Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0753693-45.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime tráfico de drogas. 2 – Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 3 – Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando não há o atendimento dos requisitos expostos no art. 44, do Código Penal, haja vista que a pena estabelecida é maior do que quatro anos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753693-45.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753693-45.2021.8.18.0000

APELANTE: MOISES PEREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.        AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime tráfico de drogas.

2 – Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

3 – Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando não há o atendimento dos requisitos expostos no art. 44, do Código Penal, haja vista que a pena estabelecida é maior do que quatro anos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu, MOISÉS PEREIRA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina – PI, que condenou o apelante às penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial de pena fechado, bem como o pagamento de 1013 (mil e treze) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia em desfavor de MOISÉS PEREIRA SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE ARAÚJO, por ter em depósito, transportar e trazer consigo substância sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Id. 3801872 - Pág. 1/6).

O juízo a quo, ao proferir a sentença, absolveu a acusada Maria da Conceição Rodrigues de Araújo e condenou Moisés Pereira Santos às penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial de pena fechado, bem como o pagamento de 1013 (mil e treze) dias-multa, referente ao crime incurso ao caput do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Id. 3801872 – Pág. 428/466).

O apelante, inconformado com essa decisão, interpôs o recurso de apelação, argumentando pela a reforma da sentença para absolvê-lo ante a ausência de provas à autoria, aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (Id. 3881186 – Pág. 1/8).

O apelado apresentou contrarrazões de apelação e aduziu pela impossibilidade de absolvição do réu, não acolhimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (Id. 4115211 – Pág. 1/20).

O Ministério Público Superior, por meio da 2ª Procuradoria de Justiça, na função de custos legis, apresentou manifestação e opinou pela escorreita condenação do apelante, pela inaplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (Id. 4317932 -Pág. 1/8).

É o relatório  

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 

 

O apelante, em suas razões recursais, alegou que para a condenação ao crime de tráfico de drogas é imprescindível a comprovação certa da autoria, vez que argumentou pela ausência de robustez e incerteza da prova produzida. Sustenta que a condenação se baseou unicamente pela presença de maus antecedentes, sendo que a pessoa que detinha a posse das drogas era a acusada outrora absolvida.

Pois bem.

Em análise aos autos, percebe-se que o órgão ministerial, em sua narrativa acusatória, denunciou o apelante por ter sido, aos dias 11 de julho de 2020, por volta das 22h30min, abordado pela Polícia Militar e flagrado na companhia da acusada Maria da Conceição em poder 08 (oito) invólucros de plástico contendo substância em pó branco, supostamente cocaína, dinheiro em notas trocadas, 03 (três) comprimidos de Rivotril, balança de precisão e dentre outros objetos.

Com efeito, observar-se-á que o juízo a quo foi exímio ao condenar o apelante ao crime de tráfico de drogas, restando efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade de delitiva.

A materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e toxicológico de definitivo, que não deixam dúvidas sobre a natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o auto de prisão em flagrante. Além disso, restou suficientemente comprovadas pelas provas testemunhais.

Constata-se que a abordagem policial foi motivada pelo reconhecimento do apelante pelos policiais militares que ele há muito tempo trafica drogas na região, situação em que foi realmente evidenciada com a apreensão das drogas e dos instrumentos inerentes à mercancia de entorpecentes, quais sejam, dinheiro miúdo, balança de precisão e pequenos saquinhos contendo as substâncias ilícitas.

Nesse passo, parece conveniente citar nos termos a declarações das testemunhas, senão vejamos:

