TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005718-85.2011.8.18.0140 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Elielson dos Santos Silva
Advogado: Welson Cunha de Almeida (OAB/PI nº 12.386)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE – DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes.
2. Anote-se que a vítima não foi ouvida, possivelmente em razão da tenra idade à época do fato – 1 (um) ano e 7 (sete) meses, como ainda não consta Relatório Psicológico emitido por profissional acerca do seu comportamento. De igual modo, em momento algum foi ouvido o irmão dela (vítima), que também se encontrava na residência no fim de semana em que teria ocorrido o fato, o que certamente dificulta a sua análise.
3. Ademais, os próprios genitores da vítima informaram que esta, em momento algum, declinou o nome do apelado como sendo o autor do delito, dizendo apenas que teria sido “o monstrinho”.
4. Certamente que o Laudo de Exame Pericial confirma a materialidade delitiva, porém, persiste a dúvida acerca da autoria, notadamente porque o fato pode ter ocorrido no domingo, quando, segundo uma das versões existentes nos autos, o apelado não mais se encontrava na residência.
5. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado seja o autor do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável em juízo, impondo-se então a manutenção da absolvição.
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 47 – id. 1090725) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 419/431 – id. 1090724), que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 1090724), a saber:
(…)
Segundo consta nos autos, no dia 05 de agosto de 2011, não sabendo precisar as horas, o acusado, por ser sobrinho do pai da vítima, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada, tanto que estava cuidando dela e de seu irmão, estuprou o infante PAULO VICTOR VIEIRA SANTOS, de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, abusando sexualmente do mesmo, mantendo com este, relação anal, conforme consta no laudo de exame de estupro às fls. 07.
A genitora da vítima relata que na madrugada do dia 06 do mesmo mês, por volta das 01:30, quando chegou do trabalho, seu filho agarrou em suas pernas como se estivesse com muito medo, o que causou-lhe estranheza, mas nada desconfiou e quando o acusado, que sempre era chamado por esta e seu esposo para olhar seus filhos, enquanto estes trabalhavam, após o almoço se despediu de todos, a vítima não quis falar com ele. Esses dois fatos geraram muita desconfiança dos genitores.
No mesmo dia, a vítima ao tentar fazer defecar no período da manhã, chorou muito e com muita dificuldade conseguiu fazer, e quando sua genitora foi limpar o seu bumbum notou que estava vermelho e com bolinhas, daí, passou uma pomada para assadura no intuito de aliviar a dor do infante. Ocorre, que no período da tarde, aconteceu a mesma dificuldade e se estendeu durante todo o final de semana. Na segunda-feira, dia 08.08.2011, como não aliviou a dor da criança resolveram levá-la ao Hospital do Parque, e ao ser atendido pela médica plantonista, esta declarou que o infante havia sofrido violência sexual, encaminhando o caso, à Delegacia Especializada.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 79/83 – id. 1090724) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 49/53 – id. 1090725),pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
A defesa, por sua vez (pág. 69/80 – id. 1090725), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 1406023) pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime tipificado no “art. 217-A, c/c a agravante genérica do art. 61, inciso I, alínea “f”, e o aumento da pena do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal”.
Feito revisado (id. 4517344).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação, em síntese, que “a instrução deixou extreme de dúvida a autoria do delito imputado ao acusado”, ao tempo em que ressalta “o fato de que a criança de apenas 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade demonstrar reações claras e concretas de medo do acusado após o abuso”.
Aduz que “o Laudo de Exame Pericial (…) descreveu extensas lesões da mucosa anal” e “concluiu que há lesões anais características de penetração de instrumento contundente, com data provável de menos de 7 dias e emprego de violência presumida, pois não haviam outros sinais de lesões em outras partes corporais”, pugnando, ao final, pela condenação.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste a certeza necessária para a condenação.
Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu o apelado sob o argumento de que “as provas coligidas aos autos não foram suficientes a embasar um decreto condenatório”, ao tempo em que ressaltou que “[as provas] não fornecem a certeza acerca da culpabilidade do réu pela prática do ato em questão”.
Visando à melhor compreensão acerca do fato, passo à análise da prova carreada aos autos.
Cumpre ressaltar que a vítima não foi ouvida, possivelmente em razão da tenra idade à época do fato – 1 (um) ano e 7 (sete) meses, como ainda não consta Relatório Psicológico emitido por profissional acerca do seu comportamento.
De igual modo, em momento algum foi ouvido o irmão da vítima que também se encontrava na residência no fim de semana em que teria ocorrido o fato, o que certamente dificulta a sua análise.
Ressalta-se, ainda, que o Laudo de Exame Pericial (pág. 19 – id. 1090724), realizado em 8 de agosto de 2011, confirma a materialidade delitiva, uma vez que aponta para a existência de “extensas lesões da mucosa anal, (…) com intensa hiperemia (…) e (…) laceração em comissura posterior, (…) características de penetração de instrumento contundente”, com destaque para o fato de que o ato libidinoso teria ocorrido “há menos de 7 dias”.
