TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822109-38.2018.8.18.0140
APELANTE: CLEIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS SANTOS SOUSA, BRUNO SANTOS LIMA
APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria devolvida à apreciação, restringe-se ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e honorários sucumbenciais, sendo inconteste a ilicitude da conduta e o cabimento dos danos morais e materiais no presente caso, haja vista a ausência de recurso por parte da empresa apelada, operando-se, pois, a preclusão dessa matéria, descabendo qualquer discussão a esse respeito. 2. Considerando o dano suportado pela demandante, decorrente da própria situação vivenciada (roubo à mão armada, de reconhecida violência, sofrimento e abalo emocional que impõe à vítima), a situação econômica das partes (a autora é beneficiária da gratuidade judiciária; o demandado, estabelecimento comercial de reconhecida pujança econômica), a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia arbitrada na origem (R$ 4.000,00) deva ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a apelante, como forma justa de compensar pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 3. No que tange aos honorário sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15. 4. Recurso conhecido e provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEIDE MARIA DOS SANTOS, identificada processualmente, em face da sentença prolatada nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela apelante, em desfavor do Supermercado CARVALHO & FERNANDES LTDA., ora apelado.
Na sentença recorrida a douta Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 283,59 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos danos materiais e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais sofridos pela Requerente, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, pretendendo em suma, a reforma parcial da sentença, apenas para majorar a indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Devidamente intimada, a empresa requerida apresentou contrarrazões (ID. nº 3193142), pugnando em suma pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil (ID. nº 3720100).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (ID. nº 4087846).
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, pretende a apelante a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação dos danos materiais e morais decorrentes do roubo à mão armada sofrido nas dependências do estacionamento do supermercado apelado, pugnando pela majoração do valor da indenização e dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, a matéria devolvida à apreciação, portanto, restringe-se ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e honorários sucumbenciais, sendo inconteste a ilicitude da conduta e o cabimento dos danos morais e materiais no presente caso, haja vista a ausência de recurso por parte da empresa apelada, operando-se, pois, a preclusão dessa matéria, descabendo qualquer discussão a esse respeito.
Inicialmente, importante ressaltar que se trata de relação consumerista entre as partes, devendo ser orientada pela Teoria da Responsabilidade Objetiva dos fornecedores de serviços pelos dos danos causados aos consumidores, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Relativamente ao quantum indenizatório, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Assim, considerando o dano suportado pela demandante, decorrente da própria situação vivenciada (roubo à mão armada, de reconhecida violência, sofrimento e abalo emocional que impõe à vítima), a situação econômica das partes (a autora é beneficiária da gratuidade judiciária; o demandado, estabelecimento comercial de reconhecida pujança econômica), a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia arbitrada na origem (R$ 4.000,00) deva ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a apelante, como forma justa de compensar pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição.
Sobre o tema, já decidiu os Tribunais Pátrios em casos análogos:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ROUBO E SEQUESTRO RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO VÍTIMA QUE REALIZAVA COMPRAS NO LOCAL – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA CLIENTELA E DE SEUS BENS – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1. É dever de estabelecimentos como supermercados zelar pela segurança de seu ambiente, preservando a integridade físico-psíquica e os bens de seus clientes em suas dependências, de modo que não se há falar em caso fortuito ou força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores. 2. O roubo de automóvel com a realização de sequestro relâmpago de cliente de supermercado no interior do estacionamento do estabelecimento comercial, encerrado com um acidente de trânsito que acarretou danos físicos à vítima, configura dano moral presumido. 3. A indenização por danos morais deve ser majorada quanto arbitrada em patamar incompatível com os parâmetros aplicáveis, especialmente considerando o caráter inibitório da condenação. (TJ-MT 10315964920188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020).
Ação de indenização por danos materiais e morais – Assalto a mão armada e sequestro relâmpago iniciado no interior de Supermercado – Fato ocorrido no interior das dependências daquele estabelecimento comercial (estacionamento) – Consumidor – Responsabilidade objetiva – Teoria do risco exacerbado – Atividade lucrativa que exige a prestação de aparato de segurança – Dever de indenizar – Fato previsível – Danos morais configurados – Valor de indenização que comporta majoração – Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Recurso dos autores provido e recurso da requerida não provido. (TJ-SP 10137658020168260577 SP 1013765-80.2016.8.26.0577, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 17/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018).
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROUBO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVERES DE SEGURANÇA E DE CUIDADO – RESSARCIMENTO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR COM O ROUBO DE SEU VEÍCULO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRUAL) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil (danos materiais e morais) de supermercado pelo roubo de veículo do consumidor no estacionamento do referido estabelecimento comercial; b) a ocorrência dos danos morais; c) o quantum indenizatório dos danos morais; e d) o termo inicial dos juros de mora. 2. O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), prevê o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) 5. No caso de roubo de veículo em estacionamentos disponibilizados por fornecedores, há que se atentar, todavia, que, se aplicada sistematicamente a teoria do risco-proveito, haverá a presunção de que o risco assumido por qualquer estabelecimento, assim como o proveito decorrente do estacionamento, é uniforme e invariável, o que não condiz com a realidade econômica-social, em regra dinâmica e multifacetada. 6. Nesse contexto, a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança. 7. Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. Precedentes do STJ. 8. No caso dos autos, a natureza da atividade exercida (empresarial), o porte do estabelecimento, a existência de aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância), sem dúvidas, criaram no consumidor razoável expectativa de segurança, daí a razão para a responsabilização do réu. 9. O dano moral suportado pela autora, vítima de assalto a mão armada ocorrido no estacionamento de estabelecimento comercial, é evidente, pois o evento, inegavelmente, causou-lhe sensação de sofrimento, angústia, e desconforto capaz de afetar significativamente direitos da personalidade, tais como a própria dignidade humana, já que se viu frustrada na confiança depositada no estabelecimento comercial, e abruptamente privada, mediante ameaça de morte, do veículo e pertences. Tal situação destoa da normalidade e, certamente, causa demasiada frustração, angústia e sofrimento para além do razoável, justificando-se a condenação por dano anímico. 10. Acerca do valor da indenização por danos morais, levando-se em conta, em especial, a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a gravidade do dano, reputa-se justo o valor fixado pela sentença (R$ 10.000,00). 11. Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontrautal. 12. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08182938420148120001 MS 0818293-84.2014.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. Comporta majoração o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 para cada um dos autores, diante das peculiaridades do caso concreto (roubo à mão armada) e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. RECURSO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077958650, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AC: 70077958650 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018).
Por fim, no que tange aos honorário sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
Desse modo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que compatível com o caso em questão, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
No que tange aos honorário sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0822109-38.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCLEIDE MARIA DOS SANTOS
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação01/10/2021