Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000508-53.2016.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar os autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000508-53.2016.8.18.0051 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000508-53.2016.8.18.0051

APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar os autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Aduz o Autor que vem sendo surpreendido com a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente do benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, da análise do histórico de consignações no referido benefício, constatou que foi gerado o contrato de empréstimo, em seu nome, por ação da parte ré.

Declara a parte autora que, sendo analfabeta, não poderia formalizar qualquer tipo de avença, ainda mais se tratando de um contrato complexo como o de empréstimo, afirmando na exordial que está sobrecarregado pelas parcelas cobradas mensalmente de seu benefício e que a cobrança é ilegal.

Como supedâneo legal invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, aduzindo ainda que, por se tratar de contrato de adesão e consumidor analfabeto, deveria haver pessoa habilitada, constituída por instrumento público para a leitura e interpretação do referido contrato.

A Sentença vergastada, ID.1584696, indeferiu a petição inicial com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme Art. 485, I, do CPC,vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte não emendou a petição inicial, juntando os extratos da conta bancária, mesmo após ser determinada pelo juízo.

João Pedro Nascimento, inconformado com a decisão, em Apelação, argumentou que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, alegando, em síntese, que os extratos bancários não são indispensáveis a propositura da ação, motivo pelo qual o processo não poderia ser extinto sem resolução de mérito, devendo o ônus probatório ser invertido.

Em sede de Contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , requereu o não provimento do recurso e a confirmação da sentença combatida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar motivos de interesse público que justifiquem a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

MÉRITO

Tem-se no caso em voga a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte não juntou o extrato da conta bancária, mesmo após ser determinada pelo juízo.

Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

 Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:

A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 

 

No presente caso, extrai-se da exordial que o autor requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito.

Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ID.1584696, no qual consta o nome do autor, ora apelante, como tomador de empréstimo feito em seu nome e descontado sobre seu benefício previdenciário.

Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Trata-se, na verdade, de ônus que poderá ser exigido da parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, jamais como condição para o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo. (...) 6. Recurso conhecido e provido. TJDFT (Processo; 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3a Câmara de Direito Privado - Publicação: 28/11/2017) (GN)

 

Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, é prudente que os autos retornem à vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual, bem como pelo Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito, que tem previsão no art. 485, § 7°, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito.

É como voto.

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0000508-53.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/10/2021