Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001285-06.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR EMBRIAGADO VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBIILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Imperioso afastar a ponderação das circunstâncias judiciais adotada pelo magistrado a quo, uma vez que lhe cabe a faculdade de sobrepesar a pena em face das peculiaridades do caso in concreto, fundamentando devidamente os motivos que o levaram a tomar tal atitude. 2 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais deve a reprimenda ser redimensionada. 3 - A Incidência das atenuantes de confissão espontânea não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal. 4 - As condutas tipificadas pelos arts. 306 e 309 do CTB são autônomas e, quando praticadas mediante a mesma ação, configura hipótese de concurso formal próprio. Precedentes do STJ. 5 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001285-06.2013.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001285-06.2013.8.18.0031

APELANTE: JOSE DANIEL OLIVEIRA FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR EMBRIAGADO VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBIILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Imperioso afastar a ponderação das circunstâncias judiciais adotada pelo magistrado a quo, uma vez que lhe cabe a faculdade de sobrepesar a pena em face das peculiaridades do caso in concreto, fundamentando devidamente os motivos que o levaram a tomar tal atitude. 

2 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais deve a reprimenda ser redimensionada.

3 - A Incidência das atenuantes de confissão espontânea não pode levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.

4 - As condutas tipificadas pelos arts. 306 e 309 do CTB são autônomas e, quando praticadas mediante a mesma ação, configura hipótese de concurso formal próprio. Precedentes do STJ.

5 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para afastar as circunstâncias judicias desfavoráveis com consequente reexame da dosimetria da pena e reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, em acordo com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ DANIEL OLIVEIRA FONTENELE, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 1° Vara Criminal e Execução Penal de Parnaíba – PI, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção em regime aberto e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, nas sanções previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 70 do Código Penal Brasileiro.

Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos 14 de abril de 2013, por volta das 20h27min, na BR 402, KM 35, próximo ao IFPI, na cidade de Parnaíba, conduzido uma motocicleta Honda CG, vermelha, placa NIT -1791, em estado de embriaguez e sem a devida habilitação, sendo preso em flagrante delito pela Polícia Rodoviária após envolvimento em acidente automobilístico (Id. 3764732 – Pág. 1/6).

Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa pelos crimes de direção de veículo em estado de embriaguez e direção de veículo sem a devida habilitação (Id. 3764733 – Pág. 95/104).

Inconformado com a decisão, o JOSÉ DANIEL OLIVEIRA FONTENELE, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para reexame da dosimetria da pena, neutralizando as circunstâncias judiciais de antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, bem como adotar critério de 1/8 para sobrepesar as circunstâncias judiciais e reconhecer a atenuante da confissão espontânea (Id. 3764735 – Pág. 1/8).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 7º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO e aduziu que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis em sentença não se amoldam à figura do apelante e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Id. 3764735 - 10/15).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 10º Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pela neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis em sentença ao apelante e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (Id. 4085998 – Pág. 1/5).

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. 

 

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

 

Compulsando os autos, percebe-se que restou demonstrada a autoria e a materialidade. Exsurge com clareza, do acervo probatório amealhado durante a fase inquisitorial e durante a fase judicial, que o acusado incorreu nos crimes incursos nos artigos 306 (Dirigir em estado de embriaguez) e 309 (Dirigir sem a devida habilitação) do Código Brasileiro de Trânsito c/c artigo 70 do Código Penal Brasileiro.

É indubitável que restou demonstradas a materialidade e a autoria, evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante feito pela Polícia Rodoviária, pelo teste de alcoolemia, pelas declarações de testemunhas e dos policiais que flagraram o ilícito, sendo as declarações foram uníssonas quando prestadas em fase de inquérito policial e em juízo.

Além disso, destaco o relatório da Policia Civil que acusou ao teste realizado a presença de 1,58 mg/l, quantidade equivalente a 31,6 dg/l de álcool por litro de sangue, superior ao limite previsto em lei.

Nesse passo, evidencia o lastro probatório contundente a afirmar que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, dirigir embreado e sem a devida habilitação.

Portanto, o magistrado a quo agiu com acerto em sentença condenatória aos crimes supramencionados, uma vez que as provas angariadas são indubitáveis e contundentes à condenação.

