TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001226-94.2013.8.18.0135
APELANTE: JOSE ARNALDO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBIILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de estupro de vulnerável.
2- A Incidência das atenuantes de confissão espontânea não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ ARNALDO DE ALMEIDA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, nas sanções prevista no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.
Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos 07 de novembro de 2013, por volta das 06h, em local ermo, no bairro Favelinha, na cidade de São João do Piauí - PI, cometido o crime de estupro de vulnerável contra a sua filha de 08 (oito) anos de idade (Id. 400199 – Pág. 1/5).
Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de estupro de vulnerável (Id. 4001199 – Pág. 338/352).
Inconformado com a decisão, o JOSÉ ARNALDO DE ALMEIDA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para aplicar atenuante da confissão espontânea do art. 65, I, do Código Penal Brasileiro e reduzir a pena aquém do mínimo legal (Id. 4001200 – Pág. 25/31).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João do Piauí – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO e aduziu pela impossibilidade da pretensão do apelante ante a aplicação da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 4001200 - 33/39).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, entendendo pela inaplicação da atenuante de confissão espontânea para conduzir à redução da pena de redução da pena abaixo do mínimo legal (Id. 4244349 – Pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o acusado incorreu no crime incurso no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.
Consoante se extrai do lastro probatório produzido em juízo a quo, o apelante levou a criança a um lugar ermo (matagal) de bicicleta, por volta das 06h. No local, colocou a vítima entre suas pernas e praticou atos libidinosos, satisfazendo a sua lascívia sexual.
O acusado foi flagrado pela testemunha Antônio Alves de Sousa que viu o momento em que ele levou a criança para o lugar ermo. Com isso, estranhando a situação, resolveu segui-los quando presenciou a consumação do crime de estupro de vulnerável, com a vítima nua entre as suas pernas dele. Assim, interveio na situação e procurou outras pessoas e a polícia para informar o ocorrido.
Além disso, a testemunha Thaise Ferdandes de Castro Bispo teve contado com a vítima que lhe contou o ocorrido, confirmando que seu pai tinha feito sexo com ela.
Foi realizado laudo pericial para a constatação de vestígios de conjugação carnal, situação em que foi informado que a vítima de apenas 08 (oito) anos de idade já não era mais virgem, pois houve o rompimento do hímen. No entanto, não sendo possível declinar se houve a conjugação carnal a época dos fatos, sem a presença de vestígios.
Nesse passo, em análise ao conjunto probatório, tem por evidente a afirmação de que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, crime de estupro de vulnerável.
Portanto, o magistrado a quo agiu com acerto em sentença condenatória aos crimes supramencionados, uma vez que as provas angariadas são indubitáveis e contundentes à condenação.
DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNE PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
A Incidência das atenuantes de confissão espontânea (art. 64, inciso I, do Código Penal Brasileiro não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.
A individualização da pena é uma obrigação funcional do magistrado que deverá ser exercida com critério jurídico, devendo efetivar de modo que seja uma garantia ao réu e à sociedade.
Vincula-se ao princípio da reserva legal, fornecendo, a legislação pátria, critérios à individualização da pena que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta, em deferência ao princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado.
No entanto, as agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.
Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.
As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.
Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)”
Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula vigente e aplicável do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea. Conservo a pena intermediária no mínimo legal como bem fixou o magistrado a quo.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0001226-94.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE ARNALDO DE ALMEIDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/11/2021