TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0705109-15.2019.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003961-17.2015.8.18.0140
Apelantes: Pedro Wilker Santos do Nascimento
Arnaldo da Cunha Costa
Advogado: José lio Sálvio de Oliveira (OAB/PI nº 5.636)
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO INÓCUO – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado a quo exasperou a pena em 6 (seis) meses para a circunstância judicial desfavorável, em patamar um pouco mais elevado se comparado aos critérios supracitados, podendo-se então concluir pela inexistência de ilegalidade.
2. Ademais, ao se analisar detidamente a sentença, constata-se que, na segunda fase da dosimetria, a magistrada a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e redimensionou a pena intermediária ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessa forma, o pleito defensivo mostra-se inócuo neste ponto, tendo vista que eventual redimensionamento da pena-base em nada alteraria a pena definitiva.
4. Por outro lado, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária, em obediência ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a pena definitiva foi imposta no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta aos apelantes para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Wilker Santos do Nascimento e Arnaldo da Cunha Costa (pág. 20 – id. 452446), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 7/18 – id. 452446) que os condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 452445), a saber:
(...)
Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 04 de março de 2015, em frente a empresa “Alma Viva”, na Rua Porto, Bairro São Pedro, nesta cidade, os denunciados, mediante arrombamento do veículo GM CORSA HATCH MAXX, cor prata, ano/modelo 2007/2008, placa NIB-6660, pertencente a DANIEL DE MOURA SANTOS (vítima), subtraíram um aparelho de som automotivo, da marca Sony, um aparelho celular, marca Nokia, cor preta, e carteira contendo documentos pessoais da dita vítima.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 140 – id. 452445) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2456760), (i) o redimensionamento da pena-base, sendo para tanto utilizada a fração de 1/8 para a circunstância valorada negativamente, e (ii) a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 3209519), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3505600).
Feito revisado (id. 4873261).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena de multa.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária, sob o argumento de que a magistrada a quo, “ao dosar a pena, não aplicou corretamente a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, que deve incidir sobre o mínimo legalmente previsto para o crime”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, oportuno registrar a lição de Ricardo Augusto Schmitt:
(…) não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado.
Ainda acerca da matéria, acrescenta o citado doutrinador que:
O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.
Oportuno registrar, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância d a adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
4. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 625.748/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A questão relativa à existência de provas para a condenação não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017, grifo nosso)
Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena em 6 (seis) meses para a circunstância judicial desfavorável, em patamar um pouco mais elevado se comparado aos critérios supracitados, podendo-se então concluir pela inexistência de ilegalidade.
Ademais, ao se analisar detidamente a sentença, constata-se que, na segunda fase da dosimetria, a magistrada a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e redimensionou a pena intermediária ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Dessa forma, o pleito defensivo mostra-se inócuo neste ponto, tendo vista que eventual redimensionamento da pena-base em nada alteraria a pena definitiva.
Por outro lado, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária, em obediência ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a pena definitiva foi imposta no mínimo legal.
Portanto, redimensiono a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta aos apelantes para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
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1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta aos apelantes para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de setembro de 2021.
0705109-15.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPEDRO WILKER SANTOS DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2021