Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800890-15.2020.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Hipótese de contrato bancário que se configura a aplicação do CDC, como norma especial, para impor a instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação. 2. Consoante com o Código de Defesa do Consumidor aplica-se o disposto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que leva a incidência do artigo 27 do Código supramencionado e, ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 7. Recurso provido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-15.2020.8.18.0102 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800890-15.2020.8.18.0102

APELANTE: MANOEL MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Hipótese de contrato bancário que se configura a aplicação do CDC, como norma especial, para impor a instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação. 2. Consoante com o Código de Defesa do Consumidor aplica-se o disposto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que leva a incidência do artigo 27 do Código supramencionado e, ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 7. Recurso provido. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Muniz, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado.

A sentença supramencionada julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão, bem como condenou a autora nas custas processuais.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, relatando, em síntese, que a demanda decorre da conduta negligente do recorrido, em incluir no benefício previdenciário da recorrente empréstimo pela qual a mesma não contratou. Assevera que o contrato resta maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. Entretanto, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Alega que o único desconto ocorreu em Agosto/2016 e a parte autora ingressou com a ação na data de 23/01/2020, estando dentro do prazo para requerer o seu direito. Sustenta que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, o que é o caso.

Ressalta que a demanda versa sobre uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo que se aplica a regra contida no seu artigo 27, e em se tratando de relação de consumo, vez que efetuados alterações unilaterais exorbitantes foram praticadas pela requerida, não havendo que se falar em prescrição ou mesmo decadência do direito da autora, tanto em relação aos danos morais, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito em dobro.

Assevera que o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício da parte requerente, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora.

Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que se amolda à presente relação, nos termos da Súmula 297, bem como defende a responsabilidade objetiva do recorrido, conforme Súmula 479 do STJ. Sustenta a ausência de boa-fé objetiva e o não cumprimento da função social do contrato.

Ademais, aduz o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, tendo em vista as irregularidades no contrato de empréstimo, bem como a aplicação de indenização a título de danos morais pelos sentimentos negativos suportados.

Em contrarrazões (id. Num. 3387633 - Pág. 1), revela o apelado o acerto da decisão recorrida e alega a prescrição para ajuizamento desta ação assim como a total legalidade do contrato consignado, conforme demonstrado na peça.

Ressalta que na sentença o Juiz especificou que o suposto desconto indevido aconteceu em agosto de 2016, conforme extrato de consignação juntado pela própria parte autora, sendo que a presente ação teve ingresso somente em janeiro de 2020, ou seja, mais de três anos após a formalização do contrato, não havendo, pois, qualquer possibilidade de discussão do contrato em juízo. Aduz ser clara a má-fé no caso em comento, tendo em vista que o contrato foi formalizado, quitado em sua integralidade e oito anos após, com os descontos realizados, vem a apelante alegar desconhecimento.

Diante disso, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios a serem arbitrados.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id. Num. 4112635 - Pág. 2).

É o relatório.

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO  (Relator):


 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Consoante relatado, a respeitável sentença decidiu que a pretensão em relação ao contrato de nº 02293910798090030916, já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, em decorrência da transcorrência do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206 do Código Civil, pois o único desconto ocorreu em Agosto/2016 e a parte autora ingressou com a ação em Janeiro/2020, ou seja, mais de 3 anos após o acometimento do indevido desconto.

Pois bem, insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo da qual diz não ter pactuado.

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Ora, analisando o contrato em questão, o prazo prescricional do contrato de nº 02293910798090030916 iniciou-se em Agosto de 2016. Tendo em vista que a parte autora ingressou com a ação em janeiro de 2020, conclui-se que estava dentro do prazo prescricional para requerer o seu direito.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:



APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVID0.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma continua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 — Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês, verifico que não houve prescrição do fundo .de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 — Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.(TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 40Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 12109/2017)



Conclui-se, pois, que a decisão que conhece a prescrição não merece persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. E, ainda, demonstro devidamente que o prazo prescricional incidente nesta situação é quinquenal, ou seja, 5 (cinco) anos.

Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada o devida instrução probatória do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.  CUMPRA-SE.

 

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina, 17/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800890-15.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL MUNIZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/09/2021