TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029196-83.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS, ENIO GOMES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a capitalização de juros é possível nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.2000) e desde que pactuada.
2. Apesar de permitida a capitalização mensal de juros, no entanto, estes estão limitados à taxa média de mercado praticada no período referente à revisão do contrato (agosto de 2014).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029196-83.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ENIO GOMES DE CARVALHO - PI12330-A, FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS - PI11391-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo nº 0029196-83.2015.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUSA RODRIGUES, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 2444640 - Pág. 2/18) objetivando revisão de contrato de crédito fixo firmado com o banco réu, com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, bem como a consignação, sem encargos onerosos.
O banco réu apresentou contestação (Num. 2444640 - Pág. 54/67), alegando preliminarmente inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, defendendo no mérito a impossibilidade de revisão, inexistência de onerosidade excessiva e ausência do dever de indenizar.
Réplica à contestação (Num. 2444640 - Pág. 162/169).
Sobreveio sentença (Num. 2444640 - Pág. 180/185), julgando parcialmente procedente a demanda, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 34,54% ao ano, cobrados de forma simples. Em face da sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (Num. 2444640 - Pág. 189/198), alegando preliminarmente causa de pedir genérica e confusa, e no mérito, ausência de irregularidades nos contratos firmados, legalidade de capitalização de juros nos contratos bancários, das cláusulas contratuais e dos encargos e da cobrança de correção monetária, bem como a inexistência de anatocismo. Pugna ainda pela fixação de honorários em termos justos.
Embora devidamente citado, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (Num. 2444642 - Pág. 1).
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (Num. 4106958 - Pág. 1), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Conheço do recurso de apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR - CAUSA DE PEDIR GENÉRICA E CONFUSA
Alega o banco apelante que há deficiência na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como falta de pedido, certo e determinado na inicial.
Entretanto, observa-se que a inicial noticia a existência de contrato bancário entre as partes, que é a causa remota do pedido. E, a causa próxima da pretensão de revisão, segundo relato da inicial decorre das supostas abusividades constantes do contrato que se pretende a revisão, notadamente juros abusivos, capitalização composta e cobrança de comissão de permanência, restando claro, pois, a causa de pedir e o pedido, possibilitando que a parte adversa e o Magistrado entendam com clareza os contornos da lide.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada, posto que com o desenvolvimento lógico da inicial é possível a compreensão da causa de pedir e do pedido, cumpridas as exigências do art. 319, do CPC.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a revisão contratual, a qual fora julgada parcialmente procedente para determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 34,54% ao ano, cobrados de forma simples.
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O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à capitalização de juros, esta é possível nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.2000) e desde que pactuada.
Nesse sentido, decidiu o colendo STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in literris:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
(...) (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).”
Deste modo, havendo expressa previsão contratual, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo a instituição financeira cobrar a taxa contratada, desde que haja demonstração cabal que o acordado não é excessivo, uma vez que a estipulação dos juros superiores ao duodécuplo da mensal, por si, só não indica abusividade.
Cabe destacar que, ainda na ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, outrora mencionado, o STJ sedimentou entendimento de que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Assim, devem ser mantidos os juros compostos tais como pactuados, por inexistir a aventada abusividade em sua fixação, ponto em que merece reparo a sentença atacada.
Apesar de permitida a capitalização mensal de juros, no entanto, estes estão limitados à taxa média de mercado praticada no período referente à revisão do contrato (agosto de 2014).
Como bem consignou o magistrado a quo, em agosto de 2014 (data de celebração do contrato em análise), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito destinadas ao capital de giro das pessoas jurídicas era de 34,54% ao ano, segundo dados do Banco Central.
Entretanto, o contrato prevê taxa de juros de 36,55% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta.
Pugna ainda o banco pela adequação dos honorários advocatícios para termos justos, considerando para tanto o zelo do profissional, o local prestação do serviço e a natureza da causa.
Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, pondero que não merece prosperar tal insurgência.
O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
“I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Deste modo, dadas às peculiaridades do caso, deve ser mantido o arbitramento da verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, tal como fixado em sentença, por se mostrar razoável e adequado aos critérios supracitados.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que os juros remuneratórios no importe de 34,54% ao ano, sejam cobrados de forma composta.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0029196-83.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO CARLOS DE SOUSA RODRIGUES
Publicação30/09/2021