TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001968-15.2015.8.18.0050
JUIZO RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RECORRIDO: ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME, PARNAUTO VEICULOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NORBERTO SOARES NETO, ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA PREMIADA.DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0001968-15.2015.8.18.0050
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO CRUZ
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RECORRIDO: ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME, PARNAUTO VEICULOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: NORBERTO SOARES NETO - DF10737-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NORBERTO SOARES NETO - DF10737-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME E MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS c/c INDENIZAÇÃO E/OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESPERANTINA PREMIOS LTDA ME.
Tendo o juiz a quo, nos termos do artigo 485, I, do CPC, julgado extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado PARNAUTO VEÍCULOS LTDA e em relação aos demandados ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME, MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 28 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a rescisão contratual, declarando a inexistência de débito, a restituição das parcelas pagas e a condenação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões de recurso, a apelante Maria de Jesus Araújo Sousa, suscita a ilegitimidade passiva, uma vez que se retirou da sociedade 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação. As apelantes aduzem que não participaram dolosa ou culposamente de nenhum ato que atingisse moralmente a Apelada, não merecendo prosperar a indenização por danos morais.
A apelada apresentou suas contrarrazões, refutando as razões de recurso, requerendo o improvimento do recurso, mantendo a sentença bem com a condenação em honorários de sucumbência de 20% sobra o valor da condenação.
Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA
A apelante suscita ilegitimidade passiva em razão da alteração contratual realizada no dia 15/12/2010, em que se retira da sociedade da empresa ESPERANTINA PREMIOS LTDA ME .
, para não restar dúvidas quanto a preliminar levantada, trago a baila o art. 1003 CC/2002, que visa nitidamente à proteção de terceiro (geralmente credores) e da sociedade contra atos danosos praticados pelo sócio que se retira ou cede suas quotas, pois estabelece que essa responsabilidade perdura pelo prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social, ou seja, após a publicidade da retirada do sócio. Sendo assim, com base no art. 1003 e 1032 do Código Civil Brasileiro, deixo de acolher a preliminar levantada, restando inquestionável a legitimidade da Sra. Maria de Jesus Araújo Sousa para funcionar no polo passivo da presente relação processual como representante da Esperantina Prêmios Ltda-ME,
3 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a Rescisão Contratual do tipo “compra premiada” em nome da Apelada, visando a aquisição de 01 (uma) motocicleta, contrato este que previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, das quais adimpliu 29 (vinte e nove), totalizando pagamentos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da empresa requerida Esperantina Prêmios, ora apelante, comprovar a regularidade da contratação, bem como a entrega do bem supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões do recurso, aduz a apelante Maria de Jesus Araújo Sousa, suscita a ilegitimidade passiva, uma vez que se retirou da sociedade 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação. As apelantes aduzem que não participaram dolosa ou culposamente de nenhum ato que atingisse moralmente a Apelada, não subsistindo qualquer ato ilícito capaz de justificar a reparação indenizatória veiculada na inicial.
A r. sentença impugnada julgou procedente o pedido autoral, com a condenação das apelantes à restituição dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional da consumidora como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para minorar o valor da indenização para R$3.000,00, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos.
Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 01/06/2022
0001968-15.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA DO ROSARIO CRUZ
RéuESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME
Publicação06/06/2022