“(...) Que conhecia o acusado antes do fato, mas só conheceu a acusada no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que o acusado já é conhecido há muito tempo por traficar drogas na região do Dirceu; que o acusado é a pessoa que mais vende drogas no Dirceu; que estava passando pelo Dirceu, quando viu o acusado em uma moto com a acusada, dessa forma resolveu os abordarem; que a policial feminina fez a abordagem na acusada, encontrando um material com ela; que o acusado tem essa prática de entregar as drogas para outra pessoa no momento da abordagem; que não foram na casa do acusado, apenas na casa da acusada; que o dinheiro foi encontrado com o acusado e a droga foi encontrada com a acusada; que o celular foi encontrado com o acusado e o mesmo disse que não sabia a senha; que a acusada ficou calada e começou a chorar; que não sabe se o casal tem filhos; que já abordou o acusado várias vezes; que não lembra o que encontraram na bolsa da acusada; que acredita que o acusado passou a droga para a acusada; que a droga estava na posse da acusada; que o motivo da abordagem foi o fato de ter conhecido o acusado; que antes do fato nunca tinha abordado a acusada; que eram três policiais na Viatura; que o acusado disse para a acusada dentro da Viatura “segura que eu te livro”; que dessa forma resolveram colocar os acusados em Viaturas diferentes; que ficou com a acusada dentro da Viatura para irem até a casa dela pegar os documentos; que os acusados não estavam drogados e nem alcoolizados; que as drogas estavam prontas para a venda; que o acusado disse que trabalha com instalação de cerca elétrica e de câmeras; que o acusado disse que estava esperando o irmão e uma cunhada dele para irem jantar; que na casa da acusada tinha coisas do acusado; que na casa da acusada tinha roupas e um tablet do acusado; que também na casa da acusada tinha uns sacos plásticos e ligas; que não viu o acusado entregando a droga para a acusada; que não sabe informar se a acusada assumiu que a droga era dela.” (Testemunha Antônio Elenilton Araújo Galvão)

 

“(...) Que conhecia o acusado de outras abordagens, mas não conhecia a acusada; que os acusados estavam na Rua, em uma moto e em frente à casa de um irmão da acusada; que perceberam que a acusada ia descer da moto e desistiu e ao perceberem isso acharam suspeito, então resolveram fazer a abordagem; que perguntou à acusada se havia algo de ilícito em sua posse e a mesma respondeu que não; que quando puxou o sutiã da acusada caiu a droga; que substância era um pó; que encontrou na bolsa da acusada comprimidos de remédio, dinheiro e papelotes; que encontraram os sacos plásticos e as ligas na casa da acusada; que quando perguntaram para a acusada pelos documentos a mesma disse que estava em casa, então perguntaram se poderiam ir buscar e ela disse que poderiam, dessa forma foram até a casa da acusada; que em cima da mesa da casa da acusada tinha uma caixa com os sacos e as ligas dentro; que a acusada disse que esse material pertencia ao acusado; que foi encontrado entorpecente dentro da bolsa da acusada; que foi encontrado com o acusado uma quantidade em dinheiro; que a acusada, inicialmente, disse que a droga era para consumo; que a acusada estava muito nervosa, então disse para ela falar a verdade, desse modo a acusada disse que foi o acusado que passou a droga para ela; que a acusada disse que era namorada do acusado; que acusada disse que estava grávida; que acusada disse que estava indo para a casa do irmão dela; que o irmão da acusada disse que não é usuário de drogas e que também não conhecia ela como usuária de drogas; que no dia do fato foram os policiais que reconheceram o acusado; que não tinha ninguém na casa da acusada; que não viram o acusado entregando a droga para a acusada; que escutou o acusado falar para a acusada dentro da Viatura “segura que eu resolvo”, então falou para o Major que não tinha como os acusados irem juntos, pois poderiam combinar os depoimentos, dessa forma o Major pediu para o acusado ir em outra Viatura; que a acusada disse que estava com medo do acusado; que não sabe em que momento a acusada colocou a droga dentro do sutiã; que os acusados disseram que iriam sair com o irmão e com a cunhada da acusada; que o acusado disse que o dinheiro era dele; que os acusados não estavam drogados e nem alcoolizados.” (Testemunha Camila Araújo de Oliveira).

 

Diante do exposto, conclui-se que há aos autos provas mais que suficientes à condenação do apelante. Foi evidenciado que o acusado detinha os entorpecentes e passou para a acusada Maria da Conceição na tentativa de se esquivar da flagrância do delito.

Ademais, as circunstâncias do crime revelam que as substâncias entorpecentes seriam para fins diferentes do que seria para o consumo próprio, afinal é desnecessário o uso de balança de precisão e estranho a presença de dinheiro miúdo, situações sabidamente inerentes a traficância de drogas.

Insta mencionar que a tese de que os depoimentos de militares são imprestáveis para um juízo de reprovação já restou afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como pela Súmula 70 deste Egrégio Tribunal.

O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório -reveste-se de inquestionável eficácia probatória, quando seguros e não contrariados por outras provas, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Ainda mais em crimes que, como o de tráfico, que acontecem às escuras e há manifesta intimidação aos delatores.

