Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001680-22.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. CÁLCULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se que a pena-base foi fixado muito acima do mínimo legal, de forma equivocada, faz-se necessário a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, reduzir a pena definitiva. 2. In casu, a pena-base foi fixadas muito acima do mínimo legal por ter sido considerada três circunstancias judiciais desfavoráveis, entretanto somente uma estava fundamentada de forma idônea, motivo pelo qual, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em consequência, a pena definitiva do apelante foi reduzida de 05 (cinco) anos, (07) sete meses e (16) dezesseis dias, fixada na sentença pelada, para 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias. 3. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente poderá cumprir pena, desde o início, no regime aberto, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a pena do apelante ficou em 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do condenado, JOÃO PAULO DA SILVA, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, (07) sete meses e (16) dezesseis dias, fixada na sentença pelada, para 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias, mantendo-se todos os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001680-22.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001680-22.2018.8.18.0031

APELANTE: JOÃO PAULO DA SILVA LIMA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. CÁLCULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificando-se que a pena-base foi fixado muito acima do mínimo legal, de forma equivocada, faz-se necessário a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, reduzir a pena definitiva.

2. In casu, a pena-base foi fixadas muito acima do mínimo legal por ter sido considerada três circunstancias judiciais desfavoráveis, entretanto somente uma estava fundamentada de forma idônea, motivo pelo qual, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em consequência, a pena definitiva do apelante foi reduzida de 05 (cinco) anos, (07) sete meses e (16) dezesseis dias, fixada na sentença pelada, para 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias.

3. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente poderá cumprir pena, desde o início, no regime aberto, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a pena do apelante ficou em 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do condenado, JOÃO PAULO DA SILVA, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, (07) sete meses e (16) dezesseis dias, fixada na sentença pelada, para 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

 


RELATÓRIO 

 O representante do Ministério Público, com serventia junto a 1ª Vara Criminal Da Comarca De Parnaíba/PI, denunciou JOÃO PAULO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 303, §1º e §2º; art. 306 e art. 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.903/97 (Praticar lesão corporal na direção de veículo automotor e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e sem habilitação).

 

Consta da denúncia que:

 João Paulo da Silva Lima dirigiu veículo automotor sob efeito de álcool e sem habilitação, quando atropelou duas pessoas, causando-lhes lesões graves (art. 303, §1º e §2º; art. 306 e art. 309, todos do CTB).

 Por volta das 19h00min do dia 20/10/2018, as vítimas estavam passando pela rua Oswaldo Cruz, bairro Planalto, nesta cidade, quando foram colhidas por uma motocicleta de marca Honda, modelo CG 125 Fan, preta, de placa OEB-0262, que trafegava em alta velocidade.

 Uma guarnição policial atendeu a ocorrência, e na oportunidade, notou que o ora denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez. Convidado a realizar teste de alcoolemia, este apresentou resultado de 1.08 mg/l, índice de álcool superior ao permitido.

 Desta feita, a motocicleta fora apreendida, uma vez que seu licenciamento estava em atraso, bem como se verificou que João Paulo não tinha habilitação para conduzir veículos automotores. Por fim, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes.

 As vítimas sofreram lesões graves, que as incapacitaram de realizar suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

 A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 17/01/2019, ID Num. 3797332 - Pág. 49/50.

 O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 3797333 - Pág. 8/11.

 As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral em audiência, gravadas em DVD, acostado aos autos e Ata de Audiência de Instrução acostada aos autos, ID Num. 3797332 - Pág. 68/69.

 Concluída a instrução criminal a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 3797332 - Pág. 74/80, julgou procedente o pedido contido na denúncia para declarar o acusado JOÃO PAULO DA SILVA LIMA incurso nas sanções dos artigos 306, 309 e 303, §§ 1º e 2º, todos do Código de Trânsito (Praticar lesão corporal na direção de veículo automotor e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação) c/c o artigo 69 do Código Penal (concurso material), fixando a pena definitiva do acusado em:

 a) Pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, (07) sete meses e (16) dezesseis dias de reclusão, para cumprimento inicial em Regime inicial SEMIABERTO.

 b) Pena de multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do pagamento;

 c) Pena de suspensão de adquirir habilitação para a condução de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da extinção, substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade aplicada.

 Fixou a reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do CPP e requerida pelo Ministério Público nas alegações finais, e diante da ocorrência de danos físicos as vítimas, a resvalar em prejuízo econômico às famílias envolvidas, no valor de 10 (dez) salários-mínimos em favor das vítimas, na proporção de cinco salários mínimos para a vítima FRANCIMAR DA SILVA SOUSA e cinco salários mínimos para a vitima MARIA DO
LIVRAMENTO DA SILVA CHAGAS, possibilitando, ainda, se houver aceitação do sentenciado, o cumprimento desta obrigação de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas mensais. Ocorrendo o pagamento parcelado da prestação pecuniária, as prestações devidas as vítimas deverão ser de 1\2 salário mínimo mensal para cada uma das vitimas

 Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs apelação criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3797333 - Pág. 15, e razões, ID Num. 3797333 - Pág. 16/22.

 As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas acostadas aos autos, Id Num. 3797333 - Pág. 24/29, requerendo que seja conhecer o presente recurso de apelação para que seja PROVIDO PARCIALMENTE, sendo corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, diminuindo, consequentemente, a pena-base dos crimes, mantendo-se, no mais, a condenação nos termos da douta sentença imposta ao recorrente.

 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 4059164 - Pág. 17, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito.

 É o relatório.

  

 

VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO PAULO DA SILVA, ID Num. 931501 - Pág. 1, e razões, ID Num. 931501 - Pág. 3/12, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, ID Num. 3797332 - Pág. 74/80, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para declarar o acusado JOÃO PAULO DA SILVA LIMA incurso nas sanções dos artigos 306, 309 e 303, §§ 1º e 2º, todos do Código de Trânsito (Praticar lesão corporal na direção de veículo automotor e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação) c/c o artigo 69 do Código Penal (concurso material).

A defesa do apelante requer:

a) A revisão da dosimetria da pena aplicada para os três crimes;

b) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

 

b) Do pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base, para os 03 (três) crimes, acima do mínimo legal, por considerar 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, qual seja a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, entretanto, verifica-se que só está fundamentada, de forma idônea, as consequências do crime, em razão da prática dos referidos crimes haverem sido lesionadas duas vítimas. Conforme se vê da transcrição abaixo:

 

“1ª FASE:

 

Culpabilidade

Considerando a comprovação da culpabilidade, de que agiu de forma reprovável, uma vez que dirigia veículo automotor em visível estado de embriaguez e sem possuir habilitação, tanto é que se envolveu em um acidente atropelando duas vítimas, o que resultou na prática de uma ação premeditada, que vem a intensificar a censura no seu modo de agir, assim aumento em mais 1\6.

 

(...)

 

Circunstâncias do crime

Considerando que as circunstâncias do crime demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que dirigiu seu veículo sem possuir habilitação e ainda embriagado pondo a sua vida e de terceiros e das vítimas em risco, aumento em mais 1\6.

 

Consequências do crime

Considerando que as conseqüências do crime foram graves, já que lesionou duas vítimas, que tiveram internação em hospital e a necessidade de medicamentos, bem como afastamento de suas atividades, justificando valoração negativa e aumento de mais 1\6.

 

(...).”

 

 Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que, das 03 (três) circunstâncias consideradas desfavoráveis pela MMª. Juíza de primeiro grau, apenas uma se encontra fundamentada de forma idônea.

Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja reduzida a pena-base para mais próximo do mínimo legal para os 03 (três) crimes.

 

 Passo à dosimetria e fixação da pena.

 

É relevante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, no art. 68 do Código Penal, subdividida nas seguintes etapas:

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB)

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena em abstrato do crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. É certo que a aplicação da pena base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP, a seguir devidamente descritas e analisadas:

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, as consequências do crime. Considerando o intervalo entre a pena mínima em abstrato de 06 (seis) meses e a máxima de a 03 (três) anos, o aumento deve ser em torno de 06 (seis) meses de detenção (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica em 01 (um) ano de detenção.

 

2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da confissão, assim diminuo de mais 1\6, ficando em 10 (dez) meses de detenção.

 

3ª FASE: Das causas de aumento e redução de pena

 Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou redução da pena. Assim sendo, fica a pena a pena privativa de liberdade definitiva em 10 (dez) meses de detenção.

Considerando que a pena ficou superior a pena fixada na sentença, permanece a pena de 09 (nove) meses e (15) quinze dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixada na sentença apelada.

 

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB)

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena em abstrato do crime do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro é 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa. É certo que a aplicação da pena base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP, a seguir devidamente descritas e analisadas:

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, as consequências do crime. Considerando o intervalo entre a pena mínima em abstrato de 06 (seis) meses e a máxima de a 01 (um) ano, o aumento deve ser em torno de 01 (um) mês de detenção (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica em 07 (sete) meses de detenção.

 

2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da confissão, assim diminuo de mais 1\6, ficando a pena reduzida de 09 (nove) meses e (15) dias de detenção para 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

 

3ª FASE: Das causas de aumento e redução de pena

 Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou redução da pena. Assim sendo, fica a pena privativa de liberdade definitiva, reduzida de 09 (nove) meses e (15) dias de detenção para 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

 

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §§ 1º E 2º, CTB)

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena em abstrato do crime do art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro é reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. É certo que a aplicação da pena base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP, a seguir devidamente descritas e analisadas:

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, as consequências do crime. Considerando o intervalo entre a pena mínima em abstrato de 02 (dois) anos e a máxima de a 05 (cinco) anos, o aumento deve ser em torno de 06 (seis) meses de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da confissão, assim diminuo de mais 1\6, ficando a pena reduzida de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

 

3ª FASE: Das causas de aumento e redução de pena

Inexiste causas gerais ou especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena previsto no § 1º do art. 303 CTN, assim aumento em 1/3, ficando a pena privativa de liberdade definitiva, reduzida de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69, do CP)

Aplicando-se o concurso material, para efeito de fixação do regime de cumprimento da pena, fica a pena privativa de liberdade, definitiva, reduzida de 05 (cinco) anos, (07) sete meses e (16) dezesseis dias, fixada na sentença pelada, para 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias.

 

b) Do pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

Quanto ao pedido do apelante para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena não pode ser acatado tendo em vista que, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “ c”, do Código Penal, somente poderá cumprir pena, desde o início, no regime aberto, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a pena do apelante ficou em 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do condenado, JOÃO PAULO DA SILVA, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, (07) sete meses e (16) dezesseis dias, fixada na sentença pelada, para 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0001680-22.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOÃO PAULO DA SILVA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021