TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002995-88.2014.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Estanislau Soares da Silva Júnior
Advogado: Jonnas Ramiro Araújo Soares (OAB/PI nº 9.038)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES REJEITADAS – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO MESMO CÓDIGO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria referente à incompetência do Juízo a quo deveria ser arguida por meio de exceção e em momento oportuno, ou seja, quando fora realizada a distribuição equivocada para o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no dia 2 de maio de 2017.
2. Ao se proceder à análise detida dos autos, constata-se que a defesa do apelante manteve-se silente em relação a tal ponto, suscitando a questão preliminar somente em sede de razões recursais.
3. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que não deve ser tolerada “a chamada ‘nulidade de algibeira’”, entendida como “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”. Precedentes. Preliminar rejeitada.
4. Como bem registrou o magistrado a quo, ao receber o aditamento (pág. 292/295 – id. 1048595), constatou a existência de “circunstâncias novas que levaram inclusive à desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal”, até porque o Parquet, inicialmente, “deixou de pormenorizar o tipo de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima)”, fazendo-o então após a instrução do feito.
5. Com efeito, o Parquet, ao apresentar o aditamento, menciona a “constatação de que era lesão corporal gravíssima e não leve, como inicialmente indicada pelo douto Magistrado da 2ª Vara do Júri”, tendo em vista “a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”, consistentes em “declarações médicas (fls. 95/97; fls. 135/136)”.
6. Ademais, a defesa manifestou-se quanto ao aditamento procedido pelo Ministério Público (pág. 270/290 – id. 1048595) e nova audiência foi designada (pág. 298/306 – id. 1048595), portanto, em plena obediência ao art. 384 do Código de Processo Penal.
7. A decisão fundamentada que indefere a produção de prova requerida pela defesa não implica em cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
8. Na hipótese, o magistrado a quo, fundamentadamente, concluiu (pág. 346 – id. 1048595) pela “existência de diversas provas nos autos capazes de definir de forma clara e objetiva a suposta conduta delitiva do agente”, ao tempo em que ressaltou a “possibilidade [de] um julgamento justo, sem violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.
9. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
10. Da mesma forma, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), a qual pressupõe que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
11. No caso dos autos, é possível que a vítima tenha discutido com o apelante momentos antes da prática delitiva, porém, tal fato não justifica a agressão, notadamente porque ela (vítima), atendendo a pedido dos funcionários, já se encontrava saindo do estabelecimento (oficina), sendo, entretanto, atingida enquanto se encontrava de costas para ele.
12. Certamente que o apelante poderia ter ignorado eventuais provocações da vítima, até porque, frise-se, ela já estava se retirando do local, e não atentado contra a sua integridade física de forma desarrazoada e desproporcional (golpe de tesoura no pescoço) quando não apresentava sequer possibilidade de reação.
13. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
14. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.
15. Na espécie, apesar da existência de pedido expresso do Ministério Público durante a instrução processual, os prejuízos eventualmente suportados pelo ofendido não foram objeto de instrução probatória específica, no que se impõe o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados pela infração, sem prejuízo de que seja pleiteada na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Estanislau Soares da Silva Júnior (pág. 54 – id. 1048596) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 344/354 – id. 1048595), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no arts. 129, §2º, I e III, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 1048595):
(...)
Depreende-se dos autos de inquérito policial que, no dia 06 de dezembro de 2013, ESTANISLAU SOARES DA SILVA JÚNIOR’’ tentou matar a vítima ANTÔNIO MILTON DA SILVA, mediante golpe de tesoura, nas dependências da borracharia “ o Chiquinho”, localizada na Avenida João Isidoro França, no bairro Poti Velho, nesta capital.
Segundo narra o presente procedimento inquisitivo, o acusado e vítima tiveram um desentendimento na referida borracharia, porém, logo foram contidos por testemunhas que lá trabalham.
Apurou-se que a vítima já dirigia-se em direção de sua motocicleta, quando foi surpreendido por um forte golpe de tesoura na região infra-hioídea (pescoço), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesão Corporal de fls. 09, inclusive a paralisia definitiva do membro inferior esquerdo.
Por fim, logo após praticar o crime, o acusado evadiu-se do local levando a arma utilizada no crime.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 74 – id. 1048595) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 1191973), as preliminares de (i) nulidade, com fundamento (i.a) na incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina, (i.b) na impossibilidade de realização de mutatio libelli e (i.c) na ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a (ii) absolvição, sob o argumento de que o apelante teria agido em legítima defesa e sem animus laedendi, e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (v) a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por reparação de danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 1267295), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 2530194) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja excluída “da condenação a verba a título de indenização para a vítima ou seus familiares”.
