
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
RemNecCiv (199) Nº 0801632-57.2019.8.18.0140
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Valença do Piauí
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: BEATRIZ MELO GOMES DE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA e COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CERTIFICADO OBTIDO REGULARMENTE APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS nº 05 e 27 DO TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença que concedeu a segurança vindicada por BEATRIZ MELO GOMES DE CARVALHO para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente.
A Procuradoria do Estado do Piauí informou que não interporá apelação contra a sentença com base em súmula do próprio órgão.
É o que basta relatar. DECIDO.
Conheço da remessa necessária, nos termos do disposto art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da norma é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.
A propósito, dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. O enunciado refere-se a dispositivo do CPC de 1973 cujo conteúdo foi abrangido pelo atual art. 932, permanecendo hígido o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de julgamento monocrática da remessa necessária.
No mandamus, a impetrante comprovou: que estava cursando o 3º ano do ensino médio, a obtenção da carga horária mínima exigida à época, bem como sua aprovação em vestibular na Universidade Federal do Piauí, para o curso de Bacharelado em Artes Visuais, circunstâncias que autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
De mais a mais, verifica-se em análise dos autos que após a concessão da liminar a autora concluiu regularmente o ensino médio, com emissão do certificado de conclusão datado em 14 de agosto de 2019; conforme id (Num. 4840410 - Pág. 1). Desta feita, não há possibilidade do retorno do status quo ante, nos termos da redação descrita na Súmula n° 5 deste Tribunal:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Logo, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1] c/c art. 932, IV, “a”, do CPC[2], conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 14. (…) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
0801632-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorNIDIA MACHADO RIBEIRO
RéuBEATRIZ MELO GOMES DE CARVALHO
Publicação23/08/2021