TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000066-61.2017.8.18.0113
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DO CARMO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GARDENIA CHAYENE ARAUJO PORTELA MOURA, GARRONIA CHIENE ARAUJO PORTELA MOURA, GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Inicialmente, convém aclarar que o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
2. Em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
3. Contudo, a jurisprudência vem decidindo reiteradamente que é possível “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172).
4. Tal entendimento também foi reproduzido no Resp 1412433/RS : “ na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
5.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixa que não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o corte do fornecimento se referir a débitos antigos e consolidados, já que, nessas circunstâncias, os referidos débitos devem ser cobrados através das vias ordinárias de cobrança.
6.No caso em testilha, restou incontroverso que o corte de energia foi motivado pela inadimplência de débito pretérito, apurado a título de recuperação de consumo, de modo a ensejar a reparação dos danos morais causados à autora/apelada.
7.No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pela parte autora, em virtude do corte no fornecimento de energia elétrica, que a impossibilitou de realizar todas as atividades rotineiras em seu lar, e atingiu, de maneira direta, a dignidade da pessoa humana.Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Ré, ora Apelante, em indenizar a Autora, ora Apelada.
8. No caso, pela análise fática, considero o valor dos danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelada.Além disso, a empresa Ré, ora Apelante, é uma empresa de grande porte , devendo se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva. Assim, mantenho os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (CEPISA), em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência, movida por MARIA DO CARMO SOUSA, que julgou pela procedência em parte da ação, a tempo que ratificou a liminar concedida.
APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, defendeu que: i) empresa Concessionária não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira legal, nenhum consumidor, todavia para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato; ii) ora, por evidente que, em eventual decisão entendendo pela manutenção da procedência dos pedidos da parte Recorrida, permissa maxia venia, estaria a influenciar o enriquecimento indevido por parte do consumidor, uma vez que utilizou da energia elétrica disponibilizada pela empresa CEPISA, mas não pagou devidamente pelo consumidor. Nada mais justo a Empresa realizar cobrança do consumo; iii) constatada alguma irregularidade, a CEPISA abre um procedimento administrativo para apurar o consumo não registrado. Esse consumo é calculado da seguinte forma: com base no histórico de consumo e no histórico dos serviços realizados na unidade consumidora, verifica-se a partir de que momento a queda de consumo se deu, para iniciar-se o período de cobrança; iv) portanto, percebe-se que além do infundado pedido de indenização por danos morais feito pela Apelada, questiona-se também neste expediente recursal, o valor, o quantum indenizatório, que se mostra excessivo e desconexo com a demanda ora analisada.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID n° 943142 – Pág. 216/222.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) da configuração, ou não, dos danos morais; ii) do quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestivas e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (CEPISA), em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência, movida por MARIA DO CARMO SOUSA, que julgou pela procedência em parte da ação, a tempo que ratificou a liminar concedida.
A presente controvérsia cinge-se, portanto, à configuração, ou não, da indenização por danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ré, por débitos pretéritos.
Inicialmente, convém aclarar que o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
Contudo, a jurisprudência vem decidindo reiteradamente que é possível “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172).
Tal entendimento também foi reproduzido no Resp 1412433/RS : “ na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixa que não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o corte do fornecimento se referir a débitos antigos e consolidados, já que, nessas circunstâncias, os referidos débitos devem ser cobrados através das vias ordinárias de cobrança.
No caso em testilha, restou incontroverso que o corte de energia foi motivado pela inadimplência de débito pretérito, apurado a título de recuperação de consumo, de modo a ensejar a reparação dos danos morais causados à autora/apelada.
Quanto aos danos morais, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Ademais, conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pela parte autora, em virtude do corte no fornecimento de energia elétrica, que a impossibilitou de realizar todas as atividades rotineiras em seu lar, e atingiu, de maneira direta, a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Ré, ora Apelante, em indenizar a Autora, ora Apelada.
Já quanto ao quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No caso, pela análise fática, considero o valor dos danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelada.
Além disso, a empresa Ré, ora Apelante, é uma empresa de grande porte , devendo se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Assim, mantenho os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível, e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000066-61.2017.8.18.0113
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO CARMO SOUSA
Publicação10/09/2021