Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0008423-85.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis da parte autora e da parte ré. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO. Negligência da ré. Ausência de fundamentação da sentença. Não comprovada. Danos morais configurados. Danos materiais com figurados. Manutenção dos patamares fixados em sentença.Recursos conhecidos e improvidos. 1. cabe ao juiz a valoração dos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos para o deferimento dos pedidos contidos na inicial.Portanto, entendo fundamentada a sentença combatida, dentro da margem do poder de livre convencimento do julgador. Logo, afasto a preliminar de ausência de moticação da decisão recorrida. 2. Primeiramente, interessa observar que, compulsando os autos, constata-se que a ré, Equatorial Piauí, deve ser responsabilizada pela eletrocussão do autor, Valdemar da Silva. 3.Isto porque, verifica-se a existência de um fato, qual seja, o acidente ocorrido através do contato do fio de alta-tensão com o condutor da motocicleta, ora autor da ação, que o mesmo ocorrera devido à manutenção que estava sendo feita na rede elétrica, através de agente da empresa requerida, a qual deveria prestar o serviço adequado adotando as medidas de segurança necessárias, conforme acima exposto, que o autor fora atendido com urgência, conforme documento de fl. 33, Registro de Atendimento Pré-Hospitalar emitido pelo SAMU e internado com urgência, conforme o Boletim de Ocorrência nº 100203.000658/2013-02, de fl. 62, e, conforme os documentos de fls. 35/60, que o mesmo fora submetido a diversos exames clínicos e prescrito medicamentos por conta de descarga elétrica, causados pelo fio de alta-tensão atingido no momento do acidente, dessa forma satisfazendo o conjunto probatório consistente em ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo, que constituem a responsabilidade civil da requerida. 4.Por outro lado, a ré não se desincumbiu de demonstrar que o fio elétrico instalada no local do evento danoso funcionava em conformidade com as normas técnicas brasileiras. Portanto, resta patente a negligência da réu na observância dos deveres de cuidado. 5.Isto posto, resta claro que a certificação do direito deduzido pelo autor– qual seja, o de receber o importe de R$961,80 ( relativo aos 45 dias em que passou sob atestados médicos),fazendo jus à percepção do dano material correspondente ao mesmo valor, proporcional ao tempo que passou incapacitado. 6. onforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. 7. No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pela parte autora, em virtude da descarga elétrica, que comprometeu significativamente sua saúde e o impossibilitou de realizar todas as atividades rotineiras. 8. Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Ré em indenizar a parte autora. 9. Há de se ressaltar que “não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011). 10. Assim, sopesadas essas diretrizes e considerando, também, a situação econômica da empresa ré, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é justo e razoável. 11. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008423-85.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008423-85.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: VALDEMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA



CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis da parte autora e da parte ré. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO. Negligência da ré. Ausência de fundamentação da sentença. Não comprovada. Danos morais configurados. Danos materiais com figurados. Manutenção dos patamares fixados em sentença.Recursos conhecidos e improvidos.

1. cabe ao juiz a valoração dos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos para o deferimento dos pedidos contidos na inicial.Portanto, entendo fundamentada a sentença combatida, dentro da margem do poder de livre convencimento do julgador. Logo, afasto a preliminar de ausência de moticação da decisão recorrida.

2. Primeiramente, interessa observar que, compulsando os autos, constata-se que a ré, Equatorial Piauí, deve ser responsabilizada pela eletrocussão do autor, Valdemar da Silva.

3.Isto porque, verifica-se a existência de um fato, qual seja, o acidente ocorrido através do contato do fio de alta-tensão com o condutor da motocicleta, ora autor da ação, que o mesmo ocorrera devido à manutenção que estava sendo feita na rede elétrica, através de agente da empresa requerida, a qual deveria prestar o serviço adequado adotando as medidas de segurança necessárias, conforme acima exposto, que o autor fora atendido com urgência, conforme documento de fl. 33, Registro de Atendimento Pré-Hospitalar emitido pelo SAMU e internado com urgência, conforme o Boletim de Ocorrência nº 100203.000658/2013-02, de fl. 62, e, conforme os documentos de fls. 35/60, que o mesmo fora submetido a diversos exames clínicos e prescrito medicamentos por conta de descarga elétrica, causados pelo fio de alta-tensão atingido no momento do acidente, dessa forma satisfazendo o conjunto probatório consistente em ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo, que constituem a responsabilidade civil da requerida.

