Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755867-61.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755867-61.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: THIAGO ALBERTO HOMMERDING

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO ALBERTO HOMMERDING, irresignado pela r.decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA que tramita sob o número 0813916-63.2020.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões o agravante alega que, embora o objeto do contrato seja de grande valor, sua situação financeira atual é grave, de modo que não possui renda suficiente para custear despesas daquele processo. Diz que a decisão limita o acesso à justiça.

Requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade processual.

Em decisão de ID 2242690, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 2407959.

Em petição de ID 3537924, os advogados da parte autora informaram a renúncia dos poderes que lhes foram conferidos.

Em despacho de ID 3765976, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, todavia, esta quedou-se inerte (ID 4617978).

Vieram-me os autos conclusos.

II – FUNDAMENTO

Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil que, verificada a irregularidade na representação processual o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que a parte sane o vício.

In casu, foi determinada a intimação da parte ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, todavia, quedou-se inerte.

Conforme preleciona o art. 76, §2°, do CPC, descumprida a determinação, o recurso não será conhecido.

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a irregularidade na representação processual.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a irregularida na representação processual, nos termos do art. 76, §2º c/c art. 932, III, do CPC/2015.

Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.

À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias.

Teresina-PI, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755867-61.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Detalhes

Processo

0755867-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

THIAGO ALBERTO HOMMERDING

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/08/2021