TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758822-65.2020.8.18.0000
APELANTE: JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS, JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RECURSOS DE DEFESA. FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
1 - Não há o que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando a quantia subtraída é quase o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, como é o caso dos autos. Da mesma forma, verificado que a res furtiva não era de pequeno valor, justificado o afastamento da incidência do privilégio.
2 - Pena-base do apelante JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS redimensionada e estabelecida a pena corporal definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. A pena de JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO já havia sido fixada pelo juízo de 1º grau em em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
3 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/10/2008) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (01/05/2019), mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
4 - Recursos conhecidos e, parcialmente provido o apelo de JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS, bem como dado provimento ao apelo de JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, conforme parecer ministerial, sendo-lhes declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758822-65.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS, JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS e JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS e JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS e JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, respectivamente, a pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias multas, e a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias multas (fls. 205/212).
A defesa de JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 262/271):
“ (...)
Diante do exposto espera os Apelantes que a sentença recorrida seja reformada e o seu RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a reformar o decreto condenatório, conforme explanado acima. “ (fl.271)
A defesa de JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 278/281):
" (...)
Diante do exposto espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, bem como, corrijam a dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas. " (fl. 281)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso interposto por JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, e pelo parcial provimento do recurso interposto por JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS (fls. 283/288 e 398/326).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto por JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, e pelo parcial provimento do recurso interposto por JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS (fls. 312/323).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
RECURSO DE JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS
A defesa pugna pela absolvição do sentenciado, em face do princípio da insignificância.
Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC nº 84.412⁄SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).
No presente caso, não se verifica a presença dos referidos vetores. Não se constata que a quantia subtraída de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), represente inexpressiva lesão jurídica, eis que o salário mínimo a época era no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquentas reais), tão pouco que possa ser considerado reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do apelante.
Neste contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, a conduta do réu demonstra o contrário.
A jurisprudência:
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de uma carteira contendo diversos documentos, cartões bancários e R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em espécie, que não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2015 - R$ 788,00), inviabilizando o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o noticiado delito de furto deu-se na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculos (precedentes). Habeas Corpus não conhecido.(HC 342.945/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)”
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
2. Conforme narrado na denúncia, o agravante teria furtado R$ 60,00 (sessenta reais) da vítima C.D.A, quando esta deixou, sob seus cuidados, sua carteira. O Juízo de primeira instância, em razão da aplicação do princípio da insignificância, absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, decisão reformada pelo Tribunal a quo. Assim, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, neste momento, a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 60,00), após a persecução penal, pode-se concluir pela prática do furto com abuso de confiança.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 697.529/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da conduta.
2. A verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Não obstante haja sido relativamente reduzido o valor da coisa subtraída - bens avaliados em R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos) -, o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra o elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior audácia de quem o pratica.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).
Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Por outro lado, o apelante requer o reconhecimento do furto privilegiado nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal.
Como já frisado, não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor, o que afasta a incidência do privilégio. Nesse sentido, vejamos o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIGURA PRIVILEGIADA - REQUISITOS CONCORRENTES NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VEDAÇÃO - PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES À VÍTIMA - OCORRÊNCIA ÍNSITA DOS DELITOS PATRIMONIAIS - FUNDAMENTO ILEGÍTIMO - DECOTE - CABIMENTO. 1 - Em delitos patrimoniais, a isolada negativa do agente não se sobrepõe ao depoimento da vítima que se mostra coerente com os relatos cedidos por testemunha presencial. 2 - Não caracterizado como de pequeno valor a coisa que se intentou furtar, fica vedado o reconhecimento do furto privilegiado, diante do não preenchimento concomitante dos requisitos previstos no §2º do artigo 155 do Código Penal. 3 - Se a prova dos autos denota com segurança que a série de crimes praticada pelo Sentenciado contou com identidade de tempo e maneira de execução, é inflexível o reconhecimento de crime continuado. 4 - Consoante, pois, ao Enunciado da Súmula 243 do colendo Superior Tribunal de Justiça "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 5 - Na esteira do posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 286286/MA) e Supremo Tribunal Federal (HC 110471/RS), a particularidade relacionada à dissipação de patrimônio da vítima, por si só, não é motivo apto a autorizar a negativação da referida circunstância judicial, pois, na melhor exegese do tema, os crimes de roubo ou furto reprimem justamente o ato de subtração patrimonial, sendo, portanto, peculiaridade ínsita a tais delitos.
V.v.p.: 1. As consequências do c rime devem ser sopesadas em desfavor do acusado, se o crime de furto acarretou prejuízo à vítima, que não teve seu dinheiro restituído. 2. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.14.001736-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, não é possível a aplicação do privilégio pretendido.
Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena-base aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação das penas-base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade e as consequências do crime devem permanecer negativadas.
O fato praticado reveste-se de reprovabilidade acentuada, o réu agiu com premeditação e frieza, haja vista que esperou a vítima adormecer para praticar o delito.
Em relação às consequências do crime, vai mantida a valoração negativa, por haverem elementos que justifiquem a emissão de juízo negativo sobre ela, diante do prejuízo econômico sofrido pela vítima.
Com efeito, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a aplicação de fração de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena-base do apelante em 04 (quatro) de reclusão, a qual resta fixada definitivamente, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Mantém-se o regime semiaberto, nos termos do artigo, 33 §2º, ”c”, c/c §3º, do Código Penal.
Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
RECURSO DE JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO
A defesa pugna, em síntese, pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO foi sentenciado a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e que o réu JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS teve sua pena redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo das referidas penas, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/10/2008) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (01/05/2019), mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos para:
DAR PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando para 04 (quatro) anos de reclusão a pena do réu JULIANO DO NASCIMENTO SANTOS, e, consequentemente, DECLARAR de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva;
bem como DAR PROVIMENTO ao apelo de JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO para DECLARAR a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, conforme parecer ministerial.
Teresina, 09/11/2021
0758822-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJULIANO DO NASCIMENTO SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021