Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000322-74.2019.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE FURTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais deve a reprimenda ser redimensionada. 2 - A Incidência das atenuantes de confissão espontânea não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000322-74.2019.8.18.0067 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000322-74.2019.8.18.0067

APELANTE: MAURICIO CARVALHO COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE FURTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

1 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais deve a reprimenda ser redimensionada.

2 - A Incidência das atenuantes de confissão espontânea não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para, considerando a neutralização das circunstâncias judiciais, redimensionar a pena a um patamar de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa no valor de cada ao patamar de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em acordo com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou MAURÍCIO CARVALHO COSTA, como incursos nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no patamar mínimo legal do salário-mínimo.

Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 16 de maio de 2019, por volta das 14h30min, subtraído para si a motocicleta Honda CG 125 Titan, cor azul, ano/modelo 1997/1998, placa LVM-6194, pertencente a vítima, ANTÔNIO PAULO DA SILVA FONTENELE, quando estava estacionada em frente à praça Dr. José de Brito Magalhães, bairro Centro, Piracuruca-PI. (Id. 3547143 – Pág.8/12).

Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, pelo crime de furto simples (Id. 3966873 – Pág. 1/3).

Inconformado com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para a neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeira instância (Id. 3966873 – Pág. 15/19).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1º Promotoria de Justiça de Piracuruca – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e aduziu que assiste razão ao recorrente quanto a análise da circunstância judicial das circunstâncias do crime, diferente das valorações negativa da conduta social e os motivos do crime (Id. 3966873 – Pág. 21/24).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 4º Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pela neutralização das circunstâncias judiciais questionadas pelo recorrente (Id 4174394 – Pág. 1/5).

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO

 

Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o acusado incorreu no crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.

Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de restituição, pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações da vítima e dos policiais militares, sendo que as declarações foram uníssonas tanto em fase de inquérito policial quanto fase judicial.

Nesse passo, evidencia o lastro probatório contundente a afirmar que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, furto simples, por ter subtraído para si a motocicleta Honda CG 125 Titan, cor azul, ano/modelo 1997/1998, placa LVM-6194, pertencente a vítima, Antônio Paulo da Silva Fontenele.

Insta mencionar que em eventual negação simples da prática do crime não se sustenta, sendo contrarrazoada pelos depoimentos válidos dos policiais, das vítimas e testemunhas.

A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no presente caso.

Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos.

No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe  26/05/2011).

 

Daí se conclui que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto.

Da mesma forma que o valor probatório das vítimas, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Portanto, há provas mais do que suficientes para apontar que o apelado praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE FURTO

Primeira fase da dosimetria da pena – fixação da pena-base

 

O juízo a quo, após constatar a comprovação da materialidade e autoria do delito, passou a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, situação em que fixou a reprimenda base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando que apenas as circunstâncias judiciais do crime foram desfavoráveis ao acusado e que as demais circunstâncias judiciais não se aplicam a ele ou são inerentes à própria natureza do delito.

Por outro lado, em razões recursais, o apelante aduziu que o entendimento do Juízo de primeiro grau não deve prosperar. Sustentou que deveriam ser neutralizadas circunstâncias judiciais dos motivos do crime, circunstâncias do crime e a conduta social.

Dito isso, é mister analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, atentando-me a individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

A CULPABILIBDADE atém-se ao grau de reprovabilidade pertinentes aos fatos considerados mais ignóbeis à prática do delito, de modo que aqueles que agiram de forma mais reprovável suportarão penas mais elevadas.

No presente caso, observa-se que o crime de furto foi cometido em circunstâncias própria do tipo penal, situação em que mantenho o entendimento do juízo de origem.

Os ANTECEDENTES referem-se aos dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, em deferência ao princípio da presunção da inocência. Em vista disso, somente serão considerados como maus antecedentes aquilo que já foi objeto de um processo que transitou em julgado. Nesse sentido, não se verificou aos autos a existência de sentença condenatória transitada e julgada, motivo pelo qual não se deve elevar a pena-base por essa circunstância.

