PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001657-20.2011.8.18.0032 – 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
Defensor Público: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma do veredicto que absolveu o apelado JOSÉ RIBAMAR DA SILVA da prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II, III e IV do Código Penal, contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES LACERDA.
Narra a denúncia que, no dia 07 de agosto de 2011, por volta das 04h00, em frente à loja Construdantas, vizinha à Rádio Difusora, no Centro da cidade de Picos-PI, o denunciado teria desferido golpes com um cacetete de madeira em Francisco das Chagas Gomes Lacerda, levando-o a óbito.
Em razões recursais (id 4045286, fls. 1/7), o Ministério Público suscita a anulação do julgado, tendo em vista que o mesmo fora manifestamente contrário à prova dos autos.
O acusado, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, para que seja mantida a decisão absolutória (id 4045286, fls. 09/17).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, com a consequente submissão do Apelado a novo julgamento (id 4263821).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
O Ministério Público fundamenta seu pedido recursal na premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos.
Sustenta a existência da prova da materialidade e da autoria do delito imputado ao ora Apelado, o que desautoriza o veredicto adverso gerado.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do juri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma idéia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, vindicando a anulação do julgamento, aduzindo, pois, necessário ser o Apelado submetido a novo julgamento, reconhecendo a prática do homicídio.
A leitura dos argumentos recursais revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
A leitura dos posicionamentos doutrinários suso transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
In casu, os jurados acolheram a tese arguida pela defesa relativa à negativa de autoria quanto às lesões que causaram a morte da vítima.
Note-se que, quando interrogado em plenário (mídia 4053558), o réu esclareceu que os fatos sucederam da seguinte forma: que trabalhava como vigia naquela rua há 04 (quatro) anos e que no dia dos fatos um rapaz chegou e furtou sua bicicleta, porém foi imediatamente atrás dele com seu cacetete e pediu que deixasse sua bicicleta, tendo-a devolvido.
Após, encontrou o mesmo homem tentando arrombar um portão de uma das lojas da rua. Então, aproximou-se para tentar impedir. Neste momento, sustentou que o rapaz se voltou colocando a mão na cintura, sinalizando que pegava algum objeto para atacá-lo. Então, o acusado pegou seu cacetete e desferiu-lhe um golpe, tendo a vítima empreendido fuga. Inclusive, o acusado ainda tentou acompanhar o percurso seguido pela vítima, mas percebeu, à distância, que havia caído e batido a cabeça na “quina” da calçada. Desse modo, encerrou a perseguição e achou que não tivesse ocorrido nada de grave.
Ainda, corroborando a versão do Sr. José Ribamar, o médico legista, quando ouvido em juízo, disse que não poderia afirmar que a vítima havia morrido em razão da paulada. Também disse que só poderia afirmar, com certeza, que a morte foi causada por uma lesão intracraniana. Quanto às possibilidades de como teria ocorrido essa lesão, citou variadas formas, inclusive aquela descrita pelo réu.
No julgamento, os jurados, por maioria de votos, reconheceram que o acusado JOSÉ RIBAMAR DA SILVA não foi o autor das lesões descritas no laudo de exame cadavérico (4045285, fl. 39), ficando, com este resultado, prejudicada a votação dos demais quesitos, razão pela qual a magistrada de piso o absolveu do delito imputado.
Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, em tendo decidido desta forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e, acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos.
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. (...)
5. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento de testemunhas e demais provas dos autos. [...] Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.303.184/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019) - (AgInt no AREsp n. 1.442.041/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1773624/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA NA ORIGEM, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERTENTE NARRATIVA CONDENATÓRIA COM RESPALDO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM TEMPO NA ORIGEM.
ADITAMENTO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INST NCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal estadual examinou detidamente a prova oral produzida e concluiu que a vertente narrativa eleita pelo Conselho de Sentença e que resultou na condenação do agravante tem assento nos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova. A alteração desse entendimento não tem lugar na via estreita, de cognição sumária do writ.
- Acerca das teses de ilegalidade na dosimetria da pena, o Tribunal local não se pronunciou. Dessarte, não pode esta Corte Superior sobre elas decidir, em caráter originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Não há que se falar em omissão indevida no acórdão de apelação criminal ou em negativa de prestação jurisdicional, já que o capítulo da dosimetria da pena não foi oportunamente devolvido ao exame da Corte local, nas razões recursais.
- De modo especial, no procedimento perante o Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula n. 713/STF).
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "[i]nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 652.079/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0001657-20.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE RIBAMAR DA SILVA
Publicação21/09/2021