Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800737-30.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800737-30.2019.8.18.0162 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2.ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800737-30.2019.8.18.0162

RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA

RECORRIDO: GEOVANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO LEAL SILVA

RELATOR: 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

            Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800737-30.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A.
 Advogados da RECORRENTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
RECORRIDO: GEOVANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do RECORRIDO: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A
RELATOR: Juiz Titular da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de ação em que o autor alega ser militar do Exército e que estava sendo transportado por caminhão oficial das forças armadas, tendo sofrido acidente em 09/07/2017. Em razão disso sofreu lesões neurológicas de caráter definitivo, porém não recebeu qualquer valor na esfera administrativa. Daí o acionamento, postulando o recebimento do importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

A ação foi julgada procedente em parte, pelo que resolveu o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento ao autor da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à indenização de seguro DPVAT, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (09.07.2017), e de juros legais desde a citação.

O recorrente manifestou-se arguindo: a ausência de nexo de causalidade - sinistro não coberto pelo seguro DPVAT; a incompetência dos juizados especiais para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica – a aplicabilidade das Súmula 474 e 544, do STJ; a imprestabilidade do laudo do IML que não contém a gradação da invalidez, obedecendo a tabela anexa à Lei n.º 11.945/2009, que trata da necessidade de realização de perícia médica. Por fim, pede pela improcedência da ação.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Eis o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, é forçoso concluir que há elementos suficientes para embasar a condenação postulada pela recorrida, não necessitando de prova técnica. Afasto, assim, a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Para melhor delinear o regramento legal exato aplicável à espécie, importante fazer algumas considerações acerca do Seguro Obrigatório.

O DPVAT foi criado pela Lei n.º 6.194/1974, que dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado.

Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental. Em 31/05/2007 foi editada a Lei n.º 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória n.º 340, de 29/12/2006, que impôs modificações à Lei n.º 6.194/1974; com a edição da Medida Provisória n.º 451, de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei n.º 6.194/1974, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos por meio de um anexo, tendo referida legislação entrado em vigor, para as regras relativas ao Seguro DPVAT, em 16/12/2008.

No caso dos autos a Lei n.º 6.194/1974 é aplicável ao caso em exame. Isto porque o simples fato de ser veículo do Exército e isento do pagamento do seguro DPVAT não impede os ocupantes do automóvel de serem beneficiados pela indenização, na medida em que a referida lei não faz qualquer distinção acerca de ser o meio transporte motorizado, privado ou público.

Ademais, da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente a avaliação médica acostada aos autos, atesta que a parte autora apresenta sequelas neurológicas gravíssimas e consequente incapacidade permanente para o trabalho, incluindo distúrbio comportamental, inquietação, agressividade, não cooperativo, sonolento, com desorientação de tempo e espaço, além de cicatriz de ferida incisa na região parietal direita, que é produto de intervenção cirúrgica (craniotomia) para descompressão cerebral consequente a hematoma intraparenquimatoso.

Desta forma, no caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica”, que estabelece indenização no percentual de 100% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

E tendo a Lei n.º 11.945/2009 estabelecido que tal lesão configura-se como  Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico, classifica-a como invalidez permanente total, não sendo necessária a graduação da lesão diante da gravidade da sequela.

Desta forma, no tocante a repercussão total na íntegra do patrimônio físico do segurado que sofreu Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme condenação da sentença a quo.

Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, conforme art. 46, da Lei n.º 9.099/1995.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

Teresina, 13 de dezembro de 2021.

 

Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz relator

Detalhes

Processo

0800737-30.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

GEOVANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Publicação

13/12/2021