A CONDUTA SOCIAL deve ser considerada a partir de uma avaliação de natureza comportamental do indivíduo perante a sociedade, pertinente ao seu relacionamento no trabalho, na vizinhança, entre familiares e amigos. Nota-se que no presente caso que não há informações de tal forma que venha a ser valorada negativamente, insuficiente ao pleito a fundamentação do magistrado a quo para negativar essa circunstância apenas pelo relato policial de que o acusado é conhecido na região por cometer ilícitos da mesma natureza dos autos.

Os MOTIVOS DO CRIME são as razões que moveram o agente a cometer o crime, podendo, em razão disso, ser bem mais ou bem menos reprovável. A reprovação desta circunstância judicial deve extrapolar os motivos já intrínsecos ao crime, situação não evidenciada no presente caso, pois o acusado foi motivado pela obtenção de LUCRO FÁCIAL, já inerente ao tipo penal.

O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é a atitude da vítima que tem condão de provocar, facilitar ou induzir a prática do crime. Essa circunstância deve ser utilizada somente em benefício do réu ou para neutralizá-la quando o comportamento da vítima não tenha contribuído para a consumação do delito. No caso, deve ser neutralizada considerando que a vítima não contribuiu para a consumação do crime, sendo que o agente agiu por conta própria à prática do delito.

As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são os resultados que fogem da natureza do delito cometido. Nesse aspecto, não há de se considerar a presente circunstância como desfavorável ao acusado, afinal não causou transtornos à vítima além do ilícito.

Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE deve se analisar o perfil subjetivo do réu, buscando os aspectos morais e psicológicos, pelo qual se verifica se ele tem ou não um caráter voltado à prática criminosa. Dito isso, verifica-se que não ficou demonstrado aos autos elementos suficientes para considerar desfavorável essa circunstância judicial.

As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foi considerada desfavorável pelo magistrado por ter ocorrido o crime em período do dia com grande circulação de pessoas. Nota-se que esses fatos não denotam uma situação mais reprovável ao crime, não deve ser desfavorável ao apelante.

Feito isso, fixo a reprimenda no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão nessa fase da dosimetria, bem como a pena de multa de 10 (dez) dias-multa.

 

Segunda fase da dosimetria da pena

 

Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias agravantes e atenuantes ao presente caso. Dessa forma, não constato nenhuma circunstância agravante, porém verifico a incidência de circunstância atenuante pela confissão espontânea.

Todavia, a aplicação dessa circunstância atenuante não pode levar a pena aquém do mínimo já estabelecido pelo grau de reprovabilidade mensurado pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.

As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.

As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.

Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

 

Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea. Conservo a pena intermediária no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa atinente a essa segunda fase da dosimetria.

 

Terceira fase da dosimetria da pena – Causa de aumento e diminuição

 

Nessa terceira fase da dosimetria da pena, observa-se tanto a inexistência de causas de diminuição quanto de causa de aumento. Com isso, fixo a reprimenda final a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa de reclusão com valor de cada ao patamar de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

 

Ab initio, deve-se analisar a detração penal para a adequada fixação do regime inicial de cumprimento da pena imposta, considerando o tempo de cumprimento da prisão temporária.

Observa-se que o apelante não permaneceu preso e não cumpriu tempo de prisão temporária significativa à detração penal. De qualquer modo, há de se considerar o regime inicial para o cumprimento da pena o aberto.

Segundo as disposições do art. 33, § 2°, “c”. do Código Penal Brasileiro, dispõe a aplicação do regime inicial aberto ao presente caso, uma vez que a pena redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e o condenado não é reincidente.

 

SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA

 

Na hipótese dos autos, é cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, uma vez que não há condenação do réu com trânsito em julgado e que o crime cometido foi sem emprego da violência ou da grave ameaça, bem como a pena não ultrapassou 04 (quatro) anos e sem circunstâncias judiciais negativas, preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal Brasileiro.

Nesse passo, propõe-se substituição de pena privativa de liberdade pela fixação de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à vítima a um valor de 10 (dez) salários-mínimos.

 

 

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para, considerando a neutralização das circunstâncias judiciais, redimensionar a pena a um patamar de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa no valor de cada ao patamar de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para, considerando a neutralização das circunstâncias judiciais, redimensionar a pena a um patamar de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa no valor de cada ao patamar de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em acordo com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000322-74.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

MAURICIO CARVALHO COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/11/2021