Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755859-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755859-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800916-17.2020.8.18.0036) que move em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, ora agravado.

O juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de impugnado, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustenta a agravante que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente provas da existência e cumprimento da contratação do empréstimo combatido.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

Em decisão de ID 2242262, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Manifestação do Ministério Público de ID 3774544 pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

A intimação da parte agravada restou infrutífera, consoante AR de ID 3821509.

Em despacho de ID 4172536, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício e apresentar o endereço válido da parte para fins de prosseguimento do feito, todavia, esta quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

II – FUNDAMENTO

O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca os requisitos do agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

No caso dos autos, ausente advogado habilitado da parte agravada, a agravante não apresentou endereço válido para a formação da triangulação da relação processual.

Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento com a informação do endereço do banco agravado, todavia, esta quedou-se inerte.

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta de requisito obrigatório à sua instrução.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência de requisito obrigatório, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.

À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias.

Teresina-PI, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755859-84.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Detalhes

Processo

0755859-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

27/08/2021