Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0757560-46.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício. Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição calcula-se utilizando-se a pena máxima em abstrato prevista no delito, conforme o art. 109, do Código Penal. 2. Ao aplicar a prescrição da pena em abstrato, leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal fixado para o julgador. 3. No presente caso, mesmo com o reconhecimento da majorante do repouso noturno, não ocorreria o afastamento da prescrição da pretensão punitiva, visto o lapso temporal entre a denúncia e a sentença proferida. 4. Recurso conhecido e julgado improcedente. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757560-46.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757560-46.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JEAN WANDERSON DOS SANTOS DA HORA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício. Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição calcula-se utilizando-se a pena máxima em abstrato prevista no delito, conforme o art. 109, do Código Penal.

2. Ao aplicar a prescrição da pena em abstrato, leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal fixado para o julgador.

3. No presente caso, mesmo com o reconhecimento da majorante do repouso noturno, não ocorreria o afastamento da prescrição da pretensão punitiva, visto o lapso temporal entre a denúncia e a sentença proferida.

4. Recurso conhecido e julgado improcedente.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. 


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada contra Jean Wanderson dos Santos da Hora, em que foi decretada a extinção da pretensão punitiva estatal em face da prescrição.

A denúncia (ID nº 4658825, págs. 01/09) narra que na madrugada do dia 07 de setembro de 2011, por volta das 01:00 hora, no interior da Escola Municipal Professor Cristina Evangelista, situada no Bairro Três Andares, em Teresina -PI, o recorrido Jean Wanderson dos Santos da Hora subtraiu 01 (uma) televisão marca CCE, Stereo SAP, 29 polegadas.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4658825, págs. 181/182).

Inconformado com sentença que declarou a extinção da punibilidade, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4658826, págs. 01/09). Requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a extinção da punibilidade em virtude da prescrição fundamentada no art. 115 do Código Penal. Nesse sentido, aduz não haver comprovação da idade do acusado e que a mera declaração na fase de inquérito não supre a ausência de documento hábil e idôneo. Ainda, requer a incidência da majorante do repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que, embora a denúncia não tenha previsto na fundamentação a aplicação da referida majorante, foi narrada a prática delitiva na madrugada do dia 07 de setembro de 2011.

A defesa apresentou contrarrazões (ID nº 4658826, págs. 11/15) pugnando pelo improvimento do recurso ministerial. Anexou cópia do documento de identificação do recorrido, constando a data de nascimento e comprovando que ele era menor de 21 anos à época do fato, ficando caracterizada a redução do prazo prescricional pela metade e, assim, a consequente extinção da punibilidade. Ao final, requer a manutenção da sentença.

Instada a se manifestar (ID nº 4787653), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso no Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

Eis o relatório.


VOTO


 

O recorrente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a extinção da punibilidade em virtude da prescrição fundamentada no art. 115 do Código Penal.

Aduz que não existe comprovação nos autos da idade do acusado e que a mera declaração na fase de inquérito não supre a ausência de documento hábil e idôneo.

Outrossim, requer a incidência da majorante do repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que, embora a denúncia não tenha previsto na fundamentação a aplicação da referida majorante, foi narrada a prática delitiva na madrugada do dia 07 de setembro de 2011.

Não assiste razão ao Ministério Público.

Apesar do inconformismo do Parquet, a defesa do recorrido juntou o seu Registro Geral (ID nº 4658826, pág. 13) comprovando que na época do delito o réu era menor de 21 (vinte um) anos, fazendo jus a redução do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício. Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição calcula-se utilizando-se a pena máxima em abstrato prevista no delito, conforme o art. 109, do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIAM A AUTORIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. USO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE USO DE DROGAS, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002847-33.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) (TJ-PR - APL: 00028473320118160045 PR 0002847-33.2011.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 04/04/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2020). (grifo meu).

O réu, Jean Wanderson dos Santos da Hora, foi denunciado pelo crime de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, cuja pena máxima é igual a 08 (oito) anos, sendo que a prescrição ocorrerá, em tese, transcorrido o prazo de 12 (doze) anos, conforme estabelece o art. 109, III, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 28/03/2012, conforme despacho de ID nº 4658825, pág. 77, durante todo o procedimento processual não ocorreu nenhuma causa impeditiva da prescrição, conforme o art. 116, do Código Penal. Observar-se que entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença (13.04.2021) transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual está extinta a punibilidade de Jean Wanderson dos Santos da Hora, na forma do 109, IV, do Código Penal.

Outrossim, mesmo com reconhecendo a majorante do repouso noturno, não ocorreria o afastamento da prescrição da pretensão punitiva, visto o lapso temporal

Portanto, acertada a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI que declarou extinta da punibilidade em face da prescrição. Pois, inexistindo causa impeditiva da pretensão punitiva estatal é dever do Juízo reconhecer a prescrição, nesse sentido a jurisprudência:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. - Transcorrido o lapso temporal necessário, sem que constatadas causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas da prescrição da pretensão punitiva estatal, medida que se impõe é a sua decretação como causa extintiva da punibilidade. (TJ-MG - ED: 10352100048664004 Januária, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2020).

Por se tratar de matéria prejudicial ao réu, o rol do art. 117 é taxativo, não admitindo o emprego da analogia para englobar situações semelhantes não apontadas pela lei. O Ministério Público não demonstra que ocorreu nenhuma causa suspensiva ou mesmo interruptiva do prazo prescricional.

Sendo assim, mantenho em seus termos a sentença proferida pelo uízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI que declarou a extinção da punibilidade em face do réu, Jean Wanderson dos Santos da Hora, ante o advento da prescrição.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0757560-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

JEAN WANDERSON DOS SANTOS DA HORA

Publicação

09/11/2021