 

DO CRITÉRIO MATEMÁTICO ADOTADO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE

 

O apelante, inicialmente, alegou que a ponderação das circunstâncias judiciais não foi correta, uma vez que houve a majoração na fração de 1/6 (um sexto) ao invés de 1/8 (um oitavo) em todas elas.

Sustenta que diante da inexistência de um critério legal para o aumento da pena, a doutrina e jurisprudência têm caminhado para o entendimento de que o aumento deverá ser proporcional ao número de circunstâncias negativadas, ou seja, como temos 08 (oito) circunstâncias, cada negativação corresponderá ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo).

Sobre esse ponto, afirmo que o juiz ao aplicar o direito deve atentar para as singularidades do caso concreto, sendo assim julgará de forma fundamenta a fixação da pena-base.

Insta mencionar que o legislador não estabeleceu um critério matemática para a fixação da pena-base, até porque não se deve admitir a adoção de um critério puramente matemático adstrito à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena (AgRg no HC 635.992/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

Todavia, se mostra pertinente definir um critério para a fixação da pena-base, considerando a hierarquia entre as fases dosimétricas da pena e que uma circunstância judicial não tenha um patamar de elevação superior à de uma circunstância legal, uma vez que há delitos com intervalo de pena em abstrato bastante reduzido e outros com o intervalo de pena bastante amplo que podem resultar em violação do sistema hierárquico.

Por não existir esse critério matemático definido para a fixação da pena-base, aceita-se como razoável a aplicação tanto da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, como a aplicação das frações de 1/7 (um sétimo) ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento (Acórdão 1188681, 20180110226343APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019. Pág.: 116-123).

Consigne-se que é necessário estabelecer critérios para a dosimetria da pena, de modo a frear eventual arbitrariedade e exagero por parte do magistrado, bem como tomar cuidado para não fugir da própria natureza Direito, diferentemente de uma ciência exata.

Caso contrário, haveria o risco de se considerar penas iguais para aqueles que praticaram crimes mais graves com aqueles que praticaram o mesmo tipo de crime em condições mais brandas, tendo o mesmo número de circunstâncias negativadas.

O crime quando praticado de modo que a gravidade de determinada circunstância seja tão grande que, por si só, mesmo se tratando de apenas uma circunstância, impõe o aumento da pena-base em um patamar mais elevado.

Com isso, entendo ser imperioso afastar a ponderação das circunstâncias judiciais adotada pelo magistrado a quo, uma vez que lhe cabe a faculdade de sobrepesar a pena em face das peculiaridades do caso in concreto, fundamentando devidamente os motivos que o levaram a tomar tal atitude.

 


DA DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO

Primeira fase da dosimetria da pena – fixação da pena-base

 

O juízo a quo, após constatar a comprovação da materialidade e autoria do delito, passou a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, situação em que fixou a reprimenda base em 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais quanto a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstância do crime.

Por outro lado, em razões recursais, o apelante aduziu que o entendimento do Juízo de primeiro grau não deve prosperar. Sustentou que deveriam ser desconsideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, por não se amoldam à figura do apelante e do crime em comento. 

Dito isso, é mister analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, atentando-me a individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

A CULPABILIBDADE atém-se ao grau de reprovabilidade pertinentes aos fatos considerados mais ignóbeis à prática do delito, de modo que aqueles que agiram de forma mais reprovável suportarão penas mais elevadas.

No presente caso, observa-se que o crime de dirigir sem a devida habilitação foi cometido em circunstâncias própria do tipo penal, situação em que essa circunstância não deve ser desfavorável.

Os ANTECEDENTES referem-se aos dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, em deferência ao princípio da presunção da inocência.

Em vista disso, somente serão considerados como maus antecedentes aquilo que já foi objeto de um processo que transitou em julgado. Nesse sentido, não se verificou aos autos a existência de sentença condenatória transitada e julgada, motivo pelo qual não se deve elevar a pena-base por essa circunstância.

