TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753619-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753619-88.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751677-55.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de antecipação de tutela recursal ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris estaria configurado. Recapitula que na demanda originária, a agravada não trouxera aos autos a cópia dos contratos celebrados e objeto de litígio, acrescentando que a não realização de perícia impossibilitou-lhe comprovar as suas alegações, configurando cerceamento de defesa.
Repisa que em sua exordial há pedido expresso no sentido de que fosse a agravada obrigado a apresentar os contratos firmados entre as partes, e que fosse determinada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Reclama que, nestas condições, não poderia o juízo a quo negar-lhe o direito de produzir a prova pericial contábil, a fim de comprovar suas alegações, mediante a apuração das alegadas abusividades existentes na contratação questionada.
Assim, garantindo ter havido ferimento ao devido processo legal e ao seu direito de defesa, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão do juízo a quo, de modo a deferir-se a produção de prova pericial.
A agravada, em suas contrarrazões, defende a desnecessidade do meio de prova requerido pela agravante, pedindo, assim, a manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Logo, como bem destacou o douto magistrado da causa, se as provas constantes dos autos já serviam ao seu convencimento, isto é, bastavam para, inclusive, permitir-lhe julgar antecipadamente a lide, não tinha mesmo porque deferir o pedido de realização de prova pericial.
Por sinal, em situações que tais e nos estritos limites de um agravo de instrumento, a verdade é que, em regra, inexiste espeço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento. A alternativa, portanto, é a parte aguardar a sentença, para então, através do recurso apropriado, demonstrar o cerceamento de defesa, se for ocaso.”
De mais a mais, destacou-se ali o seguinte julgado desta colenda Câmara, que bem ilustra a matéria, verbis:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS – ART. 370 C/C INC. I E CAPUT DO ART. 355 DO CPC/15 - PRELIMINAR REJEITADA - UNIDADE CONSUMIDORA RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias à resolução do mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos. Interpretação conjugada do art. 370, c/c o inc. I e caput do art. 355, do CPC/15.
2. Retirar da guarda do consumidor a unidade de medição de energia elétrica e periciá-la unilateralmente, quando fazê-lo competiria a órgão vinculado à segurança pública ou a órgão metrológico oficial, eiva de vício insanável o auto de infração lavrado pela concessionária de serviço público, impondo-se, portanto, reconhecê-lo manifestamente nulo.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/10/2021
0753619-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorDISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
RéuBRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação28/10/2021