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Neste sentido está assentada a maior face da jurisprudência, senão vejamos:

“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. - PRECARIEDADE DA PROVA.- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. - CONCESSÃO DO SURSIS. - Ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduzem à certeza de que o material entorpecente apreendido pertencia ao apelante, e que seria utilizado no nefando comércio ilícito de drogas, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva de precariedade da prova. - Os depoimentos de militares devem ser cridos quando coerentes e harmônicos e não contrariados por outras provas produzidas. - O apelante não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11. 343/06, eis que reincidente e portador de maus antecedentes. - Improsperável a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pois, além da expressa vedação contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, as penas aplicadas não autorizam a concessão do benefício, diante da regra contida no artigo 77, caput, do Código Penal. - Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00088940620098190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL, Relator: VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2009, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2009)”

“Apelação nº 6.236/2009. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. É inaceitável a preconceituada alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. Ainda, a crítica expendida em relação ao testemunho de policiais é rebatida e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, cujos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória. (TACRIM-SP – 8ª Câmara – Ap. 1.113.473/2 – Rel. Luiz Fernando Miranda)”

 

Por oportuno, ressalte-se que os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e merecem credibilidade, porquanto prestados em juízo, sob compromisso legal e crivo do contraditório, não havendo evidência de que tivessem qualquer interesse em prejudicar o apelante, pois nem o conheciam e estavam no cumprimento de seu dever funcional.

Esclareça-se, ainda, que o crime de tráfico possui vários núcleos verbais e a prática de qualquer um deles configura o referido delito. No presente caso, ficou evidente que o acusado realizou as condutas “ter em depósito”, “trazer consigo” e de “transportar” drogas em circunstâncias que demonstram o propósito comercial.

Portanto, comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, não deve ser acolhida a pretensão do apelante para a sua absolvição.

De mais a mais, ainda que não tivesse se comprovado a venda da droga, a prática de qualquer um dos núcleos verbais contidos no referido artigo configura o tráfico, situação típica diversa a conduta pertinente para o consumo pessoal.

 

INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

O apelante pugnou também pela aplicação da causa de diminuição da pena inerente ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, em deferência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização das penas.

Sustenta que que é tecnicamente primário, pois os crimes a que responde estão em fase de recurso. Com isso, argumenta que a valoração é desprovida de fundamento, já que a pena aplicada foi justificada a partir do próprio tipo penal e não com base na conduta do agente e suas circunstâncias.

Dito isso, convém destacar que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas está assim prevista:

“Art. 33. (Omissis)

§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Grigou-se).”

 

Observa-se que o agente deve cumprir requisitos para a aplicação da minorante, sendo eles os bons antecedentes, ser o agente primário, não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Todos esses devem ser cumpridos cumulativamente, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 654.437/PR - HC 510077/SP - HC 503317/MG - HC 489859/ES).

Assim, a alegação do apelante para a aplicação da minorante se restringiu apenas na hipótese de não reincidência, ante a tramitação de recurso em outro processo criminal.

Ocorre, no entanto, que é necessário o cumprimento dos demais requisitos, sendo assim, embora não seja efetivamente reincidente o apelante, mas a existência de inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizadas para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.

Nesse mesmo sentido, posiciona o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III – A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. IV – In casu, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois a Corte a quo, em consonância com o entendimento deste Tribunal, ao afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem consignou que o agravante, “além de possuir registros anteriores por outros delitos, há registro pela prática do mesmo crime pelo qual aqui é acusado (processo n.º 104/2.18.0000495-0), com denúncia já recebida”. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 621.828/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)” (Grifou-se)

 

Dessa forma, não há o que se falar em aplicação de tráfico privilegiado, uma vez que o apelante responde por ações penais e inquéritos policiais. Além disso, registre-se que existe aos autos informações de que ele se dedica a traficância, rompendo mais um dos requisitos.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO

 

O apelante sustentou pela possível aplicação de penas restritivas de direito em substituição à pena privativa de liberdade aplicada, considerando que acredita preencher os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

Com isso, tem-se o entendimento de que o apelante não preenche os referidos requisitos cumulativos previstos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, que seria a pena aplicada não superior a 04 (quatro) anos.

Ademais, percebe-se que o apelante foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos, considerando o crime em comento e as circunstâncias judiciais desfavoráveis que exasperaram a pena.

Assim, não atendidos os requisitos expostos no art. 44, I, II, e III, do Código Penal, haja vista que a pena estabelecida é maior do que quatro anos, a apelante é reincidente, e a pena-base não foi fixada no mínimo legal, por existirem circunstâncias judiciais negativas, torna-se impertinente a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. (TJ-MT – Processo: 0003836-02.2018.8.11.0023, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2021)

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0753693-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MOISES PEREIRA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2021