Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-30.2019.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800277-30.2019.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA


 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

         Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO POR BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AMARANTE (PI), nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por     JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 526.636.803-97 e RG n° 806.251 SSP - PI, residente e domiciliado na Rua Regeneração, Município de Amarante- PI.

           Percebe-se que a sentença que o banco recorrente tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:

Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais  para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença,  com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil”. (original sem destaque). 

 

É a síntese do necessário.  

Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso  apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na lei nº 9099/90, como se observa no dispositivo da sentença impugnada.   

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

   Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva obre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

            Por fim, registre-se a ampla litigiosidade patrocinada pelo banco recorrente que recolhe custas (R$ 1.925,09) no valor quase dobrado da condenação (danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 e devolução simples das parcelas consignadas e não prescritas de abril/2014 a janeiro2016), quando deveria fazer uma melhor gestão de risco das demandas.  

 

II - CONCLUSÃO 

         ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-30.2019.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2021 )

Detalhes

Processo

0800277-30.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

23/08/2021