Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000945-97.2016.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. 2 – Resta configurado o crime de roubo quando os agentes se valeram do emprego da violência ou da grave ameaça para tentar subtrair a coisa, não havendo o que se falar desclassificação do crime e nem em participação de menor importância ante a união de desígnios ao resultado pretendido. 3 - As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000945-97.2016.8.18.0050 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000945-97.2016.8.18.0050

APELANTE: LUCAS PAULINO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.

2 – Resta configurado o crime de roubo quando os agentes se valeram do emprego da violência ou da grave ameaça para tentar subtrair a coisa, não havendo o que se falar desclassificação do crime e nem em participação de menor importância ante a união de desígnios ao resultado pretendido. 

3 - As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, não podendo ser aplicada a pena aquém do mínimo. Magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em acordo com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Trata-se de apel   ação criminal interposta por LUCAS PAULINO DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Esperantina – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 157, §2°, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Em narrativa da exordial acusatória, o apelante teria, aos dias 30 de maio de 2016, por volta das 20h00min, com auxílio de compassas menores de idade, tentado subtrair uma bicicleta da vítima GYLES GOMES MIRANDA (Id. 3838002 – Pág. 3/10).

Em sentença, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa no valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo a época dos fatos (Id. 3838002 – Pág. 292/314).

Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença para absolvição por ausência de provas a comprovação da autoria, absolvição do crime de corrupção de menores e consequente exclusão da qualificadora de concurso de pessoas, desclassificação para o crime de furto com participação de menor importância, afastamento da súmula 231 do STJ para aplicar a pena aquém do mínimo legal e redução ou parcelamento da pena de multa por ser assistido pela Defensoria Pública (Id. 3838003 – Pág. 31/46).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1º Promotoria de Justiça de Esperantina – PI, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e aduziu pela configuração do crime de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II do CPB) e do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da lei 8069/90), pela correta análise da sentença a respeito da aplicação da atenuante da confissão e da menoridade relativa e pela impossibilidade de diminuição ou desconsideração da pena de multa (Id. 3838003 – Pág. 48/53).

O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER, por meio da 6º Procuradoria de Justiça Criminal, entendendo pela suficiência de provas à condenação do apelante as penas dos crimes descritos em denúncia, pelo reconhecimento das atenuantes e impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal, bem como da desconsideração da pena de multa (Id. 4161844 – Pág. 1/13).

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO

 

O apelante em suas razões recursais afirmou que durante a instrução processual não foi constituído lastro probatório capaz de atribuir a sua prática do delito, motivo pelo qual requer a absolvição.

Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao apelante. Vislumbro que tanto a materialidade quanto a autoria são induvidosas no presente caso.

Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas Maria de Fátima Ferreira e Rosélia Oliveira Araújo, a confissão do apelante, o boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição, sendo todas as informações uníssonas à condenação do apelante seja em sede inquisitorial ou judicial.

Nesse passo, evidencia lastro probatório contundente à afirmar que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, roubo na modalidade tentada e majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.

In casu, insta mencionar que a prática do crime foi efetivamente confessada pelo apelante tanto em sede de inquérito policial e confirmada em juízo. De mais a mais, tal confissão foi contraposta aos demais elementos probatórios, em especial pelos depoimentos da vitima e das testemunhas, que inequivocadamente alinham-se a correta sentença condenatória.

A conduta criminosa procedeu-se com a corrupção dos menores para que subtraísse a coisa pretendida. Na situação, os menores adentraram na residência da vítima para subtrair uma bicicleta, enquanto o denunciado ficava sobre uma laje para dar cobertura. Porém a vítima entrou em luta corporal para impedir que a subtração, momento em que os agentes se valem da violência e da grave ameaça exercida por meio de uma pedra. Apesar disso, não lograram êxito pelas circunstâncias além de suas vontades.

Portanto, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição do apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas na modalidade tentada, pois a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

 

A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, atribuídos aos apelantes, também se encontram demonstradas pelos mesmos documentos e depoimentos produzidos em juízo. Além do conjunto probatório colhido com as declarações do próprio denunciado, da vítima e das testemunhas, tudo isto comprovando sua coparticipação nas condutas descritas na exordial acusatória.

Em relação a este último delito, anoto que é desnecessária qualquer comprovação de efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Não é outro o entendimento que se extrai do enunciado 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO

 

O apelante, em suas razões recursais, postulou pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto e sua participação de menor importância em face das condutas dos menores corrompidos.

Ab initio, convém destacar que as razões não assistem a pretensão recursal, afinal a desclassificação seria cabível se não houvesse por configurado a elementar da conduta criminosa do crime de roubo – subtração de coisa mediante violência ou grave ameaça.

Nesse ponto, percebe-se que foi efetiva a pretensão da conduta do apelante quanto ao resultado esperado, que seria a subtração da res, mesmo que se valendo da violência e da grave ameaça.

Compulsando os autos, observa-se a comunhão de desígnios de todos os agentes a subtração da coisa, sendo que agiram ainda de forma orquestrada, não havendo o que se falar em participação de menor importância do apelante.

Muito pelo o contrário do pretendido, a conduta do apelante se mostrou com maior grau de reprovabilidade, vez que utilizou dos menores de idade para realizar a conduta delitiva. Daí o correto enquadramento para o crime de corrupção de menores em face do desvalor da conduta do apelante como pessoa com formação concluída prestando o desfavor social aos menores de idade que ainda estão em formação.

Ante o exposto, resta configurado o crime de roubo quando os agentes se valeram do emprego da violência ou da grave ameaça para tentar subtrair a coisa, não havendo o que se falar em participação de menor importância ante a união de desígnios ao resultado pretendido. 

 

DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

 

A Incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa (art. 64, inciso I e inciso III, letra “d”, do Código Penal não podem levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.

A individualização da pena é uma obrigação funcional do magistrado que deverá ser exercida com critério jurídico, devendo efetivar de modo que seja uma garantia ao réu e à sociedade.

Vincula-se ao princípio da reserva legal, fornecendo, a legislação pátria, critérios à individualização da pena que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta, em deferência ao princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado.

No entanto, as agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.

As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.

 Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto.

Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

 

Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula vigente e aplicável do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, motivo pelo qual conservo a pena aplicada pelo juízo a quo.

 

DA PENA DE MULTA

 

O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.

Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:

“Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época

Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.

De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

 

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A respeito disso magistrado a quo, considerando o regime de pena aplicada e a desnecessidade de manutenção da medida cautelar ao apelante, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Com efeito, observa-se aos autos a inexistência de fatos que justificaria a segregação cautelar do apelante e que este permaneceu solto durante o processo, motivo pelo qual mantenho o direito de recorrer em liberdade.

 

SUSPENSÃO DA PENA/SUBSTITUIÇÃO

 

Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000945-97.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

LUCAS PAULINO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/11/2021