TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000015-80.2018.8.18.0027
APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. AMEAÇA. COMPORTAMENTO DO APELANTE QUE DENOTA CULPABILIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO À CONFIGURAÇÃO DA AMEAÇA. RECURSO PROVIDO.
1 – A absolvição é imperiosa ao ato infracional equiparado ao crime de ameaça, quando comprovado o proferimento de provocar mal injusto e grave, mas insubsistente a configuração subjetiva de temor à vítima que abalaria o seu estado de espírito e a sua sensação de segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, para ABSOLVER o apelante, em desacordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA MOURA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara ÚNICA DA COMARCA DE TERESINA - PI, que julgou procedente a representação contra o apelante pela prática de ato infracional equivalente a ameaça incurso nos artigos 147 do Código Penal, nos autos da Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de representação, moveu Ação Socioeducativa Pública contra CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA MOURA pela prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça, uma vez que ameaçou de provocar mal injusto ao policial DONIZETH FIGUEREDO DA SILVA (Id. 3967690 – Pág. 1/5).
O magistrado(a) a quo jugou procedente a representação, em face de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA MOURA pela prática do ato infracional equivalente ameaça previsto no artigo 147, do Código Penal Brasileiro à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão de 02 (duas) horas (Id. 3967690 – Pág. 139/142).
Irresignado com a decisão, o apelante interpôs recurso de apelação para que seja declarada a nulidade de exame pericial e consequente desentranhamento dos autos, nulidade do processo por ausência de efetivo relatório social interprofissional, absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, reformada da sentença para aplicar medida de advertência (Id 3967691 – Pág. 138/198).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e aduziu pela existência de provas à condenação, pela adequada imposição da medida socioeducativa e que se mantenha todos os termos da sentença (Id. 3967691 – Pág. 200/204).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça Criminal, entendendo pela suficiência de provas à condenação do apelante, prescindibilidade de laudo e adequação da medida socioeducativa aplicada (Id. 4206973 – Pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA
Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o apelante incorreu no ato infracional análogo ao crime de ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal Brasileiro.
Aos dias 02 de janeiro de 2018, por volta das 10h60min, o apelante praticou ato infracional equiparado ao crime de ameaça, quando afirmou que iria “pegá-lo”, referindo-se ao Policial Civil Donizeth Figueredo da Silva.
Essa situação ocorreu após a apreensão do apelante pelo possível envolvimento na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, conforme evidenciado aos autos.
A sentença entendeu pela configuração do ato infracional equiparado ao crime de ameaça, baseando-se na prova testemunhal de Adonaid Rocha Figueira Ascenso e informação de Carlos André Martins Peixoto que declinaram sobre a efetiva ocorrência da ameaça em face do Policial Civil.
Nesse ponto, convém destacar que a configuração do crime de ameaça, incuso no art. 147 do Código de Penal Brasileiro, depende da promessa de prática de mal injusto e grave, de forma que a conduta do agente de alguma forma seja capaz de incutir temor à vítima, abalando seu estado de espírito e sua sensação de segurança.
Com isso, observou-se que realmente houve a promessa da prática de provocar mal injusto e grave a vítima, quando o apelante proferiu que iria “pegar” a vítima, passando um tom ameaçador de lhe causar algum mal.
No entanto, não se verificou em fase inquisitorial ou em juízo de que a afirmação do apelante teria incutido temor à vítima, abalando o seu estado de espírito e sua sensação de segurança.
Instaurou-se a dúvida sobre a presença do elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade da ameaça, o temor da vítima de sofrer o mal injusto e grave.
Por esse motivo, há de se convencer pela ausência de comprovação a consumação do ato infracional equivalente a ameaça. A condenação exige prova escorreita e segura da consumação do ato em tela, sendo incerta, o que equivale à ausência de prova, aplica-se o princípio in dubio pro reo.
A condenação criminal não se basta em meros indícios, deve-se estar claro a consumação, sendo concludente e estreme de dúvida, pois somente a certeza autoriza a condenação em sede de juízo criminal. Não havendo provas suficientes à configuração do elemento subjetivo da ameaça.
Insta mencionar que no caso em apreço, a vítima é Policial Civil, agente público que está constantemente exposto a esse tipo de situação, pois corriqueiramente é instado a efetuar operações e prisões. Ao perquirir aos autos sobre a ocorrência do temor característico do crime em tela, não restou demonstrado nenhum abalo decorrente das palavras do apelante, nem qualquer tipo de constrangimento, de forma que o elemento subjetivo do tipo não resultou violado.
Corroborando tal entendimento, têm-se os seguintes julgados, senão vejamos:
"APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. APELO MINISTERIAL. ATIPICIDADE DO FATO POR AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não há elementos suficientes para um decreto condenatório, pois é imprescindível para a configuração do crime tipificado no art. 147 do Código Penal a prova de que a ameaça foi capaz de acarretar temor à parte ofendida; neste caso, ela enfatizou não ter sentido medo do acusado. Absolvição imposta nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70078465226, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - ACR: 70078465226 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 27/09/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). (Grifou-se)."
"E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO FIRMADO POR PSICÓLOGO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. MÉRITO – COMPORTAMENTO DO APELADO QUE DENOTA CONSCIÊNCIA DOS FATOS CULPABILIDADE CONFIGURADA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DESCONSTITUÍDA. AMEAÇA POLICIAIS MILITARES AUSÊNCIA DE TEMOR IRRELEVÂNCIA DA AMEAÇA NO ANIMUS DO AGENTE PÚBLICO FATO ATÍPICO – ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I Válido o laudo de exame toxicológico realizado por profissional da psicologia cadastrado pelo Tribunal de Justiça, posto que o magistrado não está vinculado a suas conclusões, podendo acatá-las ou rejeitá-las, no todo ou em parte, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, que impera em nosso sistema jurídico, bem como com o permissivo contido no artigo 182 do CPP. Preliminar rejeitada. II O juiz não fica adstrito ao laudo e, havendo elementos nos autos, capazes de demonstrar que o apelado possuía lucidez e total compreensão da realidade fática deve, fundamentadamente, rejeitá-lo em sua totalidade. III A ameaça proferida a policiais militares que não resultar temor, que não é capaz de provocar receio de mal futuro, injusto e grave, não agride o bem jurídico tutelado pela norma e não merece tutela do direito penal, pois é fato atípico. IV Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com parecer. (TJ-MS - APL: 00022768420168120017 MS 0002276-84.2016.8.12.0017, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2019) (Grifou-se)."
Ante o exposto, entendo atípica, de tal forma, a conduta do apelante, restando a acolhimento da pretensão recursal para a absolvição por ausência de provas à configuração do elemento subjetivo da ameaça.
DECISÃO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, para ABSOLVER o apelante, em desacordo com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO, para ABSOLVER o apelante, em desacordo com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0000015-80.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorCARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA MOURA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/11/2021