A CONDUTA SOCIAL deve ser considerada a partir de uma avaliação de natureza comportamental do indivíduo perante a sociedade, pertinente ao seu relacionamento no trabalho, na vizinhança, entre familiares e amigos. Nota-se que no presente caso que não há informações de tal forma que venha a ser valorada negativamente.

Os MOTIVOS DO CRIME são as razões que moveram o agente a cometer o crime, podendo, em razão disso, ser bem mais ou bem menos reprovável. A reprovação desta circunstância judicial deve extrapolar os motivos já intrínsecos ao crime, situação não evidenciada no presente caso, pois não foi evidenciado aos autos qualquer motivo que pudesse extrapolar a conduta de dirigir sem a devida habilitação.

O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é a atitude da vítima que tem condão de provocar, facilitar ou induzir a prática do crime. Essa circunstância deve ser utilizada somente em benefício do réu ou para neutralizá-la quando o comportamento da vítima não tenha contribuído para a consumação do delito. No caso, esta circunstância é inauferível ante a natureza do crime gerado perigo de dano.

As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são os resultados que fogem da natureza do delito cometido. Nesse aspecto, não deve considerada desfavorável, uma vez inexistente outra consequência já inerente ao próprio crime pelo perigo de dano gerado pela direção sem habilitação configurando o perigo pela embriaguez. 

Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE deve se analisar o perfil subjetivo do réu, buscando os aspectos morais e psicológicos, pelo qual se verifica se ele tem ou não um caráter voltado à prática criminosa, não sendo evidenciado isso aos autos.

As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não deve ser desfavorável tendo em vista que a direção do veiculo sem a devida habilitação e em estado de embriaguez já são elementos intrínsecos aos tipos penais a serem aplicados.

Ante o exposto, fixo a reprimenda no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção nessa fase da dosimetria, bem como afasto a pena de multa aplicada pelo magistrado a quo, visto que o preceito secundário estabelece reprimendas alternativas e não cumulativas, como assim fez o juízo de primeiro grau.

 

Segunda fase da dosimetria da pena

 

Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias agravantes e atenuantes ao presente caso. Dessa forma, não constato nenhuma circunstância agravante, porém verifico a incidência de circunstância atenuante pela confissão espontânea.

Todavia, a aplicação dessa circunstância atenuante não pode levar a pena aquém do mínimo já estabelecido pelo grau de reprovabilidade mensurado pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.

As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.

As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.

Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

 

Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea. Conservo a pena intermediária no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção atinente a essa segunda fase da dosimetria.

 

Terceira fase da dosimetria da pena – Causa de aumento e diminuição

 

Nessa terceira fase da dosimetria da pena, observa-se inexistência de causas de diminuição e de aumento, situação em que se observa a fixação da pena para este crime de 06 (seis) meses de detenção.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE DIRIGIR EMBRIAGADO

 

Primeira fase da dosimetria da pena – fixação da pena-base

 

O juízo a quo, após constatar a comprovação da materialidade e autoria do delito, passou a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, situação em que fixou a reprimenda base em 02 (dois) anos de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais quanto a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstância do crime.

Dito isso, é mister analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, atentando-me a individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

A CULPABILIBDADE atém-se ao grau de reprovabilidade pertinentes aos fatos considerados mais ignóbeis à prática do delito, de modo que aqueles que agiram de forma mais reprovável suportarão penas mais elevadas.

No presente caso, observa-se que o crime de dirigir em estado de embriaguez foi cometido em circunstâncias própria do tipo penal, situação em que essa circunstância não deve ser desfavorável.

Os ANTECEDENTES referem-se aos dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, em deferência ao princípio da presunção da inocência.

Em vista disso, somente serão considerados como maus antecedentes aquilo que já foi objeto de um processo que transitou em julgado. Nesse sentido, não se verificou aos autos a existência de sentença condenatória transitada e julgada, motivo pelo qual não se deve elevar a pena-base por essa circunstância.

A CONDUTA SOCIAL deve ser considerada a partir de uma avaliação de natureza comportamental do indivíduo perante a sociedade, pertinente ao seu relacionamento no trabalho, na vizinhança, entre familiares e amigos. Nota-se que no presente caso que não há informações de tal forma que venha a ser valorada negativamente.

