Acórdão de 2º Grau

Furto 0754108-28.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA CO-CUPABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não sendo favorável as circunstâncias do caso, não se pode aplicar o princípio da insignificância em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, condições do réu, o resultado da infração e o modo como foi praticado. 2 – A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para os agentes que não possuem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes STJ 3 – As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754108-28.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754108-28.2021.8.18.0000

APELANTE: FABRICIO NASCIMENTO BATISTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA CO-CUPABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Não sendo favorável as circunstâncias do caso, não se pode aplicar o princípio da insignificância em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, condições do réu, o resultado da infração e o modo como foi praticado.

2 – A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para os agentes que não possuem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes STJ 

3 – As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em acordo com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

Trata-se de recurso de apelação interposta por FABRÍCIO NASCIMENTO BATISTA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o apelante as penas no mínimo legal incursos no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.

Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 24 de fevereiro de 2019, por volta das 00h05min, na Avenida Raul Lopes, próximo a Pintos Shopping, Teresina – PI, subtraído para si 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 6, cor branca, mediante arrebatamento da vítima BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA PASSOS (Id. 3936124 – Pág. 16/19).

Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, pelo crime de furto simples (Id. 3936122 – Pág. 210/221).

Inconformado com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para aplicar o princípio da insignificância e, subsidiariamente, incidência de atenuante inominada da coculpabilidade e desconsideração da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a pena aquém do mínimo legal (Id. 3936124 – Pág. 67/75).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 50º Promotoria de Justiça de Teresina – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e aduziu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela impossibilidade da aplicação da atenuante da coculpabilidade e pela aplicação e vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 39361224 – Pág. 77/85).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 4º Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela impossibilidade da aplicação da atenuante da coculpabilidade e pela incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (Id 4174398 – Pág. 1/8).

É o relatório.


VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe desprovimento.

 

DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

O principio da insignificância ou da criminalidade de bagatela tem como fundamento na aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade em face dos valores da política criminal a uma interpretação adstrita da lei penal ao caso concreto.

Esse principio tem por finalidade limitar a incidência da lei penal em certos crimes que se traduziram em ínfima lesão ao bem jurídico, visto que o Direito Penal deve se voltar às condutas tidas socialmente mais graves.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves. 2. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a idéia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. 3. No caso, os pacientes, militares em atividade, subtraíram munições de armamentos de uso restrito das Forças Armadas, sendo parte da munição vendida a terceiro. Donde a impossibilidade de se acatar a tese da irrelevância jurídico-penal da conduta. 4. As penas privativas de liberdade dimensionadas pelo Superior Tribunal Militar não destoam dos vetores do art. 69 do Código Penal Militar, especialmente da culpabilidade e do grau de extensão do risco concreto de lesão à coletividade. 5. A tese de incidência do art. 44 do Código Penal Brasileiro não foi argüida nas instâncias precedentes, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal examiná-la per saltum. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(STF - HC: 104787 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 26/10/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-01 PP-00115) (Grifou-se).

 

Com efeito, tem-se que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa aos limites fáticos da conduta e da realidade social para evitar que a atuação estatal vá além dos parâmetros concernentes a proteção do interesse público.

Nesse passo, verifica-se para o seu cabimento a obrigatoriedade do cumprimento no caso concreto de requisitos objetivos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídico, como assim também dispôs o Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 118972 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014). 

In casu, o apelante foi preso em flagrante após ter subtraído o aparelho celular, bem de valor considerável. Na situação, ele proferiu a expressão “PERDEU” para vítima, que estava acompanhada de seu esposo, e, mediante arrebatamento, tomou dela a res furtiva e empreendeu fuga.

Percebe-se pelas circunstâncias em que o fato delituoso foi praticado e pelo bem subtraído, bem como o grau de reprovabilidade que essa conduta do agente representa no âmbito da sociedade, que é inaplicável o princípio da insignificância.

O apelante não preenche os requisitos subjetivos, os quais se referem aos seus antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, os motivos que o levaram à prática delituosa, além da importância do objeto material, considerando-se a situação econômica e a significância do bem para a vítima.

Verifica-se aos autos certidão de antecedentes criminais do apelante que é réu em outras ações penais pela prática de crimes, por crimes contra o patrimônio, ostentando inclusive condenação, circunstância expressamente consignada na sentença.

Assim, não é favorável as circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao recorrente o principio da insignificância em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, condições do réu, o resultado da infração e o modo como foi praticado.

 

DA INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE

 

O apelante em suas razões pleiteou pela da atenuante inominada fruto do entendimento doutrinário de Zaffaroni e Pierangelli, considerando a transindividualização da culpabilidade do criminoso em face da sociedade que atuou como fator criminógeno.

A defesa sustentou que o acusado é portador de um histórico de dependência química e que o Estado foi ausente para tomar iniciativa para evitar má-formação dele, em virtude disso deveria incidir a referida atenuante.

Diante disso, entendo que essas razões não assistem ao apelante. Não se verifica aos autos quaisquer elementos probatórios que possa ilidir tal fundamento.

Consigne-se que a pretensão da defesa se trata de teoria doutrinária, sem qualquer amparo legal ou jurisprudencial no âmbito jurídico brasileiro, situação em que impossibilita sua aplicação.

Ademais, a teoria da coculpabilidade não vem sendo admitida a sua aplicação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para os agentes que não possuem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida (STJ - AgRg no REsp: 1770619 PE 2018/0260741-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019).

Portanto, a atenuante inominada fruto da teoria da coculpabilidade não deve ser aplicada como fundamento a justificar a prática de delitos, no presente caso o de furto. Não deve ser, diante disso, motivo para se desconsiderar a capacidade individual para a compreensão plena e autodeterminação ante ao convívio social harmônico.

 

DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

 

A individualização da pena é uma obrigação funcional do magistrado que deverá ser exercida com critério jurídico, devendo efetivar de modo que seja uma garantia ao réu e à sociedade.

Vincula-se ao princípio da reserva legal, fornecendo, a legislação pátria, critérios à individualização da pena que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta, em deferência ao princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado.

No entanto, as agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.

As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.

 Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça VIGENTE E APLICÁVEL, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em acordo com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0754108-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FABRICIO NASCIMENTO BATISTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2021