TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000695-90.2010.8.18.0077
APELANTE: MANOEL PEREIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
3. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face de acórdão (Id. Num. 1819281) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para anular a sentença proferida pelo d. Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas as provas pertinentes e novo julgamento do feito.
Em suas razões recursais (Id. Num. 2216997), alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que deveria ter esgotado de forma exaustiva e fundamentada cada ponto da matéria que acarretou o seu indeferimento, mas deixou de se pronunciar quanto ao exercício do apelante no cargo de motorista. Requer o provimento dos embargos declaratórios para corrigir a omissão apontada.
Intimada para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 3942428).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão na medida em que, segundo seus argumentos, deixou de apreciar todos os temas debatidos pelas partes, notadamente a ausência de comprovação do exercício do cargo de motorista pelo apelante.
Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos).
Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.
O acórdão fustigado assentou expressamente que “Instado a se manifestar, o autor (apelante) requereu a produção de prova oral (Num. 1109112 - Pág. 117), tendo em vista a certidão da Prefeitura de Urucuí (PI) informando o extravio de todos os documentos funcionais do autor anteriores ao ano de 2000 (Num. 1109112 - Pág. 117). Na sentença recorrida (Num. 1109112 - Pág. 191/193), o juízo da Vara Única de Uruçuí (PI), desconsiderando o pedido de prova oral, julgou improcedente antecipadamente a lide sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício do cargo de motorista no período anterior ao ano de 2000”.
Dessa maneira, o acórdão objurgado, ao anular a sentença, reconheceu o error in procedendo do d. Juízo a quo, de forma que extraviados todos os documentos funcionais por parte do Município de Uruçuí, não se mostra razoável que o apelante comprovasse o exercício do cargo de motorista.
Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
4 – Embargos de declaração não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020) (grifos nossos).
Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0000695-90.2010.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMANOEL PEREIRA BORGES
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação21/09/2021