TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819730-90.2019.8.18.0140
APELANTE: CREUSA MARIA DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇAS - ART. 373, I, CPC – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código do Consumidor, não se aplica de forma automática, mas mediante a demonstração de verossimilhança das alegações feitas.
2. A relação consumerista entabulada entre as partes não exime o cliente-autor de apresentar provas mínimas quanto ao transtorno que alega ter sofrido, ou, quanto ao direito aos danos morais que argui ter em sua esfera subjetiva.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819730-90.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CREUSA MARIA DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Trata-se de apelação intentada por CREUSA MARIA DA SILVA ROCHA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, c/c art. 373, I, do CPC. Desta feita, o juiz sentenciante condenou a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensos em razão da gratuidade concedida.
Inconformada, a apelante recorre e alega, essencialmente, direito à inversão do ônus probatório, por efeito de sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, e, direito aos danos morais, em razão da má prestação de serviços da empresa apelada.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
A apelante, como visto, alega que a sentença merece reforma, porquanto teria direito à inversão do onus probandi.
Contudo, não assiste-lhe razão a irresignação mencionada. Isso, porque, ainda que se reconheça tratar de relação consumerista entre cliente e prestadora de serviços, aquele que alega a má prestação de serviços não se isenta de evidenciar fatos mínimos da questão suscitada, conforme preleciona o art. 371, I, do Código de Processo Civil. Decerto, não fora carreado aos autos sequer protocolos que demonstrem a tentativa da apelante em solucionar a problemática por vias administrativas, ou ao menos para assegurar a existência de fato das adversidades aqui contestadas.
Ora, a verossimilhança que autoriza a inversão do ônus da prova precisa ser resguardada com a presença de indícios para além de arguições genéricas, situação não instaurada no presente caso. A exemplo de julgado similar, tem-se a seguinte jurisprudência pátria, dentre outras que poderiam vir a lume:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
1. Omissis.
2. Ainda que se entenda aplicáveis os artigos 3º, §2º e 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
3. Omissis.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-4 – AG: 504665733201840400005046657-33.2018.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA)
Dessarte, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova capaz de corroborar o pleito referente à condenação por danos morais. De fato, mesmo considerando que as oscilações de energia elétrica possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade e que permitam, portanto, a condenação nessa espécie de dano. O prejuízo gerado, em determinado caso concreto, há que transpor a esfera do mero dissabor, para ser considerado dano moral.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante.
Teresina, 29/09/2021
0819730-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCREUSA MARIA DA SILVA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/09/2021