Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802816-02.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.Desmerecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar vício no julgado, tencionam, na verdade, apenas revisitar questões já decididas. Precedentes. 2. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802816-02.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802816-02.2019.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1.Desmerecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar vício no julgado, tencionam, na verdade, apenas revisitar questões já decididas. Precedentes.

 2. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

a

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802816-02.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO CETELEM S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria analisado o fato de que os honorários de sucumbência, nessa situação, são devidos. O embargado, de fato, apresenta o contrato ora requerido. Porém, ainda assim pretendeu resistir à reivindicação da parte, visto que requereu a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto. Pede, assim, o provimento do recurso.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, esclareça-se, de logo, que não há, nos autos, prova da alegada recusa administrativa e, tampouco, resistência à pretensão da apelante, por parte do apelado.

Na verdade, o que exsurge inconteste, do arcabouço probatório, é que o último, assim que citado, apresentara o documento objeto do pedido do primeiro. Nada mais, além disso.

Logo, mostra-se incensuravelmente correta a sentença, porquanto os honorários advocatícios não são mesmo devidos em casos como o aqui versado.





Ora, como bem atestado pela decisão vergastada, honorários de sucumbência não são cabíveis, em casos como o aqui discutido, visto que não há a alegada resistência à pretensão por parte da embargada quanto às reivindicações da parte. Destarte, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0802816-02.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/09/2021