TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007036-45.2007.8.18.0140
APELANTE: FRANKLAND CLEMENTE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEMAIS PEDIDOS COM ANÁLISE PREJUDICADA.
1. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do fato, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de tentativa de roubo simples a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e como já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva consumou-se em 23/03/2017, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do apelante, Frankland Clemente da Silva, restando prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso de apelação criminal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Frankland Clemente da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou FRANKLAND CLEMENTE DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2°, inciso I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Roubo majorado pelo emprego de arma, na forma tentada), contra a vítima JEFFERSON LEAL DA SILVA.
Consta da denúncia que:
No dia 08.09.2007, por volta das 11h, nesta capital, nas proximidades do SENAI, tentado subtrair, mediante grave ameaça, uma bicicleta, a bolsa e outros pertences da vítima JEFFERSON LEAL DA SILVA, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
No dia dos fatos, na citada ocasião, o indiciado percebeu a vítima saindo do SENAI em uma bicicleta, oportunidade em que se aproximou e, apontado uma arma branca em direção a mesma, anunciou o assalto.
Naquele momento, passava pelo local FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA, policial militar aposentado, e quando percebeu tratar-se de um assalto correu pra socorrer a vítima, momento em que o denunciado tentou empreender fuga, porém foi perseguido pela vítima e pelo policial aposentado sendo preso logo depois.
A polícia militar foi acionada e logo compareceu ao local, encontrando o homem, que se identificou como FRANKLAND CLEMENTE DA SILVA, sem documentos de identificação e aparentando estar sob o efeito de narcóticos.
Os agentes de polícia, ao tomarem conhecimento dos fatos, deram voz de prisão em desfavor de FRANKLAND CLEMENTE DA SILVA, que, em seguida, foi conduzido até a Central de Flagrantes de Teresina-PI para a adoção dos demais atos pertinentes ao caso.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 23 de março de 2009, ID Num. 3752683 - Pág. 123.
O acusado apresentou resposta à acusação, acompanhada de rol de testemunhas, ID Num. 3752683 - Pág. 131/151.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostada aos autos, Id Num. 3752684 - Pág. 1/8 e Num. 3752684 - Pág. 10/16.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, ID Num. 3752683 - Pág. 255/260, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, como incurso nas penas previstas no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (Roubo simples na forma tentada), fixando a pena definitiva do sentenciado FRANKLAND CLEMENTE DA SILVA em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
Condenou ainda o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Contudo, em virtude de o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita, suspendeu a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado que as certificou, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3752684 - Pág. 20 e razões, Id Num. 3752684 - Pág. 21/27.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 3752684 - Pág. 29/33.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 4103382 - Pág. 1/5, opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Frankland Clemente da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Frankland Clemente da Silva, ID Num. 3752684 - Pág. 20 e razões, Id Num. 3752684 - Pág. 21/27, contra a sentença acostada aos autos, ID Num. 3752683 - Pág. 255/260, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da - 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, como incurso nas penas previstas no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (Roubo simples na forma tentada), fixando a pena definitiva do sentenciado FRANKLAND CLEMENTE DA SILVA em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
A defesa, em suas razões de apelação requer:
c) Como prejudicial de mérito, o provimento do recurso para ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, inciso IV, ambos do Código Penal;
d) No mérito, provimento do recurso para absolver o apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Do Reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do fato e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de tentativa de roubo simples a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 05/08/2020, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 08 (oito) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso IV c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 23/03/2009, ID Num. 3752683 - Pág. 123 e a data da publicação da sentença penal condenatória (Intimação do Ministério Público da Sentença), em 29/07/2020, ID Num. 3752684 - Pág. 18, proferida em 29/06/2020, ID Num. 3752683 - Pág. 255/260, decorreram 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, portanto, lapso temporal superior a 08 (oito) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configurac¿a~o do crime de embriaguez ao volante quantidade mi¿nima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilo^metro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões sup erior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Frankland Clemente da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/10/2021
0007036-45.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANKLAND CLEMENTE DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021