TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004676-59.2015.8.18.0140
APELANTE: JOANOR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO – INVERSÃO DOS POLOS APELANTE E APELADO – ERRO NA EMENTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido padece de contradição apontada em sua ementa.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004676-59.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOANOR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOLKSWAGEN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOANOR RODRIGUES DA SILVA, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, porquanto extrai-se erroneamente do id 1523050 que a parte apelante corresponderia ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., enquanto o polo apelado corresponderia ao JOANOR RODRIGUES DA SILVA, o que, contudo, encontra-se invertido. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, porquanto extrai-se erroneamente do id 1523050 que a parte apelante corresponderia ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., enquanto o polo apelado corresponderia ao JOANOR RODRIGUES DA SILVA, o que, contudo, encontra-se invertido.
Assiste-lhe razão, sem dúvida.
Com efeito, é inconteste a contradição apontada, consubstanciada na menção que fora feita à ementa de id 1523050. Desta forma, corrija-se o lapso para que se leia de id. 1523050, destes autos eletrônicos:
“ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004676-59.2015.8.18.0140
APELANTE: JOANOR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do APELANTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do APELADO: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a contradição suscitada, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
Teresina, 29/09/2021
0004676-59.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOANOR RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação29/09/2021