
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801939-90.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Examinando os autos, constata-se que o juízo de origem entendeu (Id. 3534582) presente a conexão entre o processo que ensejou esta apelação e os seguintes feitos: 0803191-65.2018.8.18.0049; 0801937-23.2019.8.18.0049; 0801938-08.2019.8.18.0049; 0801940-75.2019.8.18.0049; 0801942-45.2019.8.18.0049; 0801943-30.2019.8.18.0049; 0801944-15.2019.8.18.0049; 0801945-97.2019.8.18.0049; 0801946-82.2019.8.18.0049; 0801947-67.2019.8.18.0049; 0801948-52.2019.8.18.0049; e 0801949-37.2019.8.18.0049.
Assim, os referidos processos foram reunidos e julgados na mesma sentença (Id. 3534582).
Além da apelação em exame, distribuída por sorteio à minha relatoria na data de 10/03/2021, tramita neste Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Cível de nº 0803191-65.2018.8.18.0049 distribuída para a relatoria do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho em 25/01/2021.
Pois bem, diante do contexto ora apresentado, é necessário que todas as apelações referentes aos feitos mencionados, conexos que são, sejam julgadas pelo mesmo relator, e, considerando que, neste Tribunal, quem primeiro conheceu de recurso oriundo de tais processos foi o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, entendo como devidamente caracterizada a sua prevenção.
Neste passo, traz-se à colação o disposto nos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, bem como o previsto no art. 930 do CPC, sucessivamente transcritos:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801939-90.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/08/2021