TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0753616-36.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano-PI/1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Pablo Gabriel Lima Marques
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DEVIDAMENTE REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 798 do CPP, a contagem do prazo se iniciou no dia útil subsequente à intimação, qual seja, 02 de fevereiro de 2021 (terça-feira). Considerando que o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 dias e que a Defensoria Pública tem prazo em dobro, conforme dispõe o art. 586 do CPP c/c art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94, o período legal para interposição do recurso seria até o dia 11 de fevereiro de 2021. No entanto, somente em 15 de fevereiro de 2021 a defesa interpôs o presente recurso, conforme se depreende da juntada de protocolo de petição (Themis Web). Portanto, in casu, restou configurada a manifesta intempestividade na interposição do Recurso em Sentido Estrito, de modo que não merece reparos a decisão que negou seguimento a este.
2. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento à carta testemunhável, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de medida recursal consistente em Carta Testemunhável, interposta pela defesa de Pablo Gabriel Lima Marques em face de decisão que denegou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da comarca de Floriano – PI, nos autos do processo n° 0000414-38.2020.8.18.0028, em razão da interposição não ter sido feita dentro do prazo previsto em lei (Num. 3811826 - Pág. 6).
Em razões recursais, a defesa alega que apenas tomou ciência da carga eletrônica dos autos no dia 12/02/2021 e que a interposição do Recurso em Sentido Estrito se deu no dia 15/02/2021, não havendo que se falar em intempestividade recursal.
O Ministério Público apresentou as suas contrarrazões, postulando que seja a presente Carta Testemunhável conhecida e improvida, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Floriano inalterada.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o juiz de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Carta Testemunhável, a fim de que seja mantida a decisão que não recebeu o recurso interposto pelo testemunhante.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Analisando com acuidade os autos, tem-se que a decisão de Pronúncia foi proferida no dia 20 de janeiro de 2021, sendo a Defensoria Pública intimada no dia 01 de fevereiro de 2021 (segunda-feira), conforme termo de carga/vista (Themis Web).
Nos termos do art. 798 do CPP, a contagem do prazo se iniciou no dia útil subsequente à intimação, qual seja, 02 de fevereiro de 2021 (terça-feira). Considerando que o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 dias e que a Defensoria Pública tem prazo em dobro, conforme dispõe o art. 586 do CPP c/c art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94, o período legal para interposição do recurso seria até o dia 11 de fevereiro de 2021.
No entanto, somente em 15 de fevereiro de 2021 a defesa interpôs o presente recurso, conforme se depreende da juntada de protocolo de petição (Themis Web).
Em suas razões recursais, a defesa alega que em virtude do erro da Secretaria da 1ª Vara da comarca de Floriano - que não comunicou que os processos estavam em carga eletrônica para a Defensoria Pública -, fica evidenciado (...) que o signatário tomou ciência das decisões proferidas nos referidos processos somente no dia 12 de fevereiro, iniciando-se o prazo recursal nesta data. (Num. 3811826 - Pág. 74)
No caso em tela, como bem ressaltou a d. Procuradora-Geral de Justiça, como medida de prevenção à disseminação da COVID-19 tem-se dado preferência para as comunicações eletrônicas, onde a Secretaria da Vara encaminha, via e-mail, a relação dos autos em carga ao Órgão, que tem o dever de ser diligente e verificar seu correio eletrônico. Não sendo razoável que o Judiciário notifique a Defensória Pública ou mesmo o Ministério Público de cada processo que está em carga. Muito menos que os prazos começam a contar apenas quando o Membro toma ciência, pessoalmente, da carga dos autos.
Portanto, in casu, restou configurada a manifesta intempestividade na interposição do recurso em sentido estrito, de modo que não merece reparos a decisão que negou seguimento a este.
Diante do exposto, nego provimento à carta testemunhável, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 15/09/2021
0753616-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCARTA TESTEMUNHÁVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPABLO GABRIEL LIMA MARQUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021