Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0758398-86.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758398-86.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758398-86.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VANNA RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO, FILIPE BRUNO DE ARAUJO LUZ NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE REGO LEAL NETO, MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO, JOSE REGO LEAL NETO, MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO

AGRAVADO: BENTO JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA, FERNANDO LIMA LEAL, LEANDRO DE MOURA LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

2. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VANNA RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO e FILIPE BRUNO DE ARAUJO LUZ NASCIMENTO contra ACÓRDÃO lavrado pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº: 0802119-60.2019.8.18.0032, que conheceu do recurso e no mérito deu-lhe parcial provimento, tendo como agravado BENTO JOSE DO NASCIMENTO.

Em suma, o acordão lavrado por este órgão colegiado e vergastado no presente agravo interno, restou assim ementado.

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. CASAMENTO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIOR. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO DESOBRIGA AUTOMATICAMENTE O PAI DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE SUBSISTE NO CASO DE FILHO QUE ESTUDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os alimentos, uma vez fixados, não se revestem do caráter da imutabilidade, na medida em que, comprovada mudança na situação financeira do prestador ou do recebedor de alimentos, pode o binômio necessidade/possibilidade ser revisto, a fim de elevar-se, reduzir-se ou exonerar-se o encargo alimentar. 2. Diante da previsão contida no art. 1.708 do Código Civil, com o casamento do credor, cessa o dever de prestar alimentos. 3. Quando o filho atinge a maioridade civil, a obrigação do pai de prestar pensão não se exonera de forma automática. Se o alimentando não exerce atividade remunerada ou a quantia recebida pelo trabalho do filho não é suficiente para o seu sustento e estudo, o pai deve ajudá-lo financeiramente, inclusive para que possa completar os estudos e ter então condições de manter-se. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida”.

No agravo interno (Id nº 4851246), os agravantes insurgem-se contra o acórdão prolatado, argumentando, em suas razões recursais, que o Agravante Felipe Bruno de Araújo Luz Nascimento é deficiente (portador da CID 14.3, lesão do plexo braquial advinda do parto) não tendo o movimento completo do braço esquerdo, e necessitando muitas vezes de cuidados especiais. Acrescenta que cursa faculdade particular onde conta com a ajuda da família materna para pagamento da mesma. Ao final, requer a manutenção da prestação alimentícia em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do agravado.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno(ID 4851246).

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

1.1 Da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do Agravo Interno


O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado. É que o recurso cabível para combater acórdão, em caso de julgamento de recurso de apelação, é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

Além disso, o ato judicial que conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento, foi nomeado como acórdão, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do agravo interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível.
2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso.
4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) - negritei
 
 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ) - negritei
 
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator.
2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013) - negritei

Ao lume do aventado, tratando-se de acórdão, o recurso cabível não seria o agravo interno, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro grosseiro do recorrente.


2 DISPOSITIVO

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

 



Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0758398-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Exoneração

Autor

VANNA RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO

Réu

BENTO JOSE DO NASCIMENTO

Publicação

03/10/2021