Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0829311-32.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829311-32.2019.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 123.866,82 (cento e vinte e três mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente a 09 (nove) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA;”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado. III. No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas. IV. Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829311-32.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829311-32.2019.8.18.0140

APELANTE: EVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829311-32.2019.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 123.866,82 (cento e vinte e três mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente a 09 (nove) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA;”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.

III. No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas. 

IV. Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 

V. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829311-32.2019.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 123.866,82 (cento e vinte e três mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente a 09 (nove) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA;”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.

A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo não provimento do recurso manutenção da sentença atacada. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 7.989,00 (sete mil novecentos e oitenta e nove reais) entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.

Impugnação rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829311-32.2019.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 123.866,82 (cento e vinte e três mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente a 09 (nove) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA;”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.

Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. Vejamos:

STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )
 

Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, somente com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, nos termos da sentença atacada, é forçoso concluir que o servidor público apelante não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, e das licenças prêmio não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0829311-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

EVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2021