TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758741-19.2020.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO SOUZA CARDOSO, ANTONIO JAIME DE ARAUJO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, INVASÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉUS MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS E MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. No presente caso, deve-se ter em mente que as prescrições são contadas isoladamente para cada delito os quais os réus foram condenados, sendo assim:
- Antônio Jaime de Araújo Cardoso foi condenado pela prática do delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima Francisco das Chagas dos Santos, à uma pena definitiva, de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; pelo delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima, Daniel dos Santos, à uma pena de definitiva de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; pela prática do delito de invasão de domicílio, a uma pena definitiva de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção e pela prática do delito de dano qualificado, a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e;
- Antônio de Souza Cardoso foi condenado pela prática do delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima Francisco das Chagas dos Santos, à uma pena definitiva, de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão; pela prática do delito de invasão de domicílio, a uma pena definitiva de 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção e pela prática do delito de dano qualificado, a uma pena definitiva de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção;
e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. Registre-se que o apelante, Antônio Jaime de Araújo Cardoso, à época do delito, era menor de 21 (vinte e um anos), conforme Documento SIEL/TRE, fls. 125, id. 2798275 e o apelante, Antônio de Sousa Cardoso, maior de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença (doc. Identificação, fls. 99), fazendo ambos jus ao benefício do art. 115 do CP (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)).
4. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 06/05/2009 (fls. 34, id. 2798275), tendo a sentença condenatória sido publicada em 17/09/2019, com intimação pessoal do órgão ministerial em 09/10/2019, fls. 181, id. 2798275, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passaram prazos bem superiores ao estatuído no art. 109, incisos II, V e VI c/c 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
5. Julgamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes, Antônio Jaime de Araújo Cardoso e Antônio de Sousa Cardoso, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação aos crimes imputados de lesão corporal gravíssima, invasão de domicílio e dano qualificado, nos termos dos artigos 109, incisos II, V e VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal. Outrossim, deixar de analisar as demais teses aviadas no presente recursos de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação criminal, fls. 257, e razões 347/357 e fls. 259, e razões, fls. 359/369, id. 3372824, interposto por Antônio Jaime de Araújo Cardoso e Antônio Souza Cardoso, respectivamente, por meio de seu advogado constituído nos autos, ambos inconformados com a sentença, fls. 167/177, id. 2798275 que os condenou a uma pena definitiva de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, (Antônio Jaime) e 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, (Antônio Souza), por terem praticado os delitos de lesão corporal gravíssima, em concurso material com os delitos de invasão de domicílio e dano qualificado.
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que no dia 28 de fevereiro de 2009, por volta das 22:30horas, na Rua 09, Casa 105, Bairro Sabiazal, em Parnaíba-PI, os acusados, Antônio Jaime Araújo Cardoso, Edilson de Araújo Cardoso e Antônio de Sousa Cardoso, em coautoria e armados com facão, vulneraram a integridade física das vítimas Daniel Santos e Francisco das Chagas Santos, produzindo-lhes as graves lesões registradas nos autos de exame de corpo de delito, anexo.
Diz que no dia dos fatos delituosos, a vítima Francisco das Chagas, do lago de fora de sua casa, estava discutindo e travava uma luta corporal com o acusado Antônio Jaime, quando a outra vítima, Daniel Santos, ouviu e saiu para separar a briga. Os desafetos saíram lesionados, mas a confusão terminou. Daniel, juntamente com seu irmão Francisco, foram para dentro de sua casa, enquanto Antônio Jaime foi em direção à dele.
Passados alguns minutos, os acusados Antônio Jaime e seu irmão Edilson de Araújo, acompanhados do pai, Antônio de Sousa Cardoso, todos armados, chegaram e invadiram a casa das vítimas, encurralando Daniel em um canto e passando a lhe agredir a golpes de facão.
Enquanto Antônio Jaime e Edilson Araújo golpeavam referida vítima, e, danificavam móveis, e objetos da casa, o acusado, Antônio de Sousa Cardoso ficava na porta, também com um facão, dando cobertura aos filhos e danificando a casa.
Após a perpetração de tais crimes, os três acusados saíram da casa da vítima, enquanto esta foi levada ao Hospital Dirceu Arcoverde.
Não satisfeitos com os crimes praticados, os acusados, Antônio Jaime e Edilson Araújo, novamente, retornaram à casa da vítima, invadiram-na, e também a golpes de facão lesionaram a vítima Francisco das Chagas, que, em decorrência dos graves ferimentos recebidos, também foi levada ao Hospital Dirceu Arcoverde.
Assevera que a vítima Daniel dos Santos permaneceu hospitalizada até o dia 02/03/2009, quando teve alta, enquanto a outra vítima, Francisco das Chagas, ficou internada por mais tempo em razão da maior gravidade das lesões sofridas. Aquela, conforme auto de exame de corpo de delito, teve ferimento cortante por arma branca, no braço direito, e teve amputado o dedo médio direito, ficando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e tendo debilidade permanente. Esta, de acordo com o laudo pericial também anexo, teve múltiplos ferimentos cortantes em membros superiores e inferiores (09 ferimentos), amputação do dedo médio da mão esquerda, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida em razão de choque hipovolêmico e debilidade permanente.
Aduz ainda que a prova testemunha produzida revela que as vítimas estavam desarmadas no momento em que foram agredidas e que tiveram sua residência invadida pelos acusados, sendo que Daniel, antes, apenas houvera tentado apaziguar os ânimos e não foi entendido por isso.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados, Antônio Jaime Araújo e Edilson de Araújo Cardoso incursos nas penas do art. 129, §2º, incisos I, II e III do Código Penal (duas vezes), c/c os art. 29 (coautoria), 61, incisos II, letras “a” (motivo torpe) e “c” (à traição e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos) e 69 (concurso material) e Antônio de Sousa Cardoso, como incurso no art. 129, §1º, incisos I e III do Código Penal (uma vez), c/c art. 29 (concurso de pessoas), 61, inciso II, letras “a” (motivo torpe) e “c” (à traição e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), todos do CP, pugnando por suas condenações.
A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 10/32, id. 2798275, laudo de lesão corporal Francisco das Chagas Santos, fls. 13, id. 2798275, laudo de lesão corporal Daniel dos Santos, fls. 14, id. 2798275, anexo fotográfico, fls. 17/19 e 27/28, id. 2798275.
A denúncia foi devidamente recebida em 06/05/2009, fls. 34, id. 2798275.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, fls. 44 (Antônio Jaime), e fls. 94/98 (Antônio de Sousa), id. 2798275.
Certidão de óbito do acusado Edilson de Araújo Cardoso, fls. 90, id. 2798275.
Realizada audiência de instrução e julgamento em data de 06/09/2018, conforme assentada de fls. 151/152, id. 2798275.
Alegações finais pelas partes, fls. 240/245(MP), fls. 247/250 (Antônio de Sousa), fls. 252/255 (Antônio Jaime), id. 2798215.
Sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada pelos réus, Antônio de Sousa e Antônio Jaime. Extinta a punibilidade do réu, Edilson de Araújo Cardoso, face seu falecimento.
Em apertada síntese, os apelantes requrem a) preliminarmente, que seja extinta a pretensão punitiva do Estado pela prescrição com base na pena in concreto; b) no mérito, reforma da pena-base para que seja fixada no mínimo legal, ante ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos seus respectivos recursos.
O Parquet apresentou contrarrazões a ambas apelações criminais interpostas, fls. 379/386, id. 4039559 e fls. 387/396, id. 4039560, pugnando pelo reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa pela pena in concreto, ou alternativamente, pela correção da dosimetria da pena de ambos os acusados.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 400/407, id. 4363388, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade dos réus.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
Em apertada síntese, os apelantes requerem: a) preliminarmente, que seja extinta a pretensão punitiva do Estado pela prescrição com base na pena in concreto; b) no mérito, reforma da pena-base para que seja fixada no mínimo legal, ante ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Com razão a Defesa.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, deve-se ter em mente que as prescrições são contadas isoladamente para cada delito os quais os réus foram condenados, sendo assim:
- Antônio Jaime de Araújo Cardoso foi condenado pela prática do delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima Francisco das Chagas dos Santos, à uma pena definitiva, de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; pelo delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima, Daniel dos Santos, à uma pena de definitiva de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; pela prática do delito de invasão de domicílio, a uma pena definitiva de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção e pela prática do delito de dano qualificado, a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e;
- Antônio de Souza Cardoso foi condenado pela prática do delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima Francisco das Chagas dos Santos, à uma pena definitiva, de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão; pela prática do delito de invasão de domicílio, a uma pena definitiva de 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção e pela prática do delito de dano qualificado, a uma pena definitiva de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção;
e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Registre-se que o apelante, Antônio Jaime de Araújo Cardoso, à época do delito, era menor de 21 (vinte e um anos), conforme Documento SIEL/TRE, fls. 125, id. 2798275 e o apelante, Antônio de Sousa Cardoso, maior de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença (doc. Identificação, fls. 99), fazendo ambos jus ao benefício do art. 115 do CP (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)).
Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 06/05/2009 (fls. 34, id. 2798275), tendo a sentença condenatória sido publicada em 17/09/2019, com intimação pessoal do órgão ministerial em 09/10/2019, fls. 181, id. 2798275, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passaram prazos bem superiores ao estatuído no art. 109, incisos II, V e VI c/c 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.
002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.
(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação aos apelantes das condutas lhes atribuída de lesão corporal gravíssima, invasão de domicílio e dano qualificado.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes, Antônio Jaime de Araújo Cardoso e Antônio de Sousa Cardoso, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes, Antônio Jaime de Araújo Cardoso e Antônio de Sousa Cardoso, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação aos crimes imputados de lesão corporal gravíssima, invasão de domicílio e dano qualificado, nos termos dos artigos 109, incisos II, V e VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal.
Outrossim, deixo de analisar as demais teses aviadas no presente recursos de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758741-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANTONIO SOUZA CARDOSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021