agredida por arma de fogo e instrumento contundente e auto de apreensão de um facão e uma espingarda bate bucha na residência do acusado.


 Os indícios de autoria, por seu turno, podem ser identificados através dos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelo interrogatório do acusado.


 Na hipótese, ao contrário do alegado, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado.


 Argumenta, ainda, que o acusado, no momento dos fatos, estava sob efeitos de álcool, circunstância que prejudicou suas faculdades mentais, não conseguindo discernir plenamente seus atos e consequências. 


 No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal.


In casu, até o presente momento, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez do recorrente, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir a responsabilidade penal do réu nessa fase processual.


Quanto a  desclassificação para o crime de lesão corporal, somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados à apreciação sobre a existência ou não do animus necandi.


Vale dizer, ainda, que a desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos.


No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu um disparo de arma de fogo e  vários golpes de facão, sendo um deles em área extremamente letal (cabeça).


Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.  


Acrescente-se que cabe ao Conselho de Sentença analisar com acuidade as provas produzidas, oportunidade em que será possível enfrentar eventuais dúvidas pertinentes aos elementos que compõe o nexo causal ou o dolo do acusado.


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Cipriano Francisco dos Santos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 



Teresina, 15/09/2021

Detalhes

Processo

0752349-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CIPRIANO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2021