TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801007-79.2018.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CONFIGURADA DA MORA- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801007-79.2018.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente as tarifas bancarias MORA CRED PESS. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ.
O recorrente alega em suas razões: da legalidade da contratação, da ausência do dever de restituição, da não aplicabilidade do art. 42 do CDC, dos danos morais e o quantum exorbitante. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (mora) foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pelo autor junto ao Banco Recorrente.
Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao Banco Recorrente.
Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrente demonstram, claramente, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Ademais, por óbvio que tais empréstimos pessoais foram realizados a pedido da autora, os quais por não serem garantidos com margem salarial consignável, previstos na lei 10.820/2003, mas, sim, mútuo comum, não se submetem às regras da referida legislação que determina a limitação de 30% da margem consignável.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2021
0801007-79.2018.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO PEDRO DA SILVA
Publicação18/10/2021