Passa-se, então, à análise da prova oral colhida em juízo.
Claudirene Vieira, genitora da vítima, informa (id. 1095837) que o apelado “ficou na sexta-feira à noite em casa” com seus filhos, pois tinha o costume de deixá-los com ele “sempre que a gente precisava”, destacando que retornou para sua residência “por volta de 1 hora [da manhã]” e que, ao bater na porta, “[meu] filho veio correndo e [me] abraçou chorando”.
Informa que “não imaginou que pudesse ter acontecido nada, pois confiava nele [apelado]”, sendo que este, ao ser indagado (sobre o que teria acontecido), “não respondeu nada”.
Afirma que, “no dia seguinte, [deixei] o meu filho o dia quase todo com ele [apelado]”, ressaltando que a criança “estava brincando normal”.
Porém, no dia seguinte (domingo), ela (genitora) “foi banhar o filho e ele não parava de chorar, ficando vermelho e tremendo”, embora tenha percebido “a inflamação [no ânus]” somente na segunda-feira, quando então telefonou para o esposo, o qual “levou o filho ao médico”.
Menciona que não se recorda se questionou a vítima acerca do autor do ato libidinoso, mas que esta “não falou o nome [do apelado]”, apenas “demonstrava ter medo dele quando chegava perto [depois do fato]”, o que a levou a “ter convicção de que o Elielson [apelado] que fez isso”.
Ao ser indagada pela defesa, a genitora confirma que “só percebeu algo estranho na segunda”, pois “no domingo o filho só chorava”, o que poderia ser considerado “normal”.
Basílio Cardoso, genitor da vítima, confirma (id. 1095840) que, após receber ligação de sua esposa, “levou a criança ao hospital e ao IML, onde foi constatado que [ela] havia sido estuprada”, destacando que o apelado “é seu sobrinho e o tinha como pessoa de confiança”, tanto que “tomava conta delas [crianças]” quando ambos (genitores) “não podiam”.
Afirma que seu filho “disse que foi o monstrinho”, mas que não quis saber de mais detalhes.
Afirma, ainda, que “ficou sabendo há pouco tempo que o apelado é portador de HIV”, porém, “na época não foi feita essa investigação” na vítima.
Finaliza dizendo que o apelado chegou residência do casal “entre dezoito e dezenove horas na sexta-feira”.
Wallyson Fernando, um dos irmãos da vítima (apenas pelo lado paterno), mas que não se encontrava na residência no dia do fato, afirma (id. 1095854) que também “ficou sabendo [dos fatos]” por telefone, após chamada do seu genitor, que lhe disse que “o Elielson teria abusado a vítima”.
O apelado, por sua vez, nega (id. 1095850) a autoria delitiva, ressaltando que tinha o hábito de cuidar de ambos os filhos do casal quando “eles precisavam”, sendo que, no dia do fato, ficou com “os meninos de 17 horas até uma e meia [da manhã]”, dormiu lá e permaneceu no sábado até “17 horas”.
Afirma que o genitor da vítima chegou, no dia seguinte, “bastante embriagado”, quando então ele (apelado) se retirou do local juntamente com a genitora, deixando as crianças sob os cuidados daquele.
A testemunha Marly Oliveira, arrolada pela defesa, informa (id. 1095833) que é vizinha do apelado, destacando que não percebeu “nada de estranho” no dia em que teria ocorrido o fato.
Informa, ainda, ter conhecimento de que ele (apelado) é portador “de HIV” e sobrinho do genitor da vítima, o qual é “policial militar”.
A testemunha Francisca Félix (id. 1095840), por sua vez, afirma que o apelado tinha o hábito de cuidar de sua filha, ressaltando que “ele cuidava dela super bem”.
Constata-se, pois, a existência de fundadas dúvidas acerca da prática de ato libidinoso por parte do apelante, notadamente porque não há informações precisas acerca do que teria ocorrido no fim de semana em que se deu o fato.
Conforme exposto alhures, em momento algum foram ouvidos a vítima e seu irmão que também ficou sob os cuidados do apelado, seja durante a fase policial, seja em juízo.
Ademais, os próprios genitores da vítima informaram que esta, em momento algum, declinou o nome do apelado como sendo o autor do delito, dizendo apenas que teria sido “o monstrinho”.
De acordo com o depoimento prestado pela genitora da vítima, o apelado cuidou desta entre a sexta-feira à noite e o final da tarde de sábado, enquanto a inflamação no ânus somente foi percebida na segunda-feira, quando a criança chorou bastante durante o banho.
Certamente que o Laudo de Exame Pericial confirma a materialidade delitiva, porém, persiste a dúvida acerca da autoria, notadamente porque o fato pode ter ocorrido no domingo, quando, segundo uma das versões existentes nos autos, o apelado não mais se encontrava na residência.
Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelado seja o autor do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável em juízo.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
Dito de outro modo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0005718-85.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuELIELSON DOS SANTOS SILVA
Publicação01/10/2021