Os MOTIVOS DO CRIME são as razões que moveram o agente a cometer o crime, podendo, em razão disso, ser bem mais ou bem menos reprovável. A reprovação desta circunstância judicial deve extrapolar os motivos já intrínsecos ao crime, situação não evidenciada no presente caso, pois não foi evidenciado aos autos qualquer motivo que pudesse extrapolar a conduta de dirigir em estado de embriaguez.

O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é a atitude da vítima que tem condão de provocar, facilitar ou induzir a prática do crime. Essa circunstância deve ser utilizada somente em benefício do réu ou para neutralizá-la quando o comportamento da vítima não tenha contribuído para a consumação do delito. No caso, esta circunstância é inauferível ante a natureza do crime gerado perigo de dano.

As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são os resultados que fogem da natureza do delito cometido. Nesse aspecto, não deve considerada desfavorável, uma vez inexistente outra consequência já inerente ao próprio crime pelo perigo de dano gerado pela direção em estado de embriaguez. 

Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE deve se analisar o perfil subjetivo do réu, buscando os aspectos morais e psicológicos, pelo qual se verifica se ele tem ou não um caráter voltado à prática criminosa, não sendo evidenciado isso aos autos.

As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não deve ser desfavorável tendo em vista que a direção do veículo sem a devida habilitação e em estado de embriaguez já são elementos intrínsecos aos tipos penais a serem aplicados.

Ante o exposto, fixo a reprimenda no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa nessa fase da dosimetria.

 

Segunda fase da dosimetria da pena

 

Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias agravantes e atenuantes ao presente caso. Dessa forma, não constato nenhuma circunstância agravante, porém verifico a incidência de circunstância atenuante pela confissão espontânea.

Todavia, a aplicação dessa circunstância atenuante não pode levar a pena aquém do mínimo já estabelecido pelo grau de reprovabilidade mensurado pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.

As agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.

As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.

Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

 

Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea. Conservo a pena intermediária no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa atinente a essa segunda fase da dosimetria.

 

Terceira fase da dosimetria da pena – Causa de aumento e diminuição

 

Nessa terceira fase da dosimetria da pena, observa-se inexistência de causas de diminuição e de aumento, situação em que se observa a fixação da pena para este crime de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, bem como a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

 

DO CONCURSO FORMAL 

 

Em relação ao concurso de crimes, entendo que resta evidente que ambos os delitos foram praticados em um mesmo contexto e mediante a mesma ação do réu, que conduziu o veículo sem habilitação e em estado de embriaguez.

Diante desse cenário, deve ser reconhecido o concurso formal próprio. Com isso, tomo uma das penas, vez que idênticas, e a aumento no mínimo legal de 1/6, considerando serem apenas dois os crimes, o que conduz à pena final de 07 meses de detenção. Mantêm-se ainda as penas de 06 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir (ou de obter a habilitação) e 10 (dez) dias-multa, com o valor da unidade no mínimo legal.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA

 

Com a redução da pena para 7 (sete) meses de detenção, verifico que o caso é de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro).

A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro), havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula 146, in verbis:

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação

 

De fato, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP.

 Considerando que foi aplicada a sanção de 7 (sete) anos, a prescrição ocorre em 3 (doze) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, além de que a interrupção da prescrição ocorre pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal Brasileiro) e também pela publicação da sentença (art. 117, IV, do Código Penal Brasileiro), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.

No caso dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 17.07.2013 (Id. 3764732 – Pág. 75/77) e a sentença foi prolatada em 26 de janeiro de 2017 (Id. 3764733 – Pág. 95/103), de maneira que, entre um fato e outro, decorreu período superior a 3 (três) anos referente ao prazo prescricional referente a pena reexaminada, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa.

Acrescento ainda que, mesmo não tendo sido alegada pelo apelante ou pelo Ministério Público, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do Código de Processo Penal:

Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para afastar as circunstâncias judicias desfavoráveis com consequente reexame da dosimetria da pena e reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para afastar as circunstâncias judicias desfavoráveis com consequente reexame da dosimetria da pena e reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, em acordo com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001285-06.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE DANIEL OLIVEIRA FONTENELE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/11/2021