Feito revisado (id. 4524618).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de (i) nulidade e, no mérito, pleiteia a (ii) absolvição e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição, (iv) o redimensionamento da pena-base e (v) a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por reparação de danos.
Antes de adentrar no exame do mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
I. DAS PRELIMINARES
1. Da preliminar de incompetência
Alega a defesa que, “após a Audiência no Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte – UESPI”, o Ministério Público Estadual pleiteou “a desclassificação para a realização de perícia”, porém, a Secretaria do Juizado teria encaminhado “o processo para distribuição (…) como se o Pedido do Ministério Público fosse a decisão do Juiz Titular”, pugnando então pela declaração de nulidade de todos os atos realizados no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Registre-se, por oportuno, que a incompetência do Juízo a quo deveria ser arguida por meio de exceção e em momento oportuno, ou seja, quando fora realizada a distribuição equivocada para o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no dia 2 de maio de 2017 (pág. 259 – id. 1048595).
Ao se proceder à análise detida dos autos, constata-se que a defesa do apelante manteve-se silente em relação a tal ponto por ocasião das manifestações subsequentes a essa Distribuição (pág. 270/290, 298, 302/304 – id. 1048595 – e pág. 29/50 – id. 1048596), suscitando a questão preliminar somente por ocasião das presentes razões recursais.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que não deve ser tolerada “a chamada ‘nulidade de algibeira’”, entendida como “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO.
QUESTÃO ALEGADA EM SEDE DE MEMORIAIS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. Precedentes.
2. Configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Precedentes.
3. Se a Corte estadual afirma que, a partir da reprodução da mídia da audiência, não foi possível notar qualquer excesso por parte do magistrado processante, que se limitou a fazer perguntar buscando o esclarecimento pontual dos fatos, inexistindo quebra da imparcialidade do julgado, não se vislumbra efetivo prejuízo ao réu.
Desconstituir tal conclusão exigiria necessária incursão fática nos autos, a fim de verificar a natureza das perguntas direcionadas pelo juiz durante a inquirição, o que não se admite em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. 2. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DESAFORAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE IRREGULARIDADE. DESCABIMENTO. 3. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 4.
POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 5. BOA-FÉ AFERIDA OBJETIVAMENTE.
COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A ATUAÇÃO DILIGENTE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa impetrou o presente mandamus no plantão judiciário do STJ, às vésperas do julgamento do Tribunal do Júri, designado para 5/5/2021, com o objetivo de impedir a realização do Júri, ao argumento de nulidade ocorrida no julgamento do pedido de desaforamento, cujo resultado já é do conhecimento da defesa, pelo menos desde dezembro de 2020, quando marcado o primeiro julgamento no juízo para o qual houve o desaforamento.
2. Se a defesa não buscou se insurgir contra o desaforamento no momento em que tomou conhecimento deste, não há se falar em nulidade pelo simples fato de se ter verificado, em momento posterior, eventual equívoco com relação à intimação. A defesa se insurgiu contra o desaforamento na presente oportunidade não por considerar que este lhe traz prejuízo, mas pelo simples fato de ter constatado uma irregularidade.
3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.º 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
5. Destaco, ainda, que a boa-fé e a lealdade processual foram tratadas de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que o nobre causídico teve a intenção de agir de má-fé ou com deslealdade, mas apenas que a conduta adotada, ou seja, seu comportamento não se coaduna com o que se espera, em regra, de uma atuação diligente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC 663.518/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.
2. Da preliminar de nulidade do aditamento da denúncia
Aduz a defesa que, por ocasião do aditamento da denúncia, “o Ministério Público do Piauí não demonstrou (…) nada de fato novo ou diverso da peça acusatória, apenas citou a desclassificação da tipificação”, pugnando então pela declaração de nulidade do aditamento.
Melhor sorte não assiste à defesa neste ponto.
Em verdade, a defesa sequer aponta qual seria a nulidade existente, limitando-se a registrar que o Ministério Público não teria apontado circunstâncias novas por ocasião do aditamento à denúncia, o que, em verdade, constitui matéria a ser apreciada no mérito.
Como bem registrou o magistrado a quo, ao receber o aditamento (pág. 292/295 – id. 1048595), “houve circunstâncias novas que levaram inclusive à desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal”, até porque o Parquet, inicialmente, “deixou de pormenorizar o tipo de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima)”, fazendo-o então após a instrução do feito.
Ainda segundo o magistrado a quo, “o órgão acusatório expôs os fatos e circunstâncias criminosas que levaram ao aditamento (…), apontando o crime em que incidiu o acusado, cumprindo assim as determinações legais capazes de ensejar a mutatio libelli”.
Com efeito, o Parquet, ao apresentar o aditamento, menciona a “constatação de que era lesão corporal gravíssima e não leve, como inicialmente indicada pelo douto Magistrado da 2ª Vara do Júri”, tendo em vista “a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”, consistentes em “declarações médicas (fls. 95/97; fls. 135/136)”.
Registre-se, por oportuno, que a defesa se manifestou quanto ao aditamento procedido pelo Ministério Público (pág. 270/290 – id. 1048595) e nova audiência foi designada (pág. 298/306 – id. 1048595), portanto, em plena obediência ao art. 384 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Portanto, rejeito a preliminar.
3. Da preliminar de cerceamento de defesa
Argumenta a defesa que “o exame de corpo de delito está incompleto, uma vez que não informa a quantidade de porcentagem de incapacidade do membro [da vítima] ora prejudicado e sua capacidade laborativa”, ao tempo em que ressalta que o magistrado a quo teria incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir esse pedido (de realização de nova perícia).
De igual modo, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme exposto durante a apreciação da primeira questão preliminar, a alegada necessidade de realização de perícia complementar deveria ser arguida em momento oportuno, ou seja, após a conclusão da audiência de instrução e julgamento, que se deu no dia 19 de setembro de 2018 (pág. 302/304 – id. 1048595).
No entanto, a defesa do apelante manifestou-se acerca desse ponto somente por ocasião da apresentação das alegações finais (pág. 29/50 – id. 1048596).
Ademais, o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal dispõe que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.
Por essa razão, prevalece o entendimento no sentido de que a decisão fundamentada que indefere a produção de prova requerida pela defesa não implica em cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1-3. Omissis.
4. "Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa"(HC 340.948/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
5. Na hipótese, o Magistrado, ao indeferir o pedido da defesa de juntada de notícias anônimas, fundamentou sua decisão.
6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante.
7. Omissis.
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Na espécie, ainda que o reconhecimento na fase policial não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi confirmado em juízo e contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. Precedentes.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de oitiva da testemunha indicada pela defesa em audiência, sendo certo que, ultrapassado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, a colheita de novos depoimentos não configura direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz, caso considere as declarações imprescindíveis à busca da verdade real, o que, como visto, não ocorreu na hipótese em exame.
Precedente.
3. Para concluir que a produção da referida prova é indispensável para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente nas circunstâncias em que o acusado foi preso em flagrante, constataram que se dedicava à prática de ilícitos, encontrando-se justificada, assim, a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha.
3. "Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, com destaque para a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos." (AgRg no HC 525.356/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 539.979/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019)
Na hipótese, o magistrado a quo, fundamentadamente, concluiu (pág. 346 – id. 1048595) pela “existência de diversas provas nos autos capazes de definir de forma clara e objetiva a suposta conduta delitiva do agente”, ao tempo em que ressaltou a “possibilidade [de] um julgamento justo, sem violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Como se sabe, cabe ao magistrado velar pela célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, da CF, c/c art. 139, II e III, do CPC), podendo, para tanto, indeferir as diligências consideradas desnecessárias e protelatórias, dentro de um juízo de discricionariedade técnica, utilizando-se de motivos juridicamente válidos.
Oportuno registrar que a matéria referente à existência de prova acerca da gravidade das lesões será apreciada quando da análise do mérito.
Portanto, não se vislumbra na espécie a ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, impondo-se então a rejeição da preliminar.
Passo, então, à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
1. Da absolvição e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada)
Alega a defesa que o apelante “efetivamente (…) apenas se defendeu, pois a suposta vítima foi ao seu encontro”, ao tempo em que ressalta “a vítima como a provocadora dos fatos ocorridos”.
Aduz que o apelante não teria a intenção de lesionar a vítima, pleiteando então a absolvição, sob os fundamentos da legítima defesa “nega veementemente a autoria dos crimes”, e que inexiste “arcabouço probatório suficiente” para a condenação, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), sob o argumento de que o apelante agiu mediante o domínio de “violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise das provas carreados aos autos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Antônio Milton), dando conta de que, anteriormente ao fato, “teve desavenças com ele [apelante]”.
Afirma que, após deixar o seu caminhão na borracharia, dirigiu-se, a pé, até a casa de sua genitora, ocasião em que o apelante “veio no carro e quase me atropelou”.
Afirma, ainda, que, ao retornar à borracharia para buscar seu caminhão, encontrou novamente o apelante e ambos “bateram boca”, quando então “o borracheiro pediu para acalmar”, porém, antes que ela (vítima) se retirasse, “sentiu um choque muito forte, mas não sabia o que tinha acontecido, pois tinha dado as costas para ele (apelante), mas que sua vista ficou escurecendo”.
Finaliza dizendo que sofreu “uma lesão medular”, sendo que, “quatro ou cinco anos depois, teve uma atrofia muscular do braço esquerdo e da perna, e por isso foi aposentado por invalidez”, ao tempo em que ressalta que ‘toma três tipos de remédio diferentes para conter as dores e um para conter espasmos, por isso não consegue levar a vida que levava antes”.
A testemunha presencial Jarden Gomes afirma, em juízo, que, no dia do fato, a vítima deixou “o caminhão dele lá [na oficina] para fazer serviços” e que, posteriormente, o apelante pediu a ela (testemunha) que “tirasse ele do prego”, no que foi atendido.
Ao retornarem (testemunha e apelante) para a oficina, “o Milton [vítima] ia chegando na hora”, e disse, ao apelante, que “passasse por cima dele [vítima]”.
Informa que, a partir de então, apelante e vítima “ficaram batendo boca” até que foram separados por “Chiquinho”, e, quando ela (vítima) “ia embora”, ele (apelante) “pegou uma tesoura quebrada e furou ele [vítima] no pescoço, de lado, e foi embora no carro”.
Finaliza dizendo ter conhecimento de que “o Milton ficou com problema desde essa época”, destacando que a vítima “foi surpreendida com a furada”, até porque “o golpe foi por trás, sem direito de defesa”.
A testemunha Francisco Fortunato, dono da borracharia em que se deu o fato, corrobora o depoimento prestado por Jarden, destacando que, ao se encontrarem no local, apelante e vítima “começaram a conversar, falar palavrão um pro outro e bater boca”, ocasião em que os “separou e mandou o Milton (vítima) embora”.
Entretanto, percebeu que no momento em que “o Milton estava de costas para a moto, o Estanislau [apelante] pegou uma tesoura que estava em cima da mesa na entrada da oficina e furou [a vítima] no pescoço”.
O apelante, por sua vez, confessa que golpeou a vítima mediante emprego de arma branca (tesoura), porém, justifica que teria agido em legítima defesa, pois ela (vítima) teria lhe agredido enquanto ele se encontrava dentro do carro de seu pai, antes de adentrar na borracharia.
Afirma que a vítima “levantou a mão para bater [em mim]”, quando então ele (apelante) “jogou a tesoura (nele) e ele caiu”, negando que tenha “enfiado a tesoura”.
Registre-se, por oportuno, que, embora a testemunha arrolada pela defesa (Helcimatos da Silva) afirme ter presenciado essa suposta agressão efetuada pela vítima, tal versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque o apelante chegou à borracharia na companhia de um dos funcionários (Jarden), sendo que este informou que a “confusão” teve início dentro do estabelecimento, fato corroborado, inclusive, pelo proprietário (Chiquinho).
Ademais, o apelante sequer foi submetido a Exame de Corpo de Delito, a fim de comprovar que teria sido agredido pela vítima, nem apresentou testemunha que confirmasse a existência de hematomas em seu corpo.
Por fim, a gravidade das lesões sofridas pela vítima não se mostra compatível com a versão do apelante. Dito de outro modo, apresenta-se por demais improvável que uma “tesoura jogada” provoque as lesões descritas no Laudo Pericial (pág. 23 – id. 1048595), segundo o qual a vítima “sofrera hemissecção da medula cervical no nível de C6-C7”, que resultou na “ausência de movimentação de membro inferior esquerdo (paralisia de membro inferior esquerdo”, frise-se, “inutilidade de membro”, o que se mostra suficiente para a caracterização da lesão corporal como gravíssima, conforme dispõe o art. 129, §2º, III, do Código Penal (perda ou inutilização de membro, sentido ou função).
Conclui-se, pois, que as declarações da vítima e os depoimentos prestados pelas testemunhas mostram-se suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
Dito de outro modo, não ficou demonstrado que o apelante tenha se utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito seu, especialmente porque a vítima se encontrava de costas no momento em que ele desferiu o golpe de arma branca (faca), acrescido do fato de que não há evidência de lesões provocadas por ela (vítima).
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Da mesma forma, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), a qual pressupõe que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
No caso dos autos, é possível que a vítima tenha discutido com o apelante momentos antes da prática delitiva, porém, tal fato não justifica a agressão, notadamente porque ela (vítima), atendendo a pedido dos funcionários, já se encontrava saindo do estabelecimento (oficina), sendo, entretanto, atingida enquanto se encontrava de costas para ele.
Ora, certamente que o apelante poderia ter ignorado eventuais provocações da vítima, até porque, frise-se, ela já estava se retirando do local, e não atentado contra a sua integridade física de forma desarrazoada e desproporcional (golpe de tesoura no pescoço) quando não apresentava sequer possibilidade de reação.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Para a aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve injusta provocação por parte da vítima a ponto de fazer o acusado agir sob domínio de violenta emoção. Assim, concluir em sentido contrário ao entendimento manifestado pela Corte a quo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 559.005/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020, grifo nosso)
2. Do redimensionamento da pena-base
Pleiteia a defesa, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 101):
(...)
Na primeira fase, a pena base do sentenciado deve ser fixada acima do patamar mínimo cominado ao delito, levando-se em consideração a elevada culpabilidade do agente, assim como as consequências do crime.
Em relação a culpabilidade do agente, deve-se destacar que, no caso sob exame, foi reconhecido a existência de duas qualificadoras previstas no art. 129, §2º, I e III, do CP.
Vê-se, portanto, que a conduta do sentenciado exprime uma maior reprovabilidade, diante da existência dessas duas qualificadoras, de modo que a pena dele deve corresponder a gravidade de sua conduta, conforme preconiza os arts. 59 e 69 do CP.
Sendo assim, diante da norma penal prevista no art. 68 do CP, não há qualquer óbice que impeça o julgador de utilizar a qualificadora excedente (que, no presente caso, refere-se àquela prevista no art. 129, §2º, III, do CP) como forma de consubstanciar o princípio da individualização da pena, além de servir como um reforço à confiança da comunidade na validade e vigência das normas penais e do próprio ordenamento jurídico-penal.
Por outro lado, em relação as consequências do crime, esta deve ser valorada negativamente, levando-se em consideração os prejuízos sofridos pela vítima, sejam eles de ordem material e moral. Em relação ao primeiro (dano material), observa-se que a ação do agente causou um grave comprometimento nas finanças da vítima, pois esta teve que custear uma boa parte dos seus recursos financeiros para tratamento médico, assim como aquisição de remédios necessários a manutenção da vida dela. Em relação ao segundo (dano moral), a ação do agente resultou em uma aposentadoria precoce da vítima – aposentadoria por invalidez –, além de um constante e intenso tratamento de fisioterapia por parte da vítima, sem olvidar que a vítima passou um período de 8 (oito) meses em cadeira de roda.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias – culpabilidade e consequências do crime) –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Passo, então, à análise das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, anote-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).
2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor.
4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto.
5. Agravo desprovido.
(STJ, AgRg no HC 544.074/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
De igual modo, as consequências do crime extrapolam aquelas próprias do tipo, pois a vítima, ao ser ouvida em juízo, registrou que, além das consequências materiais (custeio de tratamento médico, psíquico e fisioterapia), a ação do apelante ocasionou-lhe danos de ordem moral, sobretudo porque sequer "consegue levantar sua filha", aposentou-se por invalidez e permaneceu cerca de 8 (oito) meses fazendo uso de cadeira de rodas..
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a análise da conduta social, deve-se observar os dados em relação à vida do réu, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que ele vive a furtar para manter o vício das drogas. Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
2. No tocante às consequências do delito, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, já que ficou claro que as consequências foram graves, tendo em vista os traumas gerados na vítima e na sua filha, que não consegue mais dormir sozinha em dos quartos da casa após o cometimento do crime.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1113021/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da dosimetria procedida pelo magistrado a quo.
3. Do afastamento da valor fixado a título de reparação cível
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, apesar da existência de pedido expresso do Ministério Público durante a instrução processual, os prejuízos eventualmente suportados pelo ofendido não foram objeto de instrução probatória específica.
Como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 12/13 – id. 2530194), "é necesário haver, nos autos, elementos que atestem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa", o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados pela infração, sem prejuízo de que seja pleiteada na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados pela infração, sem prejuízo de que seja pleiteada na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002995-88.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorESTANISLAU SOARES DA SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2021