4.Por outro lado, a ré não se desincumbiu de demonstrar que o fio elétrico instalada no local do evento danoso funcionava em conformidade com as normas técnicas brasileiras. Portanto, resta patente a negligência da réu na observância dos deveres de cuidado.

5.Isto posto, resta claro que a certificação do direito deduzido pelo autor– qual seja, o de receber o importe de R$961,80 ( relativo aos 45 dias em que passou sob atestados médicos),fazendo jus à percepção do dano material correspondente ao mesmo valor, proporcional ao tempo que passou incapacitado.

6. onforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.

7. No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pela parte autora, em virtude da descarga elétrica, que comprometeu significativamente sua saúde e o impossibilitou de realizar todas as atividades rotineiras.

8. Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Ré em indenizar a parte autora.

9. Há de se ressaltar que “não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011).

10. Assim, sopesadas essas diretrizes e considerando, também, a situação econômica da empresa ré, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é justo e razoável.

11. Recursos conhecidos e improvidos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada, e Apelação Cível interposta por VALDEMAR DA SILVA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0008423-85.2013.8.18.0140, que julgou a demanda procedente, condenado a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de danos materiais e morais.


APELAÇÃO CÍVEL EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : A Apelante, nas suas razões recursais, sustentou que: i) a Sentença recorrida deve ser reformada, por ausência de fundamentação, bem como ausência de análise dos fundamentos expostos em peça de bloqueio e, ausência de análise acerca dos supostos danos extrapatrimoniais, vejamos o que estatui o novel CPC/2015; ii) pelos contornos da lide, é incontroverso que não se trata de sinistro resultante de ato comissivo, civilmente relevante, do concessionário estatal. O acidente em que se envolveu a parte apelada não foi provocado por ato comissivo de um agente estatal, seja no desempenho da função ou em desvio de finalidades; iii) não existindo conduta, ou seja, não estando o fato administrativo motivado por um fazer humano qualificado (por agente estatal ou quem lhe faça as vezes), a responsabilidade do Estado, e seus concessionários, será do tipo subjetiva, devendo ser provada a culpa na omissão; iii) não restou demonstrado qualquer constrangimento à moral e/ou honra do recorrido, causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física provocada pelo fato lesivo; iv) ainda que venha a ser condenada em danos morais a recorrente,a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nesse caso é exagerada, descabida, e revela afortunamento sem causa proporcional.


CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.


RECURSO ADESIVO VALDEMAR DA SILVA: Em suas razões recursais, o Apelante/Apelado defendeu que: i) a pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório; ii)a verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores; iii) veja-se que o recorrente/ autor teve que aposentar-se pelo INSS, pois, ficou impossibilitado de trabalhar ou de exercer qualquer atividade remuneratória; iv) atento às particularidades do caso concreto e à gravidade, é de se considerar pertinente a majoração da verba compensatória pelos danos morais para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo.


CONTRARRAZÕES: Ausência de contrarrazões ao recurso adesivo de Apelação, conforme certidão de ID n° 839719(Pág. 286).


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: preliminarmente, i) da ausência de fundamentação da sentença; ii) dos danos materiais; iii) da configuração, ou não, dos danos morais; iv) da fixação do quantum indenizatório.


É o relatório.


 


VOTO


 



1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS


Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. PRELIMINARMENTE – A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA


Inicialmente, suscita o Apelante/Apelado ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ a preliminar de ausência de motivação da decisão impugnada, sob a alegação de que não foram analisados todos os argumentos levantados pelo na peça de contestação.



De saída, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, preconiza:


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Como é sabido, vigora, no direito processual brasileiro, o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional. O Código de Processo Civil de 2015 é expresso a dizer, no art.371:


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Nesse contexto, cabe ao juiz a valoração dos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos para o deferimento dos pedidos contidos na inicial.


Portanto, entendo fundamentada a sentença combatida, dentro da margem do poder de livre convencimento do julgador.


Logo, afasto a preliminar de ausência de motivação da decisão recorrida.


Passo, portanto, à análise do mérito.


3. MÉRITO

3.1. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS


Em primeiro lugar, cabe analisar o cabimento, ou não, da indenização por danos materiais.


Primeiramente, interessa observar que, compulsando os autos, constata-se que a ré, Equatorial Piauí, deve ser responsabilizada pela eletrocussão do autor, Valdemar da Silva.


Isto porque, verifica-se a existência de um fato, qual seja, o acidente ocorrido através do contato do fio de alta-tensão com o condutor da motocicleta, ora autor da ação, que o mesmo ocorrera devido à manutenção que estava sendo feita na rede elétrica, através de agente da empresa requerida, a qual deveria prestar o serviço adequado adotando as medidas de segurança necessárias, conforme acima exposto, que o autor fora atendido com urgência, conforme documento de fl. 33, Registro de Atendimento Pré-Hospitalar emitido pelo SAMU e internado com urgência, conforme o Boletim de Ocorrência nº 100203.000658/2013-02, de fl. 62, e, conforme os documentos de fls. 35/60, que o mesmo fora submetido a diversos exames clínicos e prescrito medicamentos por conta de descarga elétrica, causados pelo fio de alta-tensão atingido no momento do acidente, dessa forma satisfazendo o conjunto probatório consistente em ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo, que constituem a responsabilidade civil da requerida.


Por outro lado, a ré não se desincumbiu de demonstrar que o fio elétrico instalada no local do evento danoso funcionava em conformidade com as normas técnicas brasileiras. Portanto, resta patente a negligência da réu na observância dos deveres de cuidado.



Isto posto, resta claro que a certificação do direito deduzido pelo autor– qual seja, o de receber o importe de R$961,80 ( relativo aos 45 dias em que passou sob atestados médicos),fazendo jus à percepção do dano material correspondente ao mesmo valor, proporcional ao tempo que passou incapacitado.


É dizer, a sentença a quo, ao reconhecer a responsabilidade da ré em relação à eletrocussão sofrida pelo autor, em razão de sua negligência na devida manutenção das condições de segurança e regular funcionamento do fio létrica instalada, fixou o dever dele de arcar com as despesas materiais que decorressem desse evento.



3.2. da fixação da INDENIZAÇÃO POR danos morais.


No que concerne aos danos morais, o juízo a quo arbitrou a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como se lê:


Isso exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.CONDENO a parte requerida ao pagamento do importe de R$961,80 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a ser devidamente atualizado a partir da data do ato ilícito, correspondente ao período em que o autor passou sob atestados médicos, de 45 (quarenta e cinco) dias, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, considerando o período de internação e submissão ao uso de medicamentos, bem como aos danos e transtornos sofridos pela parte autora.


Nesse sentido, conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.


No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pela parte autora, em virtude da descarga elétrica, que comprometeu significativamente sua saúde e o impossibilitou de realizar todas as atividades rotineiras.


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Ré em indenizar a parte autora.


Há de se ressaltar que “não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011).


Neste aspecto, o STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO ESTÉTICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.

1.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. Ademais, expostos os fatos, não pode o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.

2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 24.08.2012, para o dano consistente em perda da visão do olho direito, decorrente de explosão da capa do regulador de pressão R-204.

4.- O Agravo Regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 382.483/TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o dano moral experimentado pelo autor. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 411.587/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)


Assim, sopesadas essas diretrizes e considerando, também, a situação econômica da empresa ré, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é justo e razoável.



4. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço de ambas as Apelações Cíveis, e lhes nego provimento , mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.


É o voto.


Teresina/PI, data no sistema.

 



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0008423-85.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALDEMAR DA SILVA

Publicação

10/09/2021