
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755859-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800916-17.2020.8.18.0036) que move em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de impugnado, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta a agravante que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente provas da existência e cumprimento da contratação do empréstimo combatido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Em decisão de ID 2242262, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Manifestação do Ministério Público de ID 3774544 pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
A intimação da parte agravada restou infrutífera, consoante AR de ID 3821509.
Em despacho de ID 4172536, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício e apresentar o endereço válido da parte para fins de prosseguimento do feito, todavia, esta quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca os requisitos do agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso dos autos, ausente advogado habilitado da parte agravada, a agravante não apresentou endereço válido para a formação da triangulação da relação processual.
Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento com a informação do endereço do banco agravado, todavia, esta quedou-se inerte.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta de requisito obrigatório à sua instrução.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência de requisito obrigatório, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0755859